Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31a VARA CÍVELAutos n.º 5973977-90.2024.8.09.0051Polo Ativo: Dheison Vaz Tome Da Cruz FerreiraPolo Passivo: Itau Unibanco Holding S.a.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada DHEISON VAZ TOMÉ DA CRUZ FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados no feito.Na inicial, narra a parte Autora, em apertada síntese, que teve seu nome inserido de forma indevida no SCR/SISBACEN no campo “em prejuízo”, acarretando restrições a eventuais créditos que venha a buscar.Assevera que a inscrição não foi procedida de notificação, sendo indevida.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte Ré seja compelida a retirar a anotação de seu nome junto ao SCR-SISBACEN no campo “vencida/em prejuízo”, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada excluindo em definitivo o apontamento e a condenação da parte Requerida ao pagamento de verba indenizatória no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como custas e honorários sucumbenciais.Ainda, requer a inversão do ônus probatório, atribuindo-o a parte Requerida.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.A parte requerida pugnou pela sua habilitação (evento nº 11). Em decisão foi concedida a gratuidade da justiça e o pedido liminar foi indeferido evento nº 12.Citada, a parte Requerida ofereceu resposta no evento nº 17, alegando, em sede de preliminar ausência de interesse processual, no mérito, argumenta pela a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto a inclusão das informações no SISBACEN-SCR, por meio de cláusula nos termos da contratação, tece considerações acerca da natureza das informações registradas no sistema de informação de crédito do Banco Central -SCR, e a ausência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Réplica apresentada no evento nº 19.Intimadas acerca do interesse em produção de provas (evento nº 20), o requerido informou que não há provas a produzir (evento nº 23), a parte autora requereu a intimação do requerido para que presente a notificação prévia ao autor (eventoº 24).Intimado a comprovar a notificação (evento nº 26). O requerido afirmou que foi demonstrada a notificação prévia na proposta de adesão (evento nº 29).A parte autora requereu o julgamento procedente da ação (evento nº 31).Vieram-me os autos conclusos.Era o necessário relatar.Decido.Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise da preliminar arguida pelo requerido na contestação.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALA Parte Requerida afirma que a parte autora alegou a existência de “prejuízo” no lançamento indevido, contudo ficou comprovada a legitimidade da operação, e que o referido prejuízo, não foi comprovado nos autos. Sem delongas, não assiste razão o requerido. A parte autora afirmou na peça inicial, que procurou realizar um financiamento, no entanto, o pedido foi negado, devido a restrição interna, e juntou a cópia integral do relatório de empréstimos e financiamento em evento nº 01, doc. nº 02. Diante disso, demonstrada a inscrição junto ao SCR/SISBACEN, possui a parte autora o interesse processual. Rejeito a preliminar. Da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC.A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida ao teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural. Assim, sob o escudo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO transferindo-o a parte Requerida.Não havendo outras questões prejudiciais, passa-se a análise do meritum causae.Pretende a parte Autora o cancelamento da anotação de “em prejuízo” feita pela parte Requerida no sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não ter crédito disponível, bem como a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.A controvérsia da demanda cinge em examinar se existe, na espécie, dever da instituição financeira de indenizar o cliente, em razão de ter incluído anotação a ele relativa no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.O Sistema de Informação de Crédito, regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, congregando informações remetidas sobre operações de crédito e visando a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade.No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como vencida/prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras.Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas, tendo a instituição financeira o dever de repassar ao banco central as informações referentes as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento, sendo obrigatório o repasse das informações, conforme consta na Resolução CMN Nº 5.037/2022.Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do BACEN:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:I – inclusões de informações no SCR;II – correções e exclusões de informações constantes no SCR;III – identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;IV – cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações;V – registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.Nessa lógica, o egrégio TJGO firmou o entendimento no sentido de que a regularidade dos registros no SCR depende da prévia comunicação ao consumidor sobre os dados enviados pela respectiva instituição financeira.Contudo, em recente decisão do TJGO, este posicionou-se no sentido de que a obrigação das instituições financeiras em comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao referido sistema pode ser cumprido por previsão contratual.Nesse sentido:Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 500, 537; CDC, arts. 6º, 43 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5736248-34.2022.8.09.0164, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJMT, RI: 10366827920228110002, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025 16:22:10) - grifei In casu, analisando os documentos que acompanham a inicial, vê-se que realmente foram realizadas inscrições pela parte Requerida em novembro de 2022 no campo “em prejuízo” no valor de R$ 17.376,37, e em dezembro de 2023 passou a constar o valor de R$ 6.726,73, sem comprovação de prévia notificação da parte devedora.A parte Autora, em nenhum momento nega a existência da dívida com o Réu, mas apenas insurge contra a ausência de notificação.Por sua vez, a instituição financeira demonstrou a existência das dívidas que ensejaram anotações no nome do devedor, afirmou que o autor realizou a contratação de um cartão de crédito, juntou as faturas, o relatório do cartão e as cláusulas gerais do contrato, em que o consumidor consente com a utilização do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) tanto para consultas, como para repassar as informações, conforme se depreende da cláusula 17- DISPOSIÇÕES GERAIS, item i, da proposta de contrato de cartão de crédito, juntada em evento nº 17, arquivo 02, vejamos:i) Sistema de Informações de Crédito (SCR) – Você autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato o Emissor, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito.i.1) Você declara-se ciente de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização.i.2) Você declara, ainda, ciência de que os dados das operações de crédito que realizar serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, inclusive informações sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros. i.3) Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelas Instituições Autorizadas, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação direcionada à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR.Diante disso, tendo em vista a previsão contratual autorizando a instituição financeira a fornecer ao Banco Central dados das operações de crédito através do registro no SCR, entendo que o Banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia comunicação ao autor que, aliás, sabia da existência da dívida.Reconhecendo pois, o autor sua situação de devedor, dado que não contesta a dívida e tendo este a contraído sabendo que devia quitá-la, ciente da possibilidade da anotação de seu nome no SCR, não se pode valer da própria impontualidade para obter proveito, qualquer que seja, pelo ajuizamento de ação.Ademais, sabe-se que os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução 4.571/2017, Bacen), como também derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil e por isso, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.Sendo assim, estando devidamente cumprido o requisito para o registro de informações no SCR, tratando-se de situação em que a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia e considerando a obrigatoriedade das instituições financeiras no repasse das informações ao Banco Central, incabível o acolhimento do pedido de exclusão do nome da parte autora no sistema SISBACEN-SCR.Por consectário lógico, também não é devido o dano moral, notadamente porque a requerida agiu no exercício regular de seu direito, não sendo suficiente para cancelamento da restrição a ausência da notificação, cuja necessidade ainda é suprida quando o contrato firmado com o banco requerido é expresso quanto aos registros do cliente no SCR.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Contudo, a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez