Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5449611-83.2020.8.09.0051Polo ativo: BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOPolo passivo: COMERCIO ATACADISTA DE MILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO/MANDADOESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ABAIXO EXARADA, NOS TERMOS DO PROVUMENTO N.002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. No evento 155, após inúmeras tentativas de citação da parte requerida, a instituição financeira pugnou pela conversão da presente ação em execução, nos termos do art. 5º do Dec Lei 911. Decido. Prevê o art. 5º do Dec. Lei 911: Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Conforme denota o artigo acima transcrito, trata-se de faculdade conferida ao autor, podendo, caso entenda devido, pugnar pela conversão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NA POSSE DE TERCEIRO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. REMANESCÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, consoante prescreve o art. 4º, do Decreto-lei nº 911/1969). 2. Estando o bem dado em garantia em alienação fiduciária em nome de terceiro e não puder ser apreendido e vendido extrajudicialmente, é permitida a conversão da ação de busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5706198-75.2023.8.09.0136, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 5º do Dec. Lei 911/69. Determino que a Serventia verifique se há a necessidade de recolhimento de guia de custas complementar, segundo a nova natureza da ação. Caso necessário, intime-se a parte requerente/exequente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento da guia de custas complementar ou não sendo a hipótese, citem-se os executados(as), por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, CPC/2015). Nesse prazo, não havendo pagamento ou o depósito e requerimento previstos no art. 916, CPC, penhorem-se bens o quanto bastem ao principal e acessórios, com imediata avaliação, desses atos, intimando as partes, tudo conforme os arts. 829, art. 831 e 835, do CPC. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 827, § 1°, CPC). Intime-se o executado, no ato da citação, para que no prazo de 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), incorrendo em multa de até 20% do valor da dívida (art. 77 do CPC). Intime-se o executado, no ato da citação, a embargar a execução, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC), atento à multa se tomados como protelatórios. Intime-se o executado, ainda e, ao mesmo tempo, do ato de citação, caso queira, a depositar em juízo 30% do valor da execução, custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, caso reconheça o crédito exequendo, prazo de 15 dias, contados da citação (art. 916 do CPC). Proceda à Escrivania a alteração da natureza da ação para Ação de Execução de Título Extrajudicial. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito (assinado digitalmente)