Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE GOIÁSPRIMEIRO
APELADO: JEFFERSON GERALDO MORAIS DE MELO SEGUNDO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLISSEGUNDO
APELADO: JEFFERSON GERALDO MORAIS DE MELO RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta pelo ESTADO DE GOIÁS e a segunda interposta pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEFFERSON GERALDO MORAIS DE MELO, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis, Gabriel Consigliero Lessa, nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito para:CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e tornando a definitiva (evento 11);CONDENAR os requeridos a fornecerem a parte requerente o medicamento Temozalamida 150mg/m2 (300mg), conforme relatório médico apresentado nos autos, na forma especificada pelo seu médico, pelo tempo que se fizer necessário.Por se tratar de medicamento de uso contínuo deverá, a parte promovente, apresentar ao ente público, na periodicidade de 06 (seis) meses, relatório e receituário médico atualizados, visando justificar seu regular fornecimento, evitando-se desperdício, na forma da lei.Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, sendo ½ para cada requerido.Deverá a escrivania retificar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).Sem custas.Em favor da defensora dativa nomeada pela portaria (evento 1), fixo 03 UHD 's, pelo que determino que expedição de certidão de honorários.Deixo de aplicar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.Em caso de interposição de recurso de apelação,
APELANTE: ESTADO DE GOIÁSPRIMEIRO
APELADO: JEFFERSON GERALDO MORAIS DE MELO SEGUNDO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLISSEGUNDO
APELADO: JEFFERSON GERALDO MORAIS DE MELO RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO APELADO. TEMOZOLOMIDA. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.1. O óbito do demandante, ocorrido no curso da ação, quando já efetivado o contraditório próprio, implica na extinção da causa, sem julgamento do mérito, e impõe ao demandado o ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, a teor do caput do art. 85 do CPC, ainda que a extinção derive da falta superveniente de pressuposto processual. Precedentes.2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. AgInt no REsp 1808262/SP) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Ementa - EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO APELADO. TEMOZOLOMIDA. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.1. O óbito do demandante, ocorrido no curso da ação, quando já efetivado o contraditório próprio, implica na extinção da causa, sem julgamento do mérito, e impõe ao demandado o ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, a teor do caput do art. 85 do CPC, ainda que a extinção derive da falta superveniente de pressuposto processual. Precedentes.2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. AgInt no REsp 1808262/SP) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5561506-48.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS PRIMEIRO intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.” O Primeiro Apelante interpõe a primeira Apelação Cível (movimentação 48) e, em suas razões, defende que o Tema 1234, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou que são medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Diz que o medicamento pretendido nos autos tem natureza de não incorporado, e, uma vez inexistindo elementos que comprovem o indevido indeferimento de medicamento pelo SUS. Argumenta que a Portaria nº 874/2013/MS instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde. Alega que a Portaria nº 1.399/2017/MS redefiniu os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS. Sustenta que o mecanismo de disponibilização de tratamento oncológico aos usuários do SUS apresenta sistemática específica, seja em relação à forma de fornecê-lo, seja em relação ao financiamento, não havendo que se falar, propriamente, em incorporação de medicamentos ou insumos para determinada neoplasia. Aduz que os medicamentos contra o câncer não são disponibilizados diretamente ao paciente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde Estaduais ou Municipais. Afirma que resta evidenciada a responsabilidade da União, tendo em vista ser atribuição do gestor federal a) o credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e b) o financiamento do valor da APAC-SIA, ferramenta utilizada para custear os serviços de saúde prestados. Destaca que foi julgado o tema de Repercussão Geral nº 1234/STF, consignado que até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. Pontua que o ônus probatório, em relação aos medicamentos não incorporados, é do autor, o qual deve demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Registra que por ausência de cumprimento do ônus probatório exigido pelo STF e pela existência de tratamento no SUS, o pedido autoral deve ser rejeitado, nos termos do decidido pelo STF na tese de repercussão geral nº 1234, (...). Assinala estar ausente as condicionantes impostas pelo Tema 06 do STF. Argumenta que quando há alternativas terapêuticas incorporadas, o Poder Publico não pode ser compelido a dispensar medicamento diverso, exceto se comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Entender de forma diversa consiste em desvirtuamento da política pública já implementada. Reitera que anota-se que, dentre as unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde de Goias, nenhuma possui habilitação junto ao Ministério da Saúde para tratamento de câncer, razão pela qual eventual decisão favorável a dispensação do medicamento deve determinar que a parte interessada receba o tratamento na rede pública de Atenção Oncológica – CACON ou UNACON, Verbera que eventual bloqueio devera observar, contudo, o Preço Maximo de Venda ao Governo, conforme Recomendação nº 146 do CNJ, vinculativo inclusive para drogarias. Pede o conhecimento e provimento da Primeira Apelação Cível para reformar a sentença de julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja fixado como limite do valor do medicamento o PMVG e direcionada a obrigação a União, bem como seja determinado o ressarcimento ao Estado de Goias das despesas com o custeio do tratamento, conforme decido no Tema 1.234 do STF. Sem preparo, em face da isenção prevista no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O Primeiro Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 54), oportunidade que sustenta que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196, que