Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5088021-54.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRéu: Juliano Magalhães Ferreira SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO MAGALHÃES FERREIRA, qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal.Consta da denúncia que “No dia 22.01.2023, por volta das 12h, na Fazenda São Matheus, Rodovia GO-450, Região Córrego do Chico, Gleba 143, Zona Rural, Piracanjuba-GO, JULIANO MAGALHÃES FERREIRA, com manifesto animus furandi, em concurso de pessoas com duas mulheres não identificadas e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si um (01) botijão de gás cheio, uma (01) roda automotiva de liga leve com pneu aro 14, uma (01) balança (cor preta/vermelha, marca Filizola), aproximadamente, vinte e cinco (25) quilos de carnes suína e bovina, um (01) jogo de proteção de porta automotiva, um (01) liquidificador, duas (02) panelas de alumínio batido (54 litros) e uma (01) panela de pressão (7 litros), pertencentes à vítima Flávio Morais de Miranda”.Inquérito Policial nº 13/2023, junto ao evento 1 e respectivos arquivos.A denúncia foi recebida em 28/02/2023, conforme a decisão de evento 12.Regularmente citado (evento 15), o acusado apresentou Resposta à Acusação (evento 18), via defensora constituída (procuração de evento 7). Na oportunidade, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em 09/02/2023 e cumprida na data de 10/02/2023, no bojo dos autos nº 5064785-73.2023.8.09.0123, em apenso. Após manifestação ministerial de evento 23, a prisão preventiva foi revogada, bem como concedida a liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).Alvará de soltura expedido (evento 28) e devidamente cumprido em 18/04/2023 (evento 31).Na audiência de instrução e julgamento datada de 08/04/2025 (mov. 81), colheram-se os depoimentos da vítima Flávio Morais de Miranda, bem como da testemunha Cleonice Pereira dos Santos, arrolada na denúncia (mídias de evento 83, arquivos 1 e 2). Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado Juliano Magalhães Ferreira (mídia de evento 83, arquivo 3).O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 84), pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.Por seu turno, a Defesa requereu em alegações finais orais (mídia de mov. 84), a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do CPP; subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação de pena em grau mínimo, a possibilidade de o Réu recorrer em liberdade e a desclassificação do furto qualificado para a modalidade simples, prevista no “caput” do art. 155, do Código Penal. Certidão de Antecedentes Criminais anexa ao evento 85.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de JULIANO MAGALHÃES FERREIRA, já qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal.O processo seguiu o seu curso regular, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, inexistentes quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise meritória do feito.Em análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada com a juntada do Registro de Atendimento Integrado nº 28361619/2023 (evento 1, arquivo 1 – fls. 7/12 do PDF), Relatório de Cumprimento de Ordem de Missão Policial (evento 1, arquivos 1/2 – fls. 23/27 do PDF), mídia anexada ao evento 6, além de outros documentos, corroborados pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal. Resta, no entanto, avaliar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, por meio do cotejo entre os fatos narrados na denúncia e as provas produzidas no feito, à luz do devido processo legal (art. 155 do CPP).Pois bem. Em juízo, a vítima Flávio Morais de Miranda, assim relatou acerca dos fatos:"[...] que o seu irmão e um outro funcionário que trabalha com eles foram à cidade; que era dia de uma feira; que o Fernando é o seu irmão; que o seu irmão te relatou que encontrou com o Juliano nessa feira; que o Juliano já era conhecido dele há um tempo e pegou a chave da propriedade no painel do carro dele e foi até a fazenda; que na fazenda, ele furtou várias peças de carne, botijão de gás e vários objetos; que o depoente não se recorda totalmente de tudo, mas tinham várias coisas, como ferramentas, roda de carro, pneu novo etc.; que não estava presente, mas como o seu vizinho tinha câmera, o depoente foi à Delegacia e levou as imagens retromencionadas, tendo sido identificado o carro do Sr. Juliano; que a Polícia Civil e a Polícia Militar fizeram a averiguação e prenderam ele, posteriormente, em um bairro da cidade de Piracanjuba-GO; que as imagens mostram o carro dele descendo; que tinha como testemunha também um