Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5035183-64.2023.8.09.0114Polo Ativo: Niquelândia Calçados LtdaPolo Passivo: Cleidiane Gomes De OliveiraDECISÃOTrata-se de ação de execução, na qual ainda não houve citação pessoal, ante a não localização da devedora, razão pela qual o exequente pleiteia o arresto de numerários por meio do sistema SISBAJUD nas contas da executada. Segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no STJ, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade online (Resp. 1.370.687/MG) e, ainda que não tivesse esgotado as tentativas, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, não é condicionada ao esgotamento das diligências (AREsp 458.537/RJ). O artigo 830 do CPC dispõe acerca da possibilidade de efetivar-se o arresto de bens visando garantir a execução, caso o executado não seja localizado para fins de citação. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. ARRESTO ONLINE. PESQUISA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Constatada a impossibilidade de citação da executada, após as diligências habituais do oficial de justiça resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a qual nada impede que seja promovida online, via convênio Bacenjud – no caso de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, haja vista que o mencionado sistema trata-se de ferramenta eficaz para agilizar a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Conforme orientação provinda do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a consulta ao Bacenjud na procura de endereço ou bens do devedor, independe do esgotamento da via administrativa, entendimento este que o próprio tribunal superior vem considerando aplicável também ao Renajud e ao Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5107143- 05.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). No presente caso, verifica-se que a parte executada não foi encontrada para ser citada, a fim de adimplir sua obrigação perante o credor. Deste modo, tem-se plenamente possível a realização do arresto de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD. Pelo exposto, defiro o arresto pretendido. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar métodos e endereços e/ou telefones de contato para citação da parte executada, sob pena de extinção. Em caso de inércia, renove-se a conclusão. Por outro lado, cumprida a determinação acima, procedam-se as seguintes diligências: I) Proceda-se à tentativa de citação da parte executada, via aplicativo WhatsApp, no número informado pela parte exequente, ou pessoalmente, no endereço que for fornecido, para cumprimento das diretrizes iniciais. II) Efetue, independentemente da efetivação da tentativa de citação, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte: a) As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; b) Sendo infrutífera ou insuficiente a tentativa retro, proceda-se, novamente, com outra tentativa de busca bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Após, CASO SEJA FRUTÍFERA A TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência (com ou sem ato frutífero nas tentativas de constrições/restrições e/ou de citação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar/andamentar de forma efetiva, sob pena de extinção do processo e devolução dos documentos (art. 53 § 4º, Lei n. 9.099/95 e Enunciados 75 ou 76 do FONAJE). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta