Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVADO: RODOVAL MENDES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar com preparo regular. 2 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO Conforme relatado,
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVADO: RODOVAL MENDES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da agravada e considerou que o crédito executado não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber o (des)acerto da decisão no que concerne ao parâmetro para definição do fato gerador e a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1051/STJ, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 4. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, a sua submissão ou não ao plano de recuperação judicial do devedor depende da data de ocorrência do fato gerador, isto é, do evento que deu ensejo à reparação patrimonial. 5. O fato gerador do crédito exequendo ocorreu no momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, que era o prazo máximo previsto para a conclusão das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno ADMITIDO, para RATIFICAR a decisão monocrática recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5091797-43.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5974521-78.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. JOYRE CUNHA SOBRINHO 1ª CÂMARA CÍVEL
trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA contra decisão monocrática proferida na mov. 15, do presente agravo de instrumento, que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS NO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno na mov. 20, defendendo que “a decisão monocrática agravada merece reforma, uma vez que contraria os ditames da legislação vigente bem como afronta as jurisprudências pacíficas deste Egrégio Tribunal Estadual de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça”. Narra que “nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, o fato gerador deve ser identificado com base na data da origem da obrigação, e não no momento do inadimplemento”. Advoga que “No caso dos autos, a obrigação foi constituída com a celebração do contrato de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Alienação Fiduciária, assinado em 03 de dezembro de 2014, sendo este o marco que caracteriza o nascimento da obrigação”. Pontua que “considerando que o contrato foi firmado em dezembro de 2014 e o pedido de recuperação judicial foi protocolado somente em 07 de dezembro de 2017, o crédito em questão é anterior ao pedido e, portanto, deve ser classificado como concursal”. Pugna, assim, pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo julgamento pelo órgão colegiado, provendo o agravo interno para reformar a decisão atacada e dar total provimento ao agravo de instrumento. 3 – DO MÉRITO RECURSAL Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. Pois bem. A Lei Federal nº 11.101/2005, a chamada “Lei de Recuperação Judicial e Falências”, notadamente em seu art. 49, prevê que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conforme consignado na decisão monocrática guerreada, não prevalece a assertiva da empresa agravante de que o crédito foi constituído na data em que foi celebrado o contrato de compra e venda, uma vez que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu no momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, qual seja, em junho/2018, que era o prazo máximo previsto para a conclusão das obras. Observa-se, assim, que os créditos em questão possuem natureza extraconcursal, pois o fato gerador é o inadimplemento contratual referente a entrega do imóvel (que deveria ter ocorrido em junho/2018, considerando o prazo de tolerância previsto contratualmente), que ocorreu após o pedido de recuperação judicial (07/12/2017). A respeito, colaciona-se julgados deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MEDIDAS EXPROPRIATIVAS NO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. O STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, firmou a seguinte tese: ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador?. Desta feita, tendo o inadimplemento contratual referente a entrega do imóvel ocorrido após o pedido de recuperação judicial, é de se reconhecer que eles possuem natureza extraconcursal. 3. Sendo o crédito extraconcursal, não há que se falar em data limite para a correção monetária ou contagem de juros, visto que inaplicável, neste caso, a norma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/05. 4. Em decorrência da natureza do crédito não se sujeitar à habilitação devido sua natureza extraconcursal, não há competência exclusiva do juízo universal, mas apenas que os atos constritivos deverão ser submetidos ao seu controle. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5091797-43.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUANTO AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador?. À luz de tal precedente qualificado, há que se reconhecer a natureza extraconcursal do crédito exequendo, cujo fato gerador se deu pelo inadimplemento contratual atinente ao atraso na entrega da obra de imóvel, ocorrida posteriormente ao pedido de recuperação judicial. 2. Não obstante o prosseguimento da fase executiva no juízo originário, ainda que referente à satisfação de crédito extraconcursal, em observância ao princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, competirá ao juízo da recuperação judicial exercer o controle de atos constritivos. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5131765-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Por corolário, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. 4 – DO DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada e ADMITO o AGRAVO INTERNO, submetendo-o ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, para RATIFICAR a decisão monocrática recorrida. Em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5974521-78.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno para retificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5974521-78.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. JOYRE CUNHA SOBRINHO 1ª CÂMARA CÍVEL
14/04/2025, 00:00