Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 5667796-13.2023.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoPolo Ativo: Cleidiane Miguel SousaPolo Passivo: Luiz Heitor José Neto SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por CLEIDIANE MIGUEL SOUSA em desfavor de LUIZ HEITOR JOSÉ NETO.Em síntese, a inicial narra que a requerente contraiu matrimônio com o requerido em 02/01/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo filhos nem bens a partilhar. Contudo, a convivência tornou-se inviável, e o casal encontra-se separado de fato desde 2018. Desde então, o requerido está em local incerto e não identificado, não mantendo qualquer vínculo afetivo ou econômico com a autora, sendo infrutíferas as tentativas de localizá-lo. A requerente atualmente vive em união estável com outra pessoa há mais de dois anos, conforme contrato anexo. Diante da impossibilidade de dissolução consensual do vínculo, a autora propõe ação de divórcio litigioso, requerendo a citação por edital. Com a inicial juntou documentos (evento 01).Decisão que concedeu a gratuidade da justiça e determinou que fosse tentada a citação do requerido (evento 07).Após tentativas frustradas de localizar o requerido, a autora pugnou pela citação editalícia.Decisão que deferiu a citação por edital (evento 20).Edital expedido e publicado (evento 24).Contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial nomeada ao requerido (evento 27).Foi determinada a realização de consultas em nome do requerido, a fim de averiguar a existência de bens ou dívidas em nome deste (evento 34).As pesquisas retornaram infrutíferas.Em seguida, a autora pugnou pelo julgamento da lide com a decretação do divórcio do casal, ocasião em que juntou a certidão de inexistência de imóveis em nome do requerido (evento 44).Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.O processo observou todas as formalidades legais exigíveis, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.Ao réu revel citado por edital foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.A Emenda Constitucional 66/2010 modificou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, tornando desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação de fato para a decretação do divórcio.Assim, o divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por um deles (litigioso) a qualquer momento, dispensando-se o prazo que era anteriormente previsto, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial, ainda mais por se tratar de verdadeiro direito potestativo, cujo exercício independe da anuência da outra parte. DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECRETO o divórcio de CLEIDIANE MIGUEL SOUSA NETO e LUIZ HEITOR JOSÉ NETO.A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, CLEIDIANE MIGUEL SOUSA.Custas pelo requerido, bem como honorários de sucumbência, que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.Arbitro 05 (cinco) UHDs a título de honorários à advogado(a) nomeado(a) ao requerido. EXPEÇA-SE a competente certidão.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda à necessária averbação à margem do registro de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas.A(s) parte(s) poderá(ão) imprimir TODOS os documentos necessários (mandado, carta de sentença, etc) no PJD, através de seu advogado ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade de a parte comparecer no balcão da escrivania desta Vara de Família.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.Frise-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX do CPC.Confiro a esta decisão força de mandado e intimação, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás¹.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta