Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5612139-64.2020.8.09.0051 Requerente(s): José Lopes de Jesus - Espólio Requerido(a)(s): Banco Pan S/A DECISÃO Determinada a realização de perícia (evento nº 231), as partes apresentaram seus quesitos (eventos nº 239 e 240) e o perito apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 5.000,00 (evento nº 243). Intimadas, as requeridas impugnaram o valor apresentado pelo perito (eventos nº 251 e 252). Intimado, o perito apresentou a manifestação do evento nº 253, reduzindo a proposta para R$ 4.500,00, em relação a qual as requeridas também discordaram (eventos nº 256 e 257). Nova manifestação do perito no evento nº 259. Pois bem. In casu, levando-se em conta que para a elaboração do laudo pericial é necessário avaliar a complexidade da matéria, o tempo a ser gasto e o local onde será feito o estudo e atento ainda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que as razões apresentadas pelo(a) perito(a) nos eventos n° 243, 253 e 259 não destoam da realidade praticada no âmbito forense. Ademais, observo que as insurgências apresentadas pelas requeridas sequer vieram instruídas com documentos que indiquem excesso no valor apontado na proposta. Nas peças impugnatórias dos eventos nº 251 e 252, as requeridas sequer apresentaram o valor que entendem justo. Por outro lado, o expert informou, de forma clara e detalhada, a metologia de trabalho que será realizada, as horas que serão despendidas para realização do trabalho e o respectivo valor. Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários em R$ 4.500,00. Intimem-se os(as) requeridas(as) para efetuarem o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, em 15 dias. Após o depósito dos honorários, deverá a secretaria da UPJ designar data, junto ao perito, para o início dos trabalhos periciais, com pelo menos 20 dias de antecedência. Na data da perícia, deverá a parte requerida comparecer munida com o contrato objeto da lide em sua via original (física) e demais documentos solicitados pelo perito e, em caso de eventual impossibilidade (o que deverá ser comprovado documentalmente), deverá possibilitar ao perito acesso à via digitalizada em ótima qualidade, para que seja possível a realização dos trabalhos. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do expert. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Os advogados são responsáveis pela presença das partes e assistentes técnicos no dia e horário designados para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se o alvará para transferência dos honorários periciais e manifestem-se as partes sobre a prova produzida, no prazo comum de 15 dias. I. Goiânia, 21 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito