Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 0024119-41.2013.8.09.0067Requerente: JOAO GERMANO DE LIMARequerido: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO S/A SENTENÇATrata-se de demanda movida por JOAO GERMANO DE LIMA em desfavor de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO S/A, devidamente qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, porém deixou de promover os atos que lhes competiam para dar regular andamento à marcha processual.Neste ponto, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.No caso, verifico a ocorrência da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para o bom andamento do feito e a marcha processual se encontra paralisada há mais de 30 dias, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse do requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 anos em razão da gratuidade de justiça.Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos mediante as devidas baixas, com as cautelas de lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00