Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5484414-87.2023.8.09.0051Exequente(s): Foco Agrobusiness LtdaExecutado(s): Renata Ferreira Bessa e outros DECISÃO O advogado Donner Henryck Freitas de Lima Maia, anteriormente constituído pela parte exequente, apresentou petição requerendo sua permanência como habilitado nos autos, alegando ter direito à percepção de honorários advocatícios com base em cláusula contratual. De forma alternativa, requereu a retirada do segredo de justiça que, segundo afirma, estaria vigente nos presentes autos (evento 99).A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que o advogado não comprovou suas alegações, tampouco juntou o contrato que invoca como fundamento de seu direito. Aduziu, ainda, que, havendo revogação de mandato, a via adequada para eventual cobrança de honorários contratuais é a ação autônoma, a ser proposta contra o ex-cliente (evento 114).É o relatório. Decido.A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de o advogado destituído por revogação do mandato permanecer habilitado no processo com o objetivo de resguardar eventual direito a honorários contratuais.Sobre o ponto, o entendimento consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que, uma vez revogados os poderes outorgados, deve o ex-patrono buscar o recebimento de seus honorários contratuais por meio de ação própria, proposta em face do ex-cliente.A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, embora o § 4.º do art. 22 do Estatuto da OAB preveja a possibilidade de reserva de honorários nos autos, essa faculdade não subsiste quando o advogado não mais representa a parte no processo.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. (...). 2. Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.744.530/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota idêntico posicionamento:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REVOGAÇÃO DO MANDATO/SUBSTABELECIMENTO DOS ANTIGOS ADVOGADOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL. Tendo sido revogados os poderes conferidos ao advogado inicialmente constituído nos autos, inviável a reserva de honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei n.º 8.906/1994, tendo em vista que o advogado não mais figura como patrono da parte demandante, devendo, dessa forma, buscar o direito à verba honorária em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2023).Além disso, observa-se que o requerente não instruiu adequadamente seu pedido. Não apresentou o contrato de honorários que afirma existir, limitando-se a juntar imagem parcial de suposta cláusula contratual, o que impede a verificação da existência, validade e abrangência do alegado direito à verba honorária.No tocante ao pedido alternativo de levantamento do segredo de justiça, constata-se que o feito não tramita sob essa condição, de modo que o requerimento encontra-se prejudicado, por ausência de objeto.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção da habilitação do advogado Donner Henryck Freitas de Lima Maia nos autos, devendo eventual pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratuais ser buscada por meio de ação autônoma.Quanto ao pedido subsidiário de retirada do segredo de justiça, julgo-o prejudicado, ante a inexistência de restrição de publicidade nos autos.Por fim, considerando a indisponibilidade de valores realizada no evento 108, em nome das executadas Renata Ferreira Bessa Teixeira e Agropecuária Solo Verde Ltda., intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação das referidas devedoras, oportunidade em que deverá indicar as providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM