Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso Inominado nº: 6042158-41.2024.8.09.0085Relatora: Claudia S. Andrade (1º Juíza da 2ª Turma Recursal)Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sentenciante: Dra. Flávia Cristina ZuzaRecorrente: Cleoder Luis Silva RamosRecorrido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Ao compulso dos autos, verifico no evento 31 que a parte recorrida, ora autora dos autos, pleiteou pela desistência da ação.No evento nº 33, esta relatoria determinou a intimação do recorrente para que se manifestasse acerca do aludido pedido, sendo que este se manteve inerte, conforme certidão constante no evento 41.Consoante dicção do artigo 49, XII do Regimento Interno das Turma Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, incumbe ao Relator homologar o pedido de desistência do recurso.Inobstante a não anuência da parte ré nos autos, o Enunciado n° 90 do FONAJE prescreve que a desistência do autor independe da anuência do réu, no caso deste já estar citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.Analisando o presente feito, este Juízo não vislumbra a ocorrência da litigância de má-fé da parte recorrida, nem que se trate de lide temerária.É o caso dos autos, de modo que resta prejudicada a apreciação da peça de irresignação apresentada no feito.Destarte, ante tais considerações, declaro prejudicada a apreciação do recurso interposto nos autos e homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 49, XII do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios.Intimem-se.Após, restitua-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. AndradeJuíza Relatora4
29/04/2025, 00:00