Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0448767-44.2011.8.09.0017Requerente(s): EDUARDO MAGALHAES SOBRINHO Requerido(s): Banco Votorantim S.a. DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por EDUARDO MAGALHÃES SOBRINHO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas na inicial.Decisão deferindo o(a) bloqueio/penhora de bens, via sistema Sisbajud (mov. 249).O executado apresentou impugnação à penhora, apresentando apólice de seguro como garantia do juízo (mov. 252).Na mov. 257, o exequente manifestou acerca da impugnação apresentada, pugnando pela recusa da apólice.É o relatório. Decido.De início, saliento que o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice oferecida.Destaca-se que o art. 835 do CPC, estabelece a ordem preferencial de penhora, sendo que, nos termos do inciso I, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, figura como prioritária.Não obstante, dispõe o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”No caso em tela, a parte executada apresentou apólice no valor de R$ 109.424,52 (cento e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme mov. 254, arq. 3, estando em conformidade com o dispositivo legal.A apólice de seguro garantia-judicial especificou que o montante é destinado a “garantir, até o Limite Máximo de importância segurada, nos autos do processo n.º 0448767-44.2011.8.09.0017, proposta por Eduardo Magalhaes Sobrinho, 30664608191, em face de BANCO VOTORANTIM SA, 59588111000103, em trâmite perante o FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZACAO DO PODER JUDICIARIO”.Embora tenha ocorrido, eventualmente, um erro material na especificação do Juízo, entendo que o nome das partes e do processo, que foram escritos corretamente, é suficiente para a identificação. No mais, extrai-se das condições contratuais (mov. 254, arq. 2) a seguinte disposição: "6.1. A renovação da vigência desta Apólice será efetuada de forma a manter a cobertura enquanto houver risco a ser coberto por este seguro".Com efeito, apesar da vigência do seguro-garantia judicial compreender o período de 27/03/2025 até 27/03/2027, há disposição contratual no sentido de que a garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo.Nesse cenário, mostra-se válida a caução prestada, especialmente porque as normas do citado artigo 835, § 2º, e artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não preveem a necessidade de contratação de seguro-garantia por tempo indeterminado, mas apenas e tão somente que ele seja contratado “em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, o que foi cumprido pela parte executada. Nesse sentido, posicionou-se o E. Tribunal de Justiça:"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos à execução. I. Recurso secundum eventum litis. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, pois limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II. Efeito suspensivo. Requisitos legais. Atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). III. Seguro-garantia. Valor superior ao débito. Acréscimo de 30% (trinta por cento). Validade. Equiparação a dinheiro. Execução garantida. Mister a concessão de efeito suspensivo pendente até o julgamento dos embargos à execução, quando a execução estiver garantia por seguro-garantia judicial, ainda que por prazo de vigência determinado. Efetivada a garantia com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor executado e estabelecida cláusula na apólice de prorrogação, mediante prévia comunicação do final da vigência, não há óbice para a concessão do efeito suspensivo em juízo de cognição incipiente. Isso pois, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos do que o dinheiro, obstacularizando eventual constrição indevida. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO. Agravo de Instrumento. Autos nº. 5487151-97.2022.8.09.0051. Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA. Dje 06/11/2022). - Negrito inserido."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OFERTA PELO CREDOR DE SEGURO-GARANTIA MESMO ANTES DE REALIZAÇÃO DE PENHORA EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO E ACRESCIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO). VALIDADE. PRAZO DA CONTRATAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. ARTIGO 523, § 1º, DO nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto referira-se a lei a substituição, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, já pontificou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice oferecida. 2. Segundo dispõe o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, até para substituição da penhora equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro- garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, requisitos observados in casu, portanto válida a oferta efetivada. 3. Extraindo-se das cláusulas da apólice do seguro-garantia a compulsoriedade de sua renovação, ainda que contratado por prazo indeterminado, na situação em testilha, mostra-se válida a caução prestada, especialmente porque, as normas do citado artigo 835, § 2º e artigo 848, parágrafo único, do Codex de Ritos Processual Civil, não preveem a necessidade de contratação de seguro-garantia por tempo indeterminado, mas apenas e tão somente que ele seja contratado em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, o que foi cumprido pela agravante. 