senhor que estava indo buscar uns latões para reciclagem; que esse senhor foi testemunha de que o Juliano foi lá e pegou as coisas; que o Juliano usou a própria chave que ele furtou; que foram dois furtos, porque ele furtou a fachada da fazenda, depois ele foi lá e furtou as coisas na fazenda [...]; Cleonice é a mulher que estava junto com o rapaz que foi buscar os latões de metal e estava na hora em que o Juliano foi lá “roubar” na fazenda; que o depoente tinha autorizado para que eles buscassem os latões, mas a sede estava toda trancada; que ele (Juliano) pegou a chave, entrou e pegou os objetos utilizados pelo depoente; que o depoente tinha autorizado a Cleonice e o esposo dela a pegarem os latões; que a porteira estava aberta, mas a casa estava fechada; que o Juliano abriu com a chave que ele pegou no carro do Fernando; que a porta de um dos cômodos foi arrebentada também porque essa não tinha chave; que ele deve ter ficado com pressa demais, arrebentou e entrou; que o depoente não conseguiu recuperar absolutamente nada desses objetos; que inclusive na época, quando descobriu que era ele (Juliano), o depoente ainda entrou em contato falando para ele te pagar, caso contrário iria denunciá-lo; que, reconhecidamente, ele faz esse tipo de coisa na cidade; que quando o depoente entrou em contato com o Juliano, ele até falou que iria devolver as coisas; que o Juliano não negou hora nenhuma; que o depoente deve ter essas imagens da câmera até hoje; que o depoente já conhecia o Juliano há um tempo, mas não mantinha qualquer tipo de contato; que o Juliano não tinha livre acesso à fazenda; que o Juliano nunca lhe prestou nenhum serviço; que o Juliano pegou a chave no painel do carro e sabia onde ficava a fazenda; que nas filmagens do vizinho dá para ver um carro cinza passando, que ele tinha na época; que era um corsa; que depois disso, o carro passou e depois voltou; [...]; que a Cleonice relatou ao depoente que o Juliano estava na companhia de duas mulheres; que o depoente não sabe quem são essas mulheres, mas pela notícia que tiveram, eram três pessoas; [...]; que na época foram furtados uma roda com pneu, botijão de gás, peças de carne moída, balança, um prejuízo da ordem de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que o depoente nem sabe mais exatamente quanto foi; que não conseguiu recuperar absolutamente nada; [...]” (mídia de evento 83, arquivo 1). Grifou-se. No mesmo sentido, a testemunha Cleonice Pereira dos Santos, arrolada pela acusação, declarou:“[...] que a depoente compra sucata; que chegou na fazenda, mas o dono não estava, então ficou aguardando; que, de repente, ele (Juliano) apareceu num pálio, ele e duas mulheres; que ele chegou já brigando, falando que era sócio lá e já entrou dentro da casa, abriu a porta, já foi comendo, abrindo freezer, catando as coisas e colocando dentro do porta-malas do carro e brigando; que ele falava que não queria mais sociedade, que o cara não trabalhava e iria mandar embora; que a depoente não sabia do que se tratava e ficou quietinha no seu canto, sentada; que ele foi pegando as coisas; que ele pegou botijão de gás, pegou pamonha, pegou carne no freezer; que ele foi pegando tudo que ele via; que ele pegou até um pneu estepe; que a depoente ficou sentada porque não conhecia ninguém; que só conhecia os meninos porque o dono da fazenda lhe vendia sucata; que não conhecia esse rapaz; que ele já chegou brigando e falando que tinha sociedade com o dono da fazenda, o qual não trabalhava e nem fazia nada; que ele foi no chiqueiro dos porcos; que a depoente pensou até em filmar, mas como não conhecia ninguém, ficou lá sentadinha esperando o rapaz que iria lhe vender a sucata; que ele pegou tudo que ele tinha para pegar e saiu doido nesse carro; que de repente o rapaz chegou e a depoente contou que havia chegado um rapaz brigando, pegou as coisas dele e saiu; que falou para o dono que esse rapaz tinha falado que era sócio dele e estava com duas mulheres dentro do carro; que o outro rapaz falou que ele era ladrão e saiu doido atrás dele; que a depoente falou sobre o ocorrido para o irmão do proprietário da fazenda; que as mulheres também estavam pegando as coisas “tudo”, que elas estavam “fuçando” em tudo lá, comendo pamonha; que até pamonha eles pegaram; que pegaram coisas de comer, carne no freezer; que a depoente viu porque estava lá, na presença deles; que pegaram um pneu velho de estepe de alumínio; que todo mundo pegou as coisas, as mulheres e ele; que na Delegacia pegaram o seu depoimento; [...]; que o irmão desse rapaz (o dono da fazenda) estava na feira; que a depoente acha que eles (Juliano