Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 6098462-66.2024.8.09.0083Polo ativo: Mega Otica Ltda.Polo passivo: Estado De GoiasTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MEGA ÓTICA LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, qualificados. A parte exequente visa o recebimento de valores pagos indevidamente a título de DIFAL-ICMS, com base em sentença proferida no processo coletivo nº 5729775-85.2019.8.09.0051, que declarou a inexigibilidade do referido tributo das empresas optantes pelo Simples Nacional. Apresentou cálculos no valor de R$ 19.445,83 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 09), alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$ 15.768,87 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), fundamentando sua alegação em parecer técnico da Secretaria de Estado da Economia. No evento 15 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou laudo (eventos 23 e 25), apurando o valor de R$ 20.630,98 (vinte mil, seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme planilha detalhada, correspondente ao principal corrigido de R$ 17.215,74 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros pela SELIC no valor de R$ 3.415,24 (três mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), conforme determina a EC 113/21 e demais normas aplicáveis. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria (evento 26). O Estado de Goiás, por sua vez, discordou dos cálculos apresentados (evento 27), ratificando o valor indicado em sua impugnação original. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifico que a controvérsia reside na apuração dos valores pagos indevidamente pela exequente a título de DIFAL-ICMS, bem como na aplicação dos índices de correção monetária e juros. No que tange à apuração dos valores, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial do juízo, realizou cálculos detalhados, com base nas guias de recolhimento e documentos apresentados nos autos, chegando ao valor principal de R$ 17.215,74 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Conforme explicitado no laudo da Contadoria, foram considerados os comprovantes de recolhimento do tributo anexados pela exequente, excluindo-se a guia nº 12100000230100078 (contribuinte pessoa física CPF) e a guia nº 12100002413103916 (referente ao mês de 03/2024), que não se enquadravam no escopo da repetição de indébito. Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, a Contadoria utilizou corretamente a Taxa SELIC, conforme previsto na EC 113/2021 e no art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, que é aplicável às restituições de tributos federais e, por analogia, também aos tributos estaduais, sendo este o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A aplicação desse índice resultou em juros no valor de R$ 3.415,24 (três mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). Vale destacar que os cálculos da Contadoria observaram rigorosamente os critérios técnicos e legais aplicáveis à espécie, sendo elaborados por profissional habilitado e imparcial, o que lhes confere presunção de veracidade e correção. Por outro lado, o Estado de Goiás, em sua impugnação, apresentou valor diverso, porém não demonstrou de forma clara e objetiva a ocorrência de erro nos cálculos da Contadoria, limitando-se a ratificar sua impugnação inicial. É importante ressaltar que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o ônus da prova quanto ao excesso de execução recai sobre o executado, conforme dispõe o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do art. 535 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o executado não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, uma vez que não apresentou elementos suficientes para infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que foram realizados com base nos documentos constantes dos autos e de acordo com os parâmetros legais. Nesse contexto, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e tendo sido realizada perícia técnica pela Contadoria Judicial, cuja conclusão não foi eficazmente impugnada pelo executado, deve prevalecer o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 20.630,98 (vinte mil, seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos). Em consequência, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no valor de R$ 20.630,98 (vinte mil, seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos), a ser depositado na conta bancária indicada no evento 26 (Caixa Econômica Federal, Agência: 1298, Operação: 003, Conta corrente: 2023-0, CNPJ: 28.286.860/0001-52, Cícero Marques e José Carlos Marques Sociedade de Advogados S/S). Outrossim, considerando que o Estado de Goiás celebrou o Convênio nº 02/2023 – PGE com o Tribunal de Justiça de Goiás, tendo por objeto, o repasse financeiro para o pagamento e quitação de requisições de pequeno valor – RPVs expedidas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, à Escrivania para certificar e remeter os autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para providências. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)