3.1. Ademais, tratando-se de seguro-garantia com prazo estipulado de vigência, o que garante o juízo executivo temporariamente, torna-se possível acompanhar sua validade, para fins de manutenção ou modificação/revogação da garantia prestada. 4. Logo, no cumprimento de sentença, o seguro-garantia judicial, por ser conversível em dinheiro, é a opção mais eficiente sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduz os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda, mormente em se tratando de execução provisória. 5. Se a devedora garantiu o pagamento provisório mediante seguro-garantia judicial, que equivale a dinheiro, não há que se falar em incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, consoante ocorre nos autos em tela e ainda que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5543111-72.2021.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, DJe de 21/2/2022). - Negrito inserido.Isto posto, ACEITO o seguro garantia do débito, apólice n.º 7500050998, para o fim de garantir o juízo.Por conseguinte, quanto a impugnação à penhora (mov. 254), consigno que não se pode confundir os conceitos de excesso de execução, prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil, e de excesso de penhora, com previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processual Civi. Em se tratando de impugnação à penhora não mais pode a parte executada arguir excesso de execução, questionando o valor pretendido pela parte exequente. Com efeito, a matéria da impugnação à penhora está adstrita aos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Sobre a questão, inclusive, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. ART. 854, § 3º, DO NCPC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, E NÃO À PENHORA. OPORTUNIDADE PRECLUSA. DECISÃO CONFIRMADA.I. Tratando-se de impugnação à penhora fulcrada no § 3º do art. 854 do NCPC, cabe ao executado alegar, nesta fase processual, apenas que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I) e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II). II. Sabe-se que a indisponibilidade é excessiva em relação ao valor pretendido na execução (cumprimento de sentença); entretanto, uma coisa é indisponibilidade excessiva e outra é o excesso de execução. Aquela pode ser alegada nesta impugnação, uma vez que o excesso de execução somente será arguido na impugnação do executado ou embargos à execução. Logo, como o objetivo do Banco é discutir matérias concernentes à execução propriamente dita, e não às referentes à penhora, a rejeição da impugnação é medida imperativa na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5070325-93.2017.8.09.0000, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2017, DJe de 23/06/2017).Portanto, o artigo 854, § 3º, do CPC, possibilita ao executado arguir em sede de penhora a existência de excesso de penhora ou comprovar impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveisNo caso dos autos, a parte executada, em verdade, questiona o valor que pretende ser executado pela parte credora. Preclusa, entretanto, tal matéria no presente feito.Ainda nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO PEDIDO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão apontada, quanto ao termo inicial da dívida, valor devido, juros de mora, correção monetária, multa, honorários e custas, foi afastada, para não incorrer a supressão de instância. 2. Excesso de execução deve ser arguido na forma procedimental disposta no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. (...) EMBARGOS REJEITADOS." (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5273613- 94.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2020, DJe de 07/02/2020) - Negrito inserido."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO RECORRIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL E DIVERGÊNCIAS NAS NUMERAÇÕES DE FOLHAS DA DECISÃO RECORRIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA P R E C L U S A. I M P U G N A Ç Ã O A O C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A N Ã O A P R E S E N T A D A OPORTUNAMENTE. ARTIGO 525, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. (...) IV. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Ritos, a alegação de excesso de execução deve ser arguida por ocasião da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5470625- 53.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2019, DJe de 02/05/2019). - Negrito inserido.Poderia a parte devedora, nesta fase processual, suscitar apenas o excesso de penhora, o que não se vislumbra no presente módulo executivo, uma vez que sem quaisquer excessos ou comprovação de impenhorabilidade.Ademais, em se tratando de "impugnação ao cumprimento de sentença", consigno que tal medida é intempestiva, uma vez que já transcorreu o prazo processual para tanto.Assim, REJEITO a impugnação à penhora apresentada na mov. 254.Após o transcurso do prazo para recurso, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025