impõe ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Trata-se de um direito fundamental, o que impõe uma responsabilidade solidária entre os entes federativos. Explana que a sentença está embasada no parecer do Núcleo de Apoio ao Judiciário (NAT-JUS), que concluiu pela necessidade e eficácia do medicamento Temozolamida. Registra que o laudo médico apresentado pelo profissional que acompanha o apelado corrobora a imprescindibilidade do tratamento para controlar a progressão da doença. Pede o desprovimento da Primeira Apelação Cível. O Segundo Apelante apresenta a Segunda Apelação Cível (movimentação 57) e, em suas razões defende a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que o medicamento objeto da presente demanda, Temozalamida 150mg/m2 (300mg), não integra o Grupo 3, que é definido de acordo com os insumos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêutica. Assevera que Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada à paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Aponta que para o tratamento do câncer é necessária a ‘assistência oncológica’ (e não simplesmente a ‘assistência farmacêutica’), assistências estas que se incluem em diferentes pactuações e rubricas orçamentárias. Diz que além do mais, os procedimentos que constam na tabela do SUS não se referem a medicamentos, mas, sim, às indicações terapêuticas de tipos e situações tumorais especificadas em cada procedimento descritos e independentes de esquema terapêutico utilizado, (...). Assinala que os antineoplásicos foram excluídos da tabela do sistema de informações ambulatoriais do sistema único de saúde — SIA/SUS, uma vez que todo o esquema terapêutico ficou a cargo dos centros e unidades e alta complexidade em oncologia,(…). Afirma que caso seja firmado a omissão do Estado nesse caso específico, a responsabilidade de fornecer a medicação deveria ser atribuída aos três entes, e não apenas ao município, que é o ente com o menor orçamento disponível. Destaca que foi orientado que nas causas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, e cujo o valor anual do tratamento ultrapassar o valor de 210 salários mínimos, a União deverá arcar com o valor do tratamento pleiteado. Sustenta que competência para julgar demanda de medicamento não incluído nas políticas públicas, ou incluído de competência do ente federal ou oncológico é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois a União deve compor necessariamente o polo passivo. Argumenta que a disponibilização do tratamento postulado pelo recorrido, não constante do rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS, inviabilizará a execução de programas de saúde para toda a população, devido à inexistência de dotação orçamentária específica para essa finalidade, considerando o fato de que essa prática reiterada compromete a execução das demais rubricas orçamentárias a serem cumpridas pela Secretaria de Saúde. Discorre que o recorrido, apesar de ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência, não juntou documento que produzisse prova nesse sentido. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para seja reformada a decisão ‘a quo’, uma vez que os tratamentos de alto custo são de responsabilidade do Estado de Goiás, e compete à União fornecer tratamentos na área de oncologia. Subsidiariamente, pede assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, que o apelado informe se ainda necessita dos referidos insumos” e “Prequestiona-se também o art. 17 do CPC e, ainda, o art. 17, IX da Lei 8.080/90, que dispõe ser atribuição do Estado de Goiás fornecer tratamentos de alto custo. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Segundo Apelante quedou-se inerte (movimentação 58). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta pelo desprovimento da Apelação (movimentação 70). Na movimentação 82, foi determinada a retirada de pauta e a intimação do Primeiro Apelado para manifestar a respeito da informação lançada pelo Primeiro Apelante, acerca do falecimento da parte Autora. Devidamente intimado (movimentação 85), o Primeiro Apelado quedou-se inerte (movimentação 85). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça (movimentação 89) opina pela extinção do processo, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 2. Morte da paciente no curso da ação. Perda superveniente do objeto. Nos casos em que ocorrer o óbito da parte Autora durante o curso do processo, onde foi por ela postulada obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicação necessária para sua melhora clínica, haverá a perda superveniente do objeto quanto ao pedido inicial. O óbito é uma hipótese excepcional de extinção sem julgamento do mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Verifica-se dos autos que o Autor, ora Apelado faleceu em 2024, conforme consta no Comprovante de Situação Cadastral (CPF), anexado na movimentação 80, arquivo 01. Desse modo, com a morte da titular do direito subjetivo pleiteado não se justifica mais o prosseguimento do feito, sobretudo diante da natureza personalíssima, o que induz à perda do seu objeto, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELO PODER PÚBLICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. HERDEIROS QUE PRETENDEM A CONVOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL QUE OBJETIVOU TÃO SOMENTE A OBTENÇÃO DO REMÉDIO. AUSÊNCIA DE CUNHO PATRIMONIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1 - É personalíssimo o direito ao fornecimento de medicamentos por parte do Estado e, assim, extingue-se com a morte do titular, não se transmitindo aos herdeiros. 2 - O falecimento da parte autora no curso da instrução processual acarreta a perda do objeto da ação, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 485, IX, CPC. 3 - Verificado que o pedido inicial teve por objeto tão somente o fornecimento de terapia medicamentosa à autora, sem a formulação, até então, de qualquer pedido de natureza patrimonial, não é lícito aos sucessores do polo ativo modificarem o pedido inicial e a causa de pedir depois da citação do réu, sem a anuência deste, com vista à conversão da obrigação em perdas e danos. 4 - De acordo com os precedentes desta Corte, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao princípio da causalidade. 