Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5032810-55.2023.8.09.0051Promovente: Seara Alimentos LtdaPromovido: RANCHO DA VIOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Seara Alimentos LTDA em desfavor de Rancho da Viola Distribuidora de Alimentos LTDA, partes devidamente qualificadas.A parte autora requer citação por edital do requerido RANCHO DA VIOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.É o relato do necessário. Decido.A citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois, é o meio pelo qual o requerido é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulado. A falta de regular citação, portanto, impede o promovido de exercer o seu direito constitucional de defesa.Sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.A citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do requerido.Sobre o tema, assim dispõe o artigo 256, do Código Processual Civil:"Artigo 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3°. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Da análise acurada dos autos, verifico que a parte requerente realizou a busca de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em todos os endereços listados, o que é exigência da Súmula 44, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:"Súmula 44, do TJGO: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Verifico que todas as tentativas de citação da parte requerida em todos os endereços disponibilizados nas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram frustradas. Sendo assim, a situação fática evidencia que a citação editalícia é medida impositiva.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido e DETERMINO que, na forma do artigo 256, inciso II, do Código Processual Civil, cite-se a parte requerida por edital, observando os requisitos do artigo 257, do Código Processual Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, para o pagamento no valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código Processual Civil, artigo 701).Esgotado o prazo sem manifestação, DETERMINO que a 5ª UPJ das Varas Cíveis realize a devida certificação nos autos, procedendo o andamento do feito nos termos a seguir delineados. Em atenção ao artigo 72, inciso II, do Código Processual Civil, cabe ao magistrado nomear curador especial ao citado fictamente, cuja legitimidade está atribuída à Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código Processual Civil.O parágrafo único desse mesmo dispositivo define que "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".Anote-se que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (artigo 186, do Código Processual Civil), o qual terá início com a intimação pessoal do ilustre defensor público nomeado, mediante remessa dos autos (artigo 186, § 1º, do Código Processual Civil).Desde que comprovada a publicação do edital do demandado, nomeio o Dr. FÁBIO FERREIRA SANTOS e determino à serventia deste Juízo que remeta os presentes autos à 3ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível, devendo oferecer resposta na forma da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito