Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090593-34.2025.8.09.0051Autor(a): Luiza Rosa LaureanoRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I – Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luiza Rosa Laureano em face do Município de Goiânia, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames das Leis nos 12.153/2009 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação.II – Alega o autor que em 24 de janeiro de 2025, enquanto transitava pela Rua 250, esquina com a Rua 255 no Setor Coimbra, na cidade de Goiânia, quando caiu em um buraco na via pública. Narra que sofreu prejuízos materiais, diante dos danos causados em seu veículo automotor (IAT/STRADA RANCH T200AT, placa SDL7E47), especificamente no pneu dianteiro direito.Diante disso, ajuizou o feito visando obter a condenação da Fazenda Pública em danos materiais e ser indenizado por danos morais.Pois bem.Cinge o impasse sobre responsabilidade ou não do ente público quanto ao acidente narrado nos autos, em razão de buraco exposto na pista, sem sinalização.De início, cumpre destacar o teor do §6º, do art. 37 da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”É necessário destacar, porém, que em se tratando de ato omissivo, resta-se afastada a plena aplicação da teoria do risco de administrativo, de modo que se torna imprescindível a demonstração da culpa da administração no resultado danoso, ou seja, nesta conjectura, é indispensável a demonstração da negligência, da imprudência ou da imperícia ou, ainda, do dolo.Isso porque, em se tratando de danos decorrentes de omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, também conhecida como faute du service, que se refere às hipóteses de omissão ou demora na entrega do serviço.Sobre o tema, é o entendimento da 3ª Turma Recursal deste Tribunal:RECURSO INOMINADO. JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA NÃO PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ANIMAL NA VIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 2.1 Na espécie, face à dinâmica dada aos fatos, imputa-se ao reclamado responsabilidade decorrente de omissão na conservação do bem público (via de rolamento), ou seja, subjetiva, dado que a causa de pedir da demanda faz expressa alusão à ausência de manutenção da pista e das cercas de propriedades rurais limítrofes, pelo que se exige a comprovação do dolo ou culpa (dano, fato administrativo) e do nexo causal entre eles (faute du service), a teor do art. 373, I e II, do CPC. 2.2 Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ ?a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (?).? (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018). 2.3 Na mesma esteira é o entendimento do Egrégio TJGO: ?A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias pelos danos decorrentes de ato omissivo é subjetiva, não encontrando amparo na teoria do risco administrativo, porque o gravame não decorre da atuação positiva de um de seus agentes (artigo 37, § 6º, Constituição Federal), mas da inatividade ou da ineficiência da própria Administração Pública, que nada ou pouco fez para prevenir a ocorrência de um evento lesivo, que deveria prevenir. (...).? (TJGO, Reexame Necessário nº 0380966-41.2011.8.09.0105, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/06/2019). […](TJGO, Recurso Inominado Cível 5237085-37.2020.8.09.0029, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 06/11/2023)Desta forma, a conclusão que se alcança é a de que, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, além de ser possível a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, ao passo que, nos danos decorrentes de omissão, a teoria da responsabilidade civil subjetiva é plenamente aplicável, demandando, nesse sentido, a comprovação da culpa ou do dolo da administração.Nesse sentido, é conclusivo que ao particular que sofreu o dano comprovar que atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.Na hipótese em exame, não há provas do nexo causal entre o dano alegado pelo autor aptas a ensejar a responsabilidade do Município de Goiânia.Destarte, em que pese alegar que o veículo caiu em um buraco na via pública, não apresentou provas suficientes a confirmarem suas alegações, sobretudo porque as fotografias do local do acidente combinadas com a do suposto buraco na via pública não tem o condão de inferir a relação fática.Com efeito, percebe-se que o autor somente junta fotos (sem data) de itens estragados do carro, não sendo possível, portanto, auferir que as avarias se deram em virtude da queda no buraco.Ademais, o boletim de ocorrência constitui prova de natureza unilateral, uma vez que foi lavrado exclusivamente com base nas declarações prestadas pela parte autora, sem a inclusão de declarações de terceiros ou de agentes de segurança.Assim, não restando comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da demandada, não prospera o pleito.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. I. Há responsabilidade subjetiva quando a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano for de maior relevância e contribuir para o resultado, surgindo o dever de indenizar desde que exista relação de causalidade entre o prejuízo experimentado pela vítima e o ato do agente. II. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. III. No presente caso, mesmo tendo sido oportunizado ao autor/apelante, este deixou de instruir o feito com documentos capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o acidente noticiado e a conduta omissa do ente público, de modo que não há falar em responsabilização pelo pagamento de verba indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03186558320128090006, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO), ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. QUEDA DE VIADUTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. VÍTIMA SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE PERIGO. CULPA CONCORRENTE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Em que pese a regra, para as pessoas jurídicas de direito público, seja a responsabilidade civil objetiva, prevista do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, no presente caso, em razão da omissão do Município de Goiânia na manutenção da via pública com o conserto da grade de proteção, é responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração da conduta ilícita, do dano, da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal. (…) PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0045174- 28.2015.8.09.0051, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2019, DJe de 26/09/2019)É o quanto basta.III - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
22/04/2025, 00:00