Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5959405-32.2024.8.09.0051Exequente(s): ROSENI XAVIER MARTINSExecutado(s): Centro De Educacao E Cultura De Goiania Ltda - CNPJ 02684686/0001-02Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado nos autos de cumprimento de sentença em trâmite sob o nº 0028102-14.2004.8.09.0051, com requerimento de tutela de urgência de arresto em face de diversas pessoas jurídicas que, segundo a parte exequente, compõem grupo econômico utilizado para ocultação de patrimônio da executada originária.Alega a parte exequente que, após anos de tentativas frustradas de satisfação do crédito judicialmente reconhecido, restou demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa executada, o uso abusivo da personalidade jurídica e a pulverização de recursos financeiros entre diversas sociedades interligadas, com identidade de sócios, objetos sociais, sede e estrutura administrativa. Sustenta que estariam presentes os requisitos legais para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização solidária das empresas listadas.Pugna, em caráter liminar, pelo arresto de bens e valores das empresas indicadas, com base nos artigos 50 do Código Civil, 300 do CPC e no princípio da efetividade da jurisdição. É o relatório. Decido. Inicialmente, extrai-se que o pedido liminar da parte exequente não comporta acolhimento neste momento. No caso concreto, não houve qualquer tentativa de citação das rés até o momento, o que inviabiliza, por ora, a concessão do arresto executivo pretendido.Ressalte-se que a constrição patrimonial antes da citação do devedor é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada urgência concreta e tentativa frustrada de localização do executado, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EIRELI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. D E S N E C E S S I D A D E D E I N S T A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T E D E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. ANTES DE TENTADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. II. Pela razão acima enunciada descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. III. Segundo precedentes, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução/cumprimento de sentença, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedecidos os rigores do artigo 854 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – AI: 5703428-71.2019.8.09.0000, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5334802-41.2024.8.09.0051AGRAVANTE: ALÉM DA FRONTEIRA COMÉRCIO LTDA - MEAGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE2ª CÂMARA CÍVELRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PRÉ-PENHORA. INCIDÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE.1. No agravo de instrumento a atividade do Tribunal é limitado apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.2. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação.3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante.4. Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento o arresto online nos moldes pleiteados pela exequente/agravante, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5334802-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (Grifo nosso). Dessa forma, ausente a prévia tentativa de citação e inexistente demonstração de ocultação ou risco concreto à efetividade do processo, indefiro o pedido de arresto liminar.Em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que a execução permanecerá suspensa até o julgamento do incidente (art. 134, §3º, do Código de Processo Civil).Por conseguinte, recebo o presente incidente e DETERMINO a citação das empresas qualificadas nos autos em epígrafe, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)