Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL N.º 5797854-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALQUIRIA FABRÍCIA BARCELOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VALQUIRIA FABRÍCIA BARCELOS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do NAJ 1 em atuação na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Vitor França Dias Oliveira, nos autos da “ação de cobrança pelo rito comum” proposta em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A. Ressai da inicial que a parte ré celebrou com o Banco Bradesco S.A. o contrato de cartão de crédito nº 04066699913891539, por intermédio do qual foram realizadas diversas despesas inadimplidas, que totalizou uma dívida no montante de R$ 163.098,20. Por não ter sido o débito quitado extrajudicialmente, o banco propôs a aludida ação de cobrança. Na contestação (movimentação 25), a parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e rechaçou os pedidos da inicial. Instruído o processo, sobreveio a sentença (movimentação 35), por intermédio da qual o juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 159.920,70 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos e vinte reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento das parcelas e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em decorrência da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00. VALQUIRIA FABRÍCIA BARCELOS interpõe recurso de apelação (movimentação 38). Em suas razões recursais, afirma necessitar do benefício da gratuidade da justiça por ser economicamente hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar sua própria subsistência. Afirma que “cabe trazer em anexos documentos que provam a hipossuficiência da Apelante e esclarecer que a mesma não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos sociais, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer.” Aduz ter juntado aos autos documentação demonstrativa da sua vulnerabilidade econômica. Explica que a contratação de advogado particular não constitui motivo para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assevera que o juiz de primeiro grau proferiu a sentença a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em patente ofensa ao devido processo legal, bem como não teria cumprido o dever de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 8º do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, invertido o ônus sucumbencial e o recorrido condenado ao pagamento de honorários. Preparo não recolhido, tendo em conta o próprio pedido que fundamenta o recurso. Contrarrazões apresentadas na movimentação 40. Na movimentação 47, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados aptos a comprovar a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista ser a concessão dos benefícios da assistência judiciária o objeto da insurgência, conheço do presente recurso independentemente de preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. De ver-se que a questão apresentada demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando versar a espécie sobre matéria sumulada por este Tribunal. Ultrapassada tal questão, cinge-se o inconformismo recursal contra decisão proferida pelo magistrado de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante. Sobre o tema, ressalto que se considera relativa a presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária, em virtude da inteligência do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Como se vê, a nova regra cristalizou o posicionamento no sentido de que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, podendo haver o indeferimento caso se observe dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, à luz da inteligência do parágrafo 2º do próprio artigo 99 do CPC/15. Todavia, na hipótese de o julgador vislumbrar a ausência de algum dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício deverá, antes de rejeitar o pleito, conceder oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos. Somente diante da inércia ou caso não atendida satisfatoriamente a diligência é que se permite ao julgador indeferir o pedido. A matéria em questão, inclusive, já foi sumulada por este Tribunal (Súmula nº 25), cujo enunciado é de seguinte teor: Súmula n. 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha de raciocínio, observo que, no presente caso, conforme fundamento na sentença, a parte apelante “não apresentou documentos que atestem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, deixando de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual, é de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária.” Valioso mencionar que esta Relatoria oportunizou à parte recorrente a juntada de documentos atualizados aptos a comprovar a necessidade do deferimento da benesse, todavia permaneceu inerte. Ademais, a simples alegação da hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício, visto que a parte requerente deve comprovar quais são seus rendimentos básicos, a partir do demonstrativo da atividade profissional que exerce, despesas que possui, volume patrimonial e outra provas hábeis a viabilizar a verificação da incompatibilidade entre os rendimentos e as despesas. Lado outro, importa salientar que a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados, e principalmente a quem tenha condições para suportar as custas do processo. Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios. Sobrelevo também que quando se concede os benefícios da gratuidade de justiça alguém paga a conta. Por isso, esta não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados, e principalmente a quem tenha condições para suportar as custas do processo. Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios. Dessarte, ao observar as alegações recursais e os documentos colacionados, não vejo a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. Assim trata o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com isso, da subsunção da norma acima epigrafada ao caso concreto, tenho que a decisão recorrida trilhou o melhor caminho, eis que alinhada ao comando legal que rege a espécie. Nesse passo, existindo óbice para o deferimento dos benefícios assistenciais almejados, uma vez que não demonstrada a insuficiência da recorrente para com o custeio das despesas processuais, deve esta insurgência ser desprovida. ANTE O EXPOSTO, nos termos previstos no artigo 932, IV, “a”, do CPC, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, hei por bem majorar a verba honorária então fixada para o patamar de R$ 2.000,00. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 11 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (362/N)