e as mulheres) viram Fernando na feira e foram direto para a fazenda, achando que não tinha ninguém; que quando a depoente chegou na fazenda, a porteira estava fechada e ficou do lado de fora esperando, porque o dono falou que encontraria com ela lá, para que ela pegasse uns tambores velhos de sucata; que Juliano tinha um carro prata; que era um corsa ou um pálio; que a depoente não conhecia o Juliano; que quando o Juliano chegou lá na fazenda e quando ele a viu, já chegou brigando, dizendo que punha gente para trabalhar e a pessoa não trabalhava direito, já chegou mexendo nos “trem”, abriu a porta, começou a brigar, foi no chiqueiro e falou que não tinham tratado dos porcos e brigando, agindo como se fosse “sócio”; que ele deu a entender que já conhecia o local, porque ele falou que já tinha feito pamonha lá com eles; que as mulheres estavam revirando a casa toda; [...]; que a depoente nunca tinha visto Juliano e aquelas mulheres antes; que ele falou que era sócio da fazenda e que não queria mais sociedade com ninguém; que ficou naquele falatório dele; [...]; que confirma que a pessoa que aparece no vídeo da audiência (acusado), é a mesma pessoa que viu no dia dos fatos” (mídia de evento 83, arquivo 2). Grifou-se.O acusado Juliano Magalhães Ferreira, em seu interrogatório judicial, negou as imputações contra ele dirigidas na peça de ingresso, apresentando, para tanto, a seguinte versão dos fatos:“[...] que não pegou as coisas e não esteve na fazenda dele (Flávio), porque no dia de quarta-feira, quando tinha a feirinha, o interrogado trabalhava como encarregado de obras de uma empresa que construía casas no Aeroporto Sul; que realmente esteve na feirinha e topou com Sr. Fernando na feirinha; que o Sr. Fernando o chamou para fazer pamonha e o interrogado falou a ele que não podia porque estava no expediente do trabalho; que o interrogado alega que nem desceu do seu carro porque passou na feirinha para buscar marmitas para os meninos da obra; que realmente tinha na época um Corsa Montana Maxx, pequeno, mas aquele carro em Piracanjuba-GO é o que mais tem; que o Fernando estava na feirinha com mais cinco ou seis pessoas; que na hora do fato, o interrogado passou sozinho, porque vinha da obra para buscar marmita no restaurante; que não sabe nem onde fica essa fazenda; [...] que foi para uma outra fazenda do amigo do Fernando, que estava lá na feirinha no domingo; que conversou com a Sra. Cleonice lá; que não se lembra; que no dia do fato ocorrido, estava no seu trabalho, como encarregado de obras do Aeroporto Sul; que passou na feirinha e lá estavam o Fernando e mais quatro rapazes em um carro Gol verde, aliás, um Gol cinza, bem escuro; que o chamaram para fazer pamonha lá na chácara dele; que o interrogado falou “bora”; que saíram lá de dentro mais duas mulheres; que falou para o interrogado se ele poderia levar as duas mulheres dentro do carro dele; que foram à casa dessas duas mulheres que moram próximo ao cemitério, pegaram um latão daquele de fazer pamonha, um botijão azul que estava dentro do fogão, colocaram no carro e foram para a roça; [...]; que foram lá e esperaram o Fernando e os outros rapazes; que essa senhora (Cleonice) já tinha entrado pela porteira e estava recolhendo latões e um monte de lixo que estava lá na roça; que a porteira estava aberta, a casa estava aberta, as meninas entraram e pegaram pamonha, uma cabeça de porco, uma banana, uns “trenzinho” lá; que esperaram e nada; que entraram no carro de novo e foram embora; que o interrogado foi para a sua residência; que não teve isso de olhar chiqueiro, porco ou pegar a chave dentro do carro do Fernando; que o Fernando falou para o interrogado que as meninas lhe explicariam onde era a fazenda; que o Fernando subiu para pegar uns entorpecentes, umas pedras de crack, porque na época, o interrogado também era usuário; que o interrogado passou na casa das meninas e de lá, eles foram para a fazenda; que uma semana antes, essas meninas já tinham feito pamonha lá com eles; que lá tinham quatro homens e essas duas mulheres; que o interrogado afirma que foi na fazenda junto com as meninas que estavam com eles; que eles já estavam lá usando drogas na fazenda; que simplesmente o chamaram para fazer pamonha e fumar umas pedras lá; [...]; que não foi encontrado nada com o interrogado, pois afirma que o seu carro era pequenininho; que não caberia uma balança para pesar porco; [...]” (mídia de evento 83, arquivo 3). Grifou-se.Assim dispõe o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, in verbis: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Grifou-se.O crime de furto possui como elemento subjetivo o dolo (animus furandi), exigindo-se um especial fim de agir, representado pela expressão "para si ou para outrem". Logo, o agente se apossa de coisa alheia móvel e passa a comportar-se como se proprietário fosse.Como se sabe, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima adquire especial valor probatório, sendo apta para o reconhecimento da autoria quando associada às demais provas produzidas nas duas fases da persecução penal. No caso em apreço, a despeito das teses defensivas aventadas, tem-se que os elementos indiciários produzidos na fase do inquérito policial foram corroborados durante a instrução processual, permitindo um raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do crime de furto qualificado imputado ao acusado, pois as provas são claras, coerentes e robustas neste sentido.Não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a versão dos fatos apresentada pelo Réu, a qual, diga-se de passagem, revelou-se contraditória e totalmente dissonante do conjunto fático-probatório produzido ao longo da presente ação penal.Ouvido em Juízo, o acusado negou, em um primeiro momento, ter comparecido à Fazenda São Matheus, de propriedade da vítima Flávio Morais de Miranda, localizada na Rodovia GO-450, Região Córrego do Chico, Gleba 143, Zona Rural, Piracanjuba-GO. Para tanto, sustentou que, no dia do fato, estava trabalhando como encarregado de obras no Aeroporto Sul, passou na Feira Coberta de Piracanjuba-GO, onde encontrou com Fernando (irmão da vítima) que, supostamente, teria o convidado para fazer pamonha na roça, mas o agente negou o convite.Posteriormente, o acusado alegou que não conhecia a fazenda de Flávio e que tampouco esteve no local, mas sim, em outra fazenda de um amigo de Fernando, onde o agente teria inclusive encontrado e conversado com a Sra. Cleonice, ouvida como testemunha arrolada pela acusação. Contudo, questionado sobre a presença de Cleonice na fazenda de Flávio, testemunha ocular dos fatos, Juliano alterou a sua versão, passando a alegar que Fernando estava na feira com outros quatro rapazes e pediram ao interrogado que levasse consigo duas mulheres para a fazenda; que tais mulheres não identificadas lhe ensinaram o caminho; que antes de seguir para a roça, o interrogado passou na residência dessas mulheres, próximo ao cemitério da cidade, pegou um latão para fazer pamonha e um botijão de gás e colocou no carro; que chegando na fazenda, as mulheres entraram na residência e pegaram comida, porquanto a propriedade estava aberta. A versão dos fatos apresentada pelo acusado, se contradiz com as declarações apresentadas por Fernando (irmão da vítima), em sede extrajudicial. Veja-se:Que é irmão de Flávio Morais de Miranda e atualmente trabalha como gerente na fazenda de propriedade dele, situada no endereço acima descrito. Que no dia 22/01/2023 no período da manhã se deslocou até essa cidade de Piracanjuba-GO, indo na feira e lá encontrou-se com Juliano Magalhães Ferreira, conversaram e até trocaram números de telefones, porque ele queria negociar uns porcos com seu irmão Flávio. Que por volta das 13:45m, estava indo embora para a fazenda, quando encontrou-se com a Senhora Cleonice da reciclagem na estrada, a qual acenou que parasse. Que parou e Cleonice informou que estava vindo da fazenda e quando lá estava pegando alguns galões para reciclagem, viu quando chegou um indivíduo acompanhado de duas mulheres, em um veículo CORSA HATCH, cor prata, entraram na casa e saíram com alguns objetos, roda de carro, botijão de gás, carnes e pamonhas e que tal indivíduo ao vê-la disse que era sócio do dono. Que diante da informação continuou indo para a fazenda e chegando lá percebeu que a chave estava no cadeado, a qual anteriormente estava dentro do seu veículo. Que imediatamente ligou para o seu irmão informando sobre o ocorrido. Que em seguida ao verificar os pertences, percebeu que foram furtados os seguintes objetos: uma roda de carro com o pneu aro 14 de liga leve, um botijão de gás cheio, que o meliante arrombou a porta de um dos cômodos e subtraiu uma balança, cor preta/vermelha, marca FILIZOLA, e ainda furtou todos os produtos alimentícios da casa e aproximadamente 25 kg de carnes (suína e bovina). Que em um momento lembrou que Juliano Magalhães Ferreira estava em um veículo com as mesmas características do veículo informando por Cleonice e estava acompanhado de duas mulheres. Que imagina que Juliano Magalhães Ferreira aproveitou um momento de distração e pegou a chave dentro do seu veículo e sabendo que demoraria na cidade foi até o local e cometeu o delito. Que seu irmão pegou imagens de