5 - Em que pese esta Corte de Justiça tenha considerado inconstitucionais, em sede de controle incidental, as normas do art. 4°, XXI, da LC n° 80/1994, e do art. 1°, da Lei estadual n° 17.654/2012, deve prevalecer o precedente oriundo de tribunal de maior envergadura hierárquica e caráter vinculante, de modo a permitir o arbitramento de honorários em benefício da Defensoria Pública na espécie, com vistas a fomentar o seu aparelhamento, ainda que se trate de demanda ajuizada contra o ente público que integra. Aplicação do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF. 6 - Tendo o Estado de Goiás dado causa à propositura da demanda, ao negar a dispensação do medicamento postulado administrativamente, deve arcar com os honorários advocatícios, fixados mediante apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 10, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5479705-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002 DO STF. EFEITO VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 1. O óbito do demandante, representado pela Defensoria Pública, ocorrido no curso da ação, quando já efetivado o contraditório próprio, implica na extinção da causa, sem julgamento do mérito, e impõe ao demandado o ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, a teor do caput do art. 85 do CPC, ainda que a extinção derive da falta superveniente de pressuposto processual. Precedentes. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.002 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 1140005/RJ, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. As decisões proferidas pelo STF em sede de Repercussão Geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. AgInt no REsp 1808262/SP) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5675408-14.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. FALECIMENTO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Devidamente comprovado o óbito do autor e em sendo inequívoco o viés personalíssimo desta sua demanda, é inexorável o reconhecimento da perda do objeto desta ação por fato superveniente, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do seu mérito, nos precisos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. II - A distribuição dos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento, resistindo a pretensão autoral, por aplicação do princípio da causalidade. III - Demonstrada a resistência da parte ré, ora apelada, ao pedido de fornecimento de medicamentos à parte autora, de acordo com o princípio da causalidade, ela deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 85, § 10, do CPC/2015), sendo a reforma da sentença medida imperativa. IV -Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076 do STJ), afigura-se lícito no caso em exame fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. De ofício, altero o valor da causa. (TJGO, Apelação Cível 5037183-66.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) (destaque em negrito). Assim, nesses casos, é autorizado ao tribunal reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. 3. Honorários sucumbenciais Consta nos autos que o magistrado fixou os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), rateados à proporção de 50% para cada parte requerida, ora Apelantes. O Autor moveu a ação originária em face do Município de Anápolis e Estado de Goiás visando a obtenção de medicamento para tratamento de doença grave. Contudo, veio a óbito no curso do processo, após a efetiva angularização da relação processual. De consectário, foi aqui decretada a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ocorrência de fato superveniente (óbito do Autor/Apelado), porquanto o processamento da demanda não alcançaria mais o objetivo inicialmente proposto. Não obstante a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, é necessária a fixação da verba honorária de sucumbência, segundo o princípio da causalidade, previsto expressamente no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Portanto, a inexistência de vencedor e vencido, diante da ausência de sentença de mérito, não afasta a imposição dos ônus sucumbenciais em razão da perda superveniente do objeto da ação, desde que haja demonstração segura de quem deu causa à propositura da demanda, que, no presente caso, conclui-se ter sido os Requeridos. A propósito: (…). 3. A ocorrência de fato superveniente, consubstanciado no falecimento da parte autora durante a marcha processual, conduz à extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em casos tais, necessária a fixação da verba honorária de sucumbência, segundo os ditames do princípio da causalidade, previsto expressamente no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de vencedor e vencido, diante da ausência de sentença de mérito, não afasta a imposição dos ônus sucumbenciais, em razão da perda superveniente do objeto da ação, desde que haja demonstração segura de quem deu causa à propositura da demanda. (...)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5491203-73.2021.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, DJe de 10/08/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Município e Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido (STJ. Agint no resp 1808262/sp, Relator: Ministro Herman Benjamin 08.05.2023). Em relação ao tema, esse Tribunal de Justiça também já se posicionou. EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. OMISSÕES INEXISTÊNCIA. I - Faz jus a Defensoria Pública ao recebimento dos honorários de sucumbência quando lograr êxito na demanda, uma vez que tal verba é destinada ao Fundo da Defensoria Pública Estadual FUNDEPEG, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/12. Inteligência da Súmula 421 e dos Temas Repetitivos 128 e 129 do STJ e 1002 do STF. II - A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.(STJ. AgInt no REsp 1808262/SP). III - Conferido no feito que não subsistem os reclamos quanto às alegadas omissões, eis que as questões restaram deliberadas fundamentadamente no julgado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. RECURSOS CONHECIDO E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018518-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) Portanto, cabível o arbitramento com base na equidade quando há condenação, sobretudo em demandas que envolvem direito à saúde. A fixação de honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa demanda um juízo de ponderação, baseado nos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade Nesse contexto, mantém-se a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Dispositivo Isso posto, JULGO PREJUDICADOS os RECURSOS e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5561506-48.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS PRIMEIRO
07/04/2025, 00:00