Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5324477-63.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA1ª Seção CívelRequerente: EDINAMAR TEODORO DE SOUZARequeridos: JOVELINO TIMÓTEO MONTEIRO e SALOMÉ MARIA MONTEIRORelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória interposta por EDINAMAR TEODORO DE SOUZA contra sentença transitada em julgado prolatada pela 1ª Vara Cível, Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO ajuizada por JOVELINO TIMÓTEO MONTEIRO e SALOMÉ MARIA MONTEIRO, ora requeridos. Diz que a aludida ação de divisão (processo nº 0229268-85.2001.8.09.0089) teve por objeto a extinção do condomínio existente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Campo Redondo”, registrado nas matrículas 521, 1.377, 1.378, 1.379 e 1.447, todas do CRI de Ivolândia-GO. Alega ser proprietária de duas glebas rurais situadas na Fazenda Campo Redondo (gleba I e gleba II), e que, no decorrer da ação de divisão, foram cometidos diversos erros que resultaram na diminuição de sua área, os quais maculam o processo, e, consequentemente, a sentença lançada naqueles autos. O pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente, que visava a manutenção de sua posse nas supracitadas glebas, foi indeferido (mov. 4). O pedido principal, de rescisão da sentença, foi ajuizado na mov. 7, onde a Autora discorreu acerca dos supostos erros cometidos na ação de divisão. Pediu também liminar de manutenção de posse e de suspensão da fase de cumprimento de sentença da ação de divisão, considerando que já houve determinação de expedição de mandado de reintegração de posse contra ela. Na mov. 15 foi indeferido pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, decisão esta objeto de agravo interno, o qual foi desprovido na decisão de mov. 43, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 64). Os requeridos apresentaram contestação na mov. 28. A autora, na mov. 69, apresentou réplica à contestação e formulou pedido de tutela de evidência, alegando que os requeridos não opuseram provas mínimas para gerar dúvidas sobre o direito que ora vindica, novamente reforçando as suas teses inaugurais. Pede tutela de evidência, com fundamento no art. 311, I e IV, do CPC, para suspender os efeitos da sentença rescindenda. É o relatório. Decido. Pois bem. Este, é o quarto pedido de igual teor. Digo; quarta vez, porque o primeiro pedido foi feito em tutela cautelar antecedente, indeferido na decisão de mov. 4; o segundo pedido foi feito na mov. 7 (aditamento da inicial), e indeferido monocraticamente na mov. 15; foi, ainda, reforçado no agravo interno, desprovido na mov. 43 (pelo colegiado da 1ª Seção Cível).Desta feita, pela última vez, espero, reiterou-se, o mesmo pedido (mov. 69), em caráter de tutela de evidência, que ora analisamos. Analisando os argumentos e documentos apresentados pela requerente, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de evidência. Certamente, que os requisitos formais da tutela de evidência, não se apresentam - abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório-, mesmo porque, estes se limitaram à apresentação de contrarrazões e contestação. Também, não há que se falar que a petição inicial se encontra instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, mormente em se considerando a natureza desta ação e das questões discutidas nestes autos (supostos erros em laudos e alteração de limites e divisas de áreas de terras), o que seria deveras temerário uma tomada de decisão nesta fase processual. Dessarte, não cumpridos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de provas, justificando-as e indicando claramente o seu propósito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator(datado e assinado eletronicamente)®