Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5009904-63.2019.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: JBS S. A.REQUERIDO: Espólio Cristiano Jaques de OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Sirlene Pires Martins Oliveira, Christian Pablo Martins Oliveira e Ariany Pires Oliveira em face do pedido de cumprimento de sentença promovido por JBS S. A., todos devidamente qualificados.Em síntese, alegam os impugnantes: (a) a inexistência de bens deixados pelo de cujus Cristiano Jaques de Oliveira, falecido em 18/07/2022; (b) excesso de execução, postulando o retorno ao valor original da sentença sem atualização; e (c) ilegitimidade passiva da herdeira Ariany Pires Oliveira por não ter recebido qualquer patrimônio (evento 145).A impugnada apresentou manifestação defendendo a regularidade do cumprimento de sentença e a legitimidade de todos os herdeiros (evento 149).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Da responsabilidade sucessória e legitimidade passiva.A morte do devedor não extingue suas obrigações, que são transmitidas aos herdeiros e ao espólio. O art. 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que na herança lhe coube."Por sua vez, o art. 792, I, do Código de Processo Civil prevê que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver."No caso em análise, a certidão de óbito do executado (evento 76) contém averbação expressa de que existem bens a serem inventariados, o que contradiz frontalmente a alegação dos impugnantes sobre a inexistência de patrimônio a ser partilhado.Ademais, verifica-se que no contrato original (evento 01, arquivo 09), o falecido vinculou à operação comercial o imóvel rural conhecido como Fazenda Jatobá, com matrícula R-01-3303, localizado em Acreúna/GO, com área total de 56,62 hectares, oferecendo em garantia (penhor agrícola) plantios de soja correspondentes a 267.000 kg.Tais circunstâncias demonstram a existência de patrimônio, ao menos à época da contratação, o que enfraquece a tese dos impugnantes, especialmente considerando que não foi apresentado qualquer inventário formal, judicial ou extrajudicial, para comprovar a inexistência de bens.Quanto à herdeira Ariany Pires Oliveira, sua legitimidade passiva decorre da própria abertura da sucessão (art. 1.784, CC) e permanece até que se comprove, mediante regular processo de inventário, a inexistência de bens a partilhar ou sua limitação às forças da herança (art. 1.792, CC). A mera alegação de que não recebeu acréscimo patrimonial não é suficiente para afastar sua responsabilidade sucessória.No tocante aos herdeiros Sirlene Pires Martins Oliveira e Christian Pablo Martins Oliveira, além da responsabilidade sucessória, verifica-se que estes assinaram o contrato original (CPR) como devedora solidária e avalista, respectivamente, assumindo responsabilidade contratual direta, independentemente da condição de herdeiros.A solidariedade constante do instrumento contratual resulta da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil, sendo plenamente válida e eficaz para vincular os signatários às obrigações pactuadas.Do alegado excesso de execução.Os impugnantes alegam excesso de execução, postulando o retorno ao valor original da sentença (R$ 64.326,34), sob o argumento de que houve demora no início do cumprimento de sentença, o que teria gerado acréscimo indevido de encargos.Entretanto, não apresentaram memória discriminada de cálculo, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."A mera alegação genérica, sem demonstração técnica do excesso, é insuficiente para acolhimento da impugnação neste ponto. Ademais, o valor da condenação está sujeito a atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, conforme estabelecido na sentença e nos arts. 406 do CC e 523, §1º, do CPC.O lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, por si só, não caracteriza excesso de execução, uma vez que a mora da parte devedora atrai a incidência dos encargos legais, independentemente do momento em que a parte credora inicia a fase executiva, desde que respeitado o prazo prescricional.Do dispositivo.Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sirlene Pires Martins Oliveira, Christian Pablo Martins Oliveira e Ariany pires Oliveira, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela exequente, devidamente atualizado.Na sequência, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, defiro as seguintes diligências requeridas pela parte exequente:1) Penhora online via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome de todos os executados;2) Pesquisa RENAJUD, com inserção de restrição de transferência nos veículos eventualmente localizados;3) Pesquisa INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda;4) Expedição de ofícios à Secretaria da Economia do Estado de Goiás e ao SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuário de Goiás), para informações sobre eventual propriedade de semoventes (gado) em nome dos executados;5) Quanto ao pedido de penhora do imóvel rural denominado Fazenda Jatobá, matrícula R-01-3303, e dos direitos sobre os plantios futuros de soja na área total de 56,62 hectares, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, a fim de verificar sua atual titularidade e a existência de eventuais gravames, para posterior análise do pedido.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta