Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Delza Maria de Oliveira
Recorrido: Municipio de Goiania Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. VERBA QUE PERDEU O CARÁTER DE TRANSITORIEDADE. ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A DATA-BASE. REAJUSTE CONFORME A LEI N. 10.853/2022. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE ATUALMENTE EXERCEM A FUNÇÃO. NATUREZA PRO LABORE DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5942861-66.2024.8.09.0051 (gm) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juíza Sentenciante: Flavia Cristina Zuza
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 25, pela autora, contra a sentença (evento 21), que julgou improcedente o pedido de reajuste da gratificação de Diretor incorporada a seus vencimentos com base na Lei municipal nº 10.853/2022, que estabeleceu novos valores e nova forma de reajuste para a função gratificada de diretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega a recorrente, em síntese, que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a aplicação da tabela atual de gratificação para os diretores com estabilidade econômica. Afirma que “todos os outros servidores do município, que possuem função de confiança incorporada, mesmo não estando na ativa, estão recebendo de acordo com a nova tabela, prevista na Lei nº 10.853, de 17 de novembro de 2022, com exceção dos diretores.”. Assim, clama pelo acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular. 3. Contrarrazões no evento 31. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Com efeito, o que a parte autora pretende é que a gratificação pelo exercício do cargo de direção que ela exerceu outrora e que foi incorporada à sua remuneração seja reajusta em conformidade com a lei atual que versa sobre a gratificação da mesma natureza concedida aos servidores que exercem a função, no momento presente. 5. Não obstante, como bem ponderou o Juízo a quo, a revisão legal posterior do valor da gratificação para o servidor da ativa não importa em assimilação direta deste direito pelo servidor que não mais exerce a função. Não há que se falar, aqui, em direito à isonomia. Ademais, a Lei Complementar municipal nº 335/2021 assegura o reajuste das gratificações incorporadas na mesma proporção da atualização salarial em decorrência da data-base (“Art. 77. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data-base, os cargos e Funções de Confiança que tratam esta Lei Complementar, bem como as gratificações incorporadas, serão reajustadas na mesma proporção.”). 6. Ora, a partir do momento em que a gratificação é incorporada ao vencimento, ela perde o caráter de transitoriedade, inerente àquelas que são devidas pro labore, isto é, pelo efetivo exercício de determinada função. 7. Nesse quadro, é certo que o pedido da recorrente ressente de amparo legal e jurisprudencial, impondo-se a manutenção da r. sentença. Precedentes: RI nº 5566640-18, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito ROBERTO NEIVA BORGES, julgado em 07/10/2024; RI nº 5657227-86, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, julgado em 14/10/2024. IV – DISPOSITIVO: 8.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. 9. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. VERBA QUE PERDEU O CARÁTER DE TRANSITORIEDADE. ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A DATA-BASE. REAJUSTE CONFORME A LEI N. 10.853/2022. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE ATUALMENTE EXERCEM A FUNÇÃO. NATUREZA PRO LABORE DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 25, pela autora, contra a sentença (evento 21), que julgou improcedente o pedido de reajuste da gratificação de Diretor incorporada a seus vencimentos com base na Lei municipal nº 10.853/2022, que estabeleceu novos valores e nova forma de reajuste para a função gratificada de diretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega a recorrente, em síntese, que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a aplicação da tabela atual de gratificação para os diretores com estabilidade econômica. Afirma que “todos os outros servidores do município, que possuem função de confiança incorporada, mesmo não estando na ativa, estão recebendo de acordo com a nova tabela, prevista na Lei nº 10.853, de 17 de novembro de 2022, com exceção dos diretores.”. Assim, clama pelo acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular. 3. Contrarrazões no evento 31. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Com efeito, o que a parte autora pretende é que a gratificação pelo exercício do cargo de direção que ela exerceu outrora e que foi incorporada à sua remuneração seja reajusta em conformidade com a lei atual que versa sobre a gratificação da mesma natureza concedida aos servidores que exercem a função, no momento presente. 5. Não obstante, como bem ponderou o Juízo a quo, a revisão legal posterior do valor da gratificação para o servidor da ativa não importa em assimilação direta deste direito pelo servidor que não mais exerce a função. Não há que se falar, aqui, em direito à isonomia. Ademais, a Lei Complementar municipal nº 335/2021 assegura o reajuste das gratificações incorporadas na mesma proporção da atualização salarial em decorrência da data-base (“Art. 77. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data-base, os cargos e Funções de Confiança que tratam esta Lei Complementar, bem como as gratificações incorporadas, serão reajustadas na mesma proporção.”). 6. Ora, a partir do momento em que a gratificação é incorporada ao vencimento, ela perde o caráter de transitoriedade, inerente àquelas que são devidas pro labore, isto é, pelo efetivo exercício de determinada função. 7. Nesse quadro, é certo que o pedido da recorrente ressente de amparo legal e jurisprudencial, impondo-se a manutenção da r. sentença. Precedentes: RI nº 5566640-18, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito ROBERTO NEIVA BORGES, julgado em 07/10/2024; RI nº 5657227-86, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, julgado em 14/10/2024. IV – DISPOSITIVO: 8.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. 9. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
07/04/2025, 00:00