Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639208-32.2023.8.09.0127COMARCA: PIRES DO RIOAPELANTE: ESPÓLIO DE HUMBERTO EUSTÁQUIO GONÇALVES DE ARAÚJO FILHOAPELADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE HUMBERTO EUSTÁQUIO GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO diante da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio em sede da presente Ação Monitória, ajuizada em seu desfavor pelo apelado BANCO DO BRASIL S/A, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido do banco autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 349.008,79 (trezentos e quarenta e nove mil, oito reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento das parcelas e juros de mora de 1% a.m. contados da citação, sem prejuízo da atualização realizada até a propositura da ação.Em face da sucumbência, condeno o requerido/embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.” (mov. 16).A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 22), os quais restaram rejeitados (mov. 27).Foi noticiado o óbito do autor HUMBERTO EUSTÁQUIO GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO e procedida a sua substituição processual pelo respectivo ESPÓLIO, o qual interpôs o presente recurso apelatório (mov. 53).Em suas razões recursais, o apelante requer, dentre outras providências, a concessão da Assistência Judiciária, alegando não possuir rendimentos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 56).Foi proferido despacho (mov. 62), determinando ao apelante que apresentasse provas efetivas do alegado direito à Assistência Judiciária, considerando que deve ser demonstrada a incapacidade financeira do espólio em si, e não do inventariante ou dos herdeiros, medida que restou atendida (mov. 65).É o breve relatório. Decido.De proêmio, cumpre observar que o direito à Assistência Judiciária não é amplo e absoluto, porque possível, fundamentadamente, o seu indeferimento. Conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, o Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que possibilita ao julgador avaliar a veracidade das alegações de hipossuficiência financeira, entendimento corroborado pela Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça.Do compulso dos autos, verifica-se que o apelante, embora devidamente intimado para juntar documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, tais como bens arrolados e declarações prestadas no processo de inventário, limitou-se a apresentar peças processuais desconexas com o presente feito, consistentes em mandados de citação, petições iniciais e decisões extraídas de outras Ações de Execução movidas em seu desfavor, os quais, contudo, nada comprovam em relação à capacidade financeira do espólio.Cumpre ressaltar que, sendo o espólio litigante, para fins de concessão da Assistência Judiciária, deve-se levar em conta o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não o dos sucessores, sendo irrelevante para tal análise a informação de que possua outros débitos, em consonância com a jurisprudência deste egrégio Sodalício, verbis:Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula 25 do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteada, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. 3. No presente caso, não restou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilitassem o espólio de arcar com as despesas processuais iniciais, uma vez que o patrimônio a ser inventariado totaliza a importância de R$ 411.308,00, valor que não atende, em absoluto, as diretrizes do instituto pretendido. 4. Nega-se provimento ao recurso de agravo interno quando não se faz presente, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AInt 5828979-32.2023.8.09.0029, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante. II. Não restando comprovada a incapacidade do espólio em arcar com custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a aludida benesse. III. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5524741-18.2023.8.09.0102, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023).Desse modo, considero que não restou satisfatoriamente demonstrada a alegada insuficiência financeira do espólio apelante para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pela legislação vigente, apta a autorizar a concessão da pretendida Assistência Judiciária na presente sede recursal.Por derradeiro, insta salientar que a presente decisão, embora produza efeitos ex nunc ou prospectivos, não faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer momento no curso do feito, caso seja suficientemente comprovada eventual alteração na condição financeira do requerente.Ante ao exposto, DENEGO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo apelante e determino sua intimação, por meio do advogado constituído, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRARelatorA7