Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5094082-60.2017.8.09.0051Autor(a): ITAU UNIBANCO S/ARé(u): COTRIL MOTORS S.A. Vistos etc.No caso, verifico que a decisão de evento 338 determinou a expedição de ofício ao Juízo Universal para manifestar acerca da possibilidade de penhora do imóvel informado em evento 282, vejamos: Verifica-se que em outro requerimento de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente, o administrador judicial manifestou-se contrariamente, sob a justificativa de que os relatórios financeiros àquela época, demonstraram que o prejuízo superou o lucro em R$ 41.842,16, sendo inviável, a realização do bloqueio pretendido, manifestação esta que foi acolhida pelo Juízo Universal. III - Nesta senda, considerando o lapso temporal da decisão que negou a penhora, oficie-se ao Juízo Universal para manifestar acerca da possibilidade da penhora do imóvel informado em evento 282. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e volvam os autos conclusos. Após, a parte exequente colacionou os autos manifestação do Administrador Judicial nos autos perante o juízo universal: Assim, esta Administração Judicial entende prudente a intimação do grupo recuperando para esclarecer se os títulos executivos que instruíram as ações executivas que deram ensejo às averbações constantes nas matrículas dos imóveis estão/foram englobadas nos parcelamentos tributários firmados com a União. No caso de terem sido englobados, esta Admininstração Judicial não se opõe a possibilidade de penhora dos referidos bens. Acerca da manifestação do administrador judicial, observo que o juízo universal determinou a intimação do grupo recuperando para manifestação (evento 1558 dos autos 5547296-27), sem manifestação acerca da possibilidade de penhora. Dessa forma, face à ausência de manifestação, até o momento, acerca do pedido de penhora, converto o julgamento em diligência e, por cautela, determino a expedição de ofício ao Juízo Universal para manifestar acerca da possibilidade da penhora dos seguintes imóveis: Matrícula nº. 90.076 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.171 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.172 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.173 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.174 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.175 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.177 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.178 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Matrícula nº. 139.179 – 2º CRI de Goiânia/GO, de propriedade de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito