Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Das Dores Reis Teodoro
Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5091266-61.2024.8.09.0051 (gm) Comarca de Origem: Goiânia Juiz de Origem: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 29, pela autora, contra a sentença (evento 16), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não há norma prevendo o valor do auxílio-transporte de forma diferente da estipulada no Decreto Municipal nº 1.117/2007, sendo descabido ao Poder Judiciário concedê-lo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega a autora, em síntese, que houve o recebimento do auxílio-transporte a menor, porquanto não teriam sido observados os reajustes do vale-transporte, nos termos definidos pela Câmara Deliberativa do Transporte Coletivo, o que lhe seria assegurado pelo Decreto nº 1.117/2007. Assim, postula a procedência dos pedidos, invocando, inclusive, error in judicando no julgado, por não ter visualizado o “evidente direito”. 3. Contrarrazões no evento 42. 4. O cerne da questão concentra-se, pois, na possibilidade de reajuste do auxílio-transporte em consonância com a variação do vale-transporte, a despeito da ausência de norma legal específica que preveja tal mecanismo. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar municipal nº 11/1992) dispõe sobre o auxílio-transporte: “Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários-mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder. § 1° O vale-transporte será concedido, mensalmente e por antecipação, para a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. § 2° Ficam dispensados da concessão do auxílio os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios”. No ano de 2007, o benefício veio a ser regulamentado pelo Decreto n.º 1.117 nos seguintes termos: “Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e art. 76, da Lei Complementar n.º 011/92, de 11 de maio de 1992, será concedido pela Administração Municipal, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor, sob a forma de auxílio-transporte. § 1º O auxílio-transporte de que trata este artigo será destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos ou intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com o uso de transportes especiais ou individuais. § 2º O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e que perceba até 02 (dois) salários mínimos. § 3º O valor do auxílio-transporte a ser creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor será, no valor máximo, equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales-transportes, observando-se a proporção dos dias úteis do mês”. 6. Sendo assim, ausente norma regulamentadora para a concessão da vantagem nos moldes pretendidos pela recorrente, dispensa reparos a r. sentença, que rejeitou os pedidos, aplicando corretamente o Direito ao caso concreto, não havendo que se falar em error in judicando. 7. Precedente: 5317000-30.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.ª Juíza LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, publicado em 16/10/2024. IV - DISPOSITIVO: 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando todavia, suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 29, pela autora, contra a sentença (evento 16), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não há norma prevendo o valor do auxílio-transporte de forma diferente da estipulada no Decreto Municipal nº 1.117/2007, sendo descabido ao Poder Judiciário concedê-lo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega a autora, em síntese, que houve o recebimento do auxílio-transporte a menor, porquanto não teriam sido observados os reajustes do vale-transporte, nos termos definidos pela Câmara Deliberativa do Transporte Coletivo, o que lhe seria assegurado pelo Decreto nº 1.117/2007. Assim, postula a procedência dos pedidos, invocando, inclusive, error in judicando no julgado, por não ter visualizado o “evidente direito”. 3. Contrarrazões no evento 42. 4. O cerne da questão concentra-se, pois, na possibilidade de reajuste do auxílio-transporte em consonância com a variação do vale-transporte, a despeito da ausência de norma legal específica que preveja tal mecanismo. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar municipal nº 11/1992) dispõe sobre o auxílio-transporte: “Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários-mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder. § 1° O vale-transporte será concedido, mensalmente e por antecipação, para a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. § 2° Ficam dispensados da concessão do auxílio os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios”. No ano de 2007, o benefício veio a ser regulamentado pelo Decreto n.º 1.117 nos seguintes termos: “Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e art. 76, da Lei Complementar n.º 011/92, de 11 de maio de 1992, será concedido pela Administração Municipal, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor, sob a forma de auxílio-transporte. § 1º O auxílio-transporte de que trata este artigo será destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos ou intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com o uso de transportes especiais ou individuais. § 2º O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e que perceba até 02 (dois) salários mínimos. § 3º O valor do auxílio-transporte a ser creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor será, no valor máximo, equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales-transportes, observando-se a proporção dos dias úteis do mês”. 6. Sendo assim, ausente norma regulamentadora para a concessão da vantagem nos moldes pretendidos pela recorrente, dispensa reparos a r. sentença, que rejeitou os pedidos, aplicando corretamente o Direito ao caso concreto, não havendo que se falar em error in judicando. 7. Precedente: 5317000-30.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.ª Juíza LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, publicado em 16/10/2024. IV - DISPOSITIVO: 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando todavia, suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
07/04/2025, 00:00