Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria de Lourdes Carneiro Lima
Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PISO SALARIAL NACIONAL DE 2022. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5564878-64.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 20, pela autora, Agente de Combate às Endemias do Município de Goiânia, contra a sentença (evento 16), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima, portanto, a alteração legislativa “que reduziu a diferença de remuneração entre referências na carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento)”. Ainda, o Juízo sentenciante considero que a recorrente não comprovara qualquer incorreção no pagamento de sua remuneração no período de maio a dezembro de 2022 e, por isso, rejeitou a sua pretensão de recebimento de diferenças salarias. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida negou vigência ao § 9° do art. 198 da Constituição Federal e não compreendeu a causa de pedir. Afirma que o que pretende é que seja “respeitado o fato de que as progressões de 3% e o patamar remuneratório já alcançado fosse mantido, em nome do princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Aduz que “A Lei Complementar n. 352 de 17 de maio de 2022 que trouxe tabela de vencimento e progressão de 3% entra cada referência, não obedeceu a norma constitucional ao colocar no seu piso valor inferior à dois salários mínimos com redação conferida pela EC 120 de 5 de maio de 2022, que determinou que o piso nacional dos ACS e ACEs é de dois salários mínimos”. Assim, clama por julgamento de total procedência dos pedidos. 3. Contrarrazões no evento 32. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência das Cortes Superiores, há muito, consolidou-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, observada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração (art. 37, XV). Nesse sentido, aliás, a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando da apreciação do RE 563965/RN (Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA). Assim, como bem assentou o Juízo sentenciante, a pretensão da parte autora, ora recorrente, ressente-se de amparo legal, pois a LC nº 361/2022 cumpriu o mandamento constitucional quanto ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, tendo apenas reduzido o percentual da progressão de nível nas carreiras, no exercício regular de direito. 5. Precedentes: Recurso Inominado n. 5356314-17.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, julgado em 16/10/2023; Recurso Inominado n. 5342289-96.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, julgado em 31/10/2023. 6. Quanto ao pedido subsidiário da autora, de receber retroativos do período de maio a dezembro de 2022, visto que seu vencimento foi abaixo do piso, de fato, eles são devidos, com a progressão de 1%, conforme tabela retroativa da LC 361/22. Contudo, esses já foram garantidos à reclamante pela própria lei e devidamente pagos pelo reclamado, em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA". (evento 01, arquivo 05). 7. Nesse sentido, trago precedentes desta 3° Turma dos Juizados Especiais, recurso n° 5342289-96.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Mateus Milhomem De Sousa, DJ-e 31/10/2023 e da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, recurso n° 5356980-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ-e 11/12/2023. 8. Por fim, convém destacar o teor da Tese 1.132/STF, que assim dispõe: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. 9. Da leitura do excerto, conclui-se que a Suprema Corte entende que caso o servidor tenha direito a receber alguma diferença decorrente da inaplicabilidade do piso nacional, o ônus de arcar com esta quantia é atribuído à União. 10. Dessa forma, o pedido da autora não merece prosperar, como bem assinalado pela magistrada sentenciante, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV - DISPOSITIVO: 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária. 13. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PISO SALARIAL NACIONAL DE 2022. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 20, pela autora, Agente de Combate às Endemias do Município de Goiânia, contra a sentença (evento 16), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima, portanto, a alteração legislativa “que reduziu a diferença de remuneração entre referências na carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento)”. Ainda, o Juízo sentenciante considero que a recorrente não comprovara qualquer incorreção no pagamento de sua remuneração no período de maio a dezembro de 2022 e, por isso, rejeitou a sua pretensão de recebimento de diferenças salarias. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida negou vigência ao § 9° do art. 198 da Constituição Federal e não compreendeu a causa de pedir. Afirma que o que pretende é que seja “respeitado o fato de que as progressões de 3% e o patamar remuneratório já alcançado fosse mantido, em nome do princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Aduz que “A Lei Complementar n. 352 de 17 de maio de 2022 que trouxe tabela de vencimento e progressão de 3% entra cada referência, não obedeceu a norma constitucional ao colocar no seu piso valor inferior à dois salários mínimos com redação conferida pela EC 120 de 5 de maio de 2022, que determinou que o piso nacional dos ACS e ACEs é de dois salários mínimos”. Assim, clama por julgamento de total procedência dos pedidos. 3. Contrarrazões no evento 32. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência das Cortes Superiores, há muito, consolidou-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, observada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração (art. 37, XV). Nesse sentido, aliás, a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando da apreciação do RE 563965/RN (Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA). Assim, como bem assentou o Juízo sentenciante, a pretensão da parte autora, ora recorrente, ressente-se de amparo legal, pois a LC nº 361/2022 cumpriu o mandamento constitucional quanto ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, tendo apenas reduzido o percentual da progressão de nível nas carreiras, no exercício regular de direito. 5. Precedentes: Recurso Inominado n. 5356314-17.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, julgado em 16/10/2023; Recurso Inominado n. 5342289-96.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, julgado em 31/10/2023. 6. Quanto ao pedido subsidiário da autora, de receber retroativos do período de maio a dezembro de 2022, visto que seu vencimento foi abaixo do piso, de fato, eles são devidos, com a progressão de 1%, conforme tabela retroativa da LC 361/22. Contudo, esses já foram garantidos à reclamante pela própria lei e devidamente pagos pelo reclamado, em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA". (evento 01, arquivo 05). 7. Nesse sentido, trago precedentes desta 3° Turma dos Juizados Especiais, recurso n° 5342289-96.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Mateus Milhomem De Sousa, DJ-e 31/10/2023 e da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, recurso n° 5356980-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ-e 11/12/2023. 8. Por fim, convém destacar o teor da Tese 1.132/STF, que assim dispõe: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. 9. Da leitura do excerto, conclui-se que a Suprema Corte entende que caso o servidor tenha direito a receber alguma diferença decorrente da inaplicabilidade do piso nacional, o ônus de arcar com esta quantia é atribuído à União. 10. Dessa forma, o pedido da autora não merece prosperar, como bem assinalado pela magistrada sentenciante, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV - DISPOSITIVO: 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária. 13. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
07/04/2025, 00:00