Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5545623-96.2019.8.09.0051Requerente(s): DILZA QUEIROZ DA SILVARequerido(s): ESPÓLIO DE JOAO AUGUSTO DE MELO ROSA (Rep. por Mª do Rosário Godinho Melo Rosa)Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Dilza Queiroz da Silva em desfavor de Espólio de João Augusto de Melo Rosa, João Augusto de Melo Rosa Júnior, Maria Alice Melo Rosa Tavares da Silva, Marina Melo Rosa Angélico e Doris Maria Melo Rosa de Sousa, partes qualificadas na inicial.A autora alega que seu ex-marido, sr. José Alves da Cruz teria adquirido um lote de terras nº 14, da Quadra 81, Loteamento Vila Rosa, matrícula nº 90 L-1, na década de 80, mediante contrato de compromisso de compra e venda, tendo quitado o preço, mas não obtido a escritura definitiva. Aduziu que o imóvel foi repassado ao patrimônio da autora na ocasião da homologação do divórcio consensual do casal.Informa que está no imóvel desde 1986 e que paga IPTU desde a aquisição, mas nunca conseguiu proceder a transferência do bem, o que motivou o ajuizamento da presente ação.Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, e requer a adjudicação compulsória do imóvel, com a expedição da escritura pública em seu nome. Por fim, requer a gratuidade da justiça.Acompanham a inicial os documentos de evento 1.Decisão do ev. 9 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos requeridos.Audiência de conciliação desmarcada (ev. 23).Os requeridos João Augusto de Melo Rosa Júnior, Maria Alice Melo Rosa Tavares da Silva, Marina Melo Rosa Angélico e Doris Maria Melo Rosa de Sousa foram citados (evs. 58,59,60 e 74) e não apresentaram defesa. Após tentativas frustradas de citação de Maria do Rosário Godinho Melo Rosa, representante do espólio, foi deferida sua citação por edital (ev. 101). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ev. 107.Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Extrai-se dos autos que João Augusto de Melo Rosa Júnior, Maria Alice Melo Rosa Tavares da Silva, Marina Melo Rosa Angélico e Doris Maria Melo Rosa de Sousa, devidamente citados deixaram de manifestar nos autos.Com efeito, devidamente comprovada a citação, a parte requerida quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, tornando-se, desta forma, revel.Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual dos referidos requeridos, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC.Pretende a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel descrito na exordial.No caso em questão, os documentos coligidos nos autos não deixam dúvidas quanto à celebração do negócio jurídico entre o ex marido da autora e o falecido João Augusto Melo Rosa e sua esposa a requerida, bem como a quitação do imóvel e a divisão dos bens na homologação do divórcio da demandante pelos autores (evento 1, arquivos 10 e 11).Destaca-se que a adjudicação compulsória é uma ação judicial que busca promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escrituradefinitiva em decorrência do descumprimento de uma promessa de compra e venda de imóvel.O direito vindicado pelos autores encontra respaldo no artigo 1.418 do atual Código Civil, senão vejamos:“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”Os requeridos foram declarados revéis, enquanto a representante do espólio apresentou, através da Defensoria, contestação por negativa geral, deixando de fazer prova de que o imóvel objeto da presente ação não foi pago em sua integralidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.Ressalta-se que a ação de adjudicação compulsória tem como finalidade suprir a declaração de vontade de quem prometeu à venda bem imóvel e se recusa, ainda que pela omissão, a outorgar a escritura definitiva.Nesse sentido:"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRA-TO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada e contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado, [...]" (TJGO, APELACAO 0292223-61.2014.8.09.0069, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020)" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO PRELIMINAR. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- O registro do compromisso de compra e venda não é condição da ação de adjudicação compulsória, dado à sua natureza pessoal. [...]" (TJGO, APELACAO 0154853-65.2015.8.09.0017, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2020, DJe de 09/09/2020) Por fim, reconheço válida a outorga uxória, nos termos do art. 74 do Código de Processo Civil, uma vez que o próprio ex-cônjuge da autora reconheceu que o imóvel era de propriedade do casal, não havendo que se falar em nulidade do contrato firmado somente por ele. Dessa forma, a autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido, a saber, o compromisso de compra e venda, a cadeia de cessão de direitos, o pagamento do preço, fazendo jus à pretensão exposta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, para ADJUDICAR à requerentes o lote de terra de nº 14, Quadra 81, Loteamento Vila Rosa, no Município de Goiânia, matrícula nº 90, Transcrição nº 4.567 do Cartório de Registro de Imóveis de 1ª Circunscrição.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, sendo que fixo esta última verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação para registro no 1º CRI de Goiânia/GO, referente à matrícula 90, Transcrição nº 4.567.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN