Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328058-93.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: GOIÂNIA PREMIUM – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.AGRAVADO: IPO – INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA S/ARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” (nº 5261050-41.2021.8.09.0051) proposta por IPO – INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA S/A em desproveito de GOIÂNIA PREMIUM – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. A manifestação judicial recorrida (mov. 82/autos da ação de origem) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto:1) RECONHEÇO os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 5118454-97.2022.8.09.0051), que julgou improcedente a pretensão do executado de ver reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal, confirmando a exigibilidade do título executivo extrajudicial e a legitimidade do prosseguimento da execução;2) HOMOLOGO o laudo de avaliação do evento nº 73, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), por se mostrar mais detalhado, fundamentado e condizente com a realidade atual do imóvel, considerando inclusive os ônus tributários que o gravam;3) DEFIRO a adjudicação do imóvel em favor do exequente, pelo valor da avaliação homologada (R$ 15.000.000,00), que deverá ser abatido do valor total do crédito exequendo (R$ 25.676.816,55), nos termos dos artigos 825, I, e 876 do Código de Processo Civil;4) DETERMINO, após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 877 do CPC, a lavratura do auto de adjudicação, seguida da expedição da respectiva carta de adjudicação em favor da exequente, nos termos do artigo 877, §1°, inciso I e §2° do Código de Processo Civil;INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, juntando planilha de débito atualizada, considerando o abatimento do valor da adjudicação, nos termos do art. 876, §4°, inciso II do CPC. (original com destaque) A executada interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que apesar da primeira avaliação ter fixado corretamente o valor do imóvel em R$ 25.720.000,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e vinte mil reais), com base em documentos e registros técnicos, o bem foi posteriormente reavaliado, oportunidade em que o montante foi reduzido para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Nesse contexto, aponta que a homologação do segundo laudo contrariou o artigo 873 do Código de Processo Civil e a Súmula 26 deste Tribunal, sobretudo em razão da ausência de pedido com fundamentação documental idônea que justificasse a reavaliação, tampouco decisão expressa do magistrado para tal providência, contrariando os princípios constitucionais da motivação e publicidade dos atos judiciais. Ressalta o risco iminente de prejuízo grave, pois a adjudicação foi homologada com base em valor reduzido, gerando saldo devedor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Com esses argumentos, aponta o preenchimento dos requisitos e pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. No mérito requer o seu provimento para que prevaleça a quantia fixada na primeira avaliação. Preparo regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Segundo o artigo 1.019, I da codificação processual civil[1], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a primeira espécie de tutela de urgência recursal mister se faz demonstrar os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Já a segunda exige a presença dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300, caput do Código de Processo Civil[2]), portanto, deve estar presente a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano decorrente da espera do pronunciamento judicial de mérito. Nesse enfoque e através da análise sumária dos autos, vislumbro, a princípio, a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal, uma vez que a celeuma afeta à avaliação do imóvel repercute diretamente no curso da demanda, motivo pelo qual não se revela adequado o seguimento do processo antes da resolução da controvérsia aqui exposta, notadamente em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Além disso, ficou evidenciada a probabilidade do direito, na medida em que, ao analisar o caderno processual de origem, verifica-se a existência de dois laudos de avaliação com valores discrepantes (mov. 48 e 73). Outrossim, o perigo da demora está presente em razão da iminente expedição da carta de adjudicação do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após, intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[3], apresente contrarrazões. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20169 [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:[...]Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.[2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:[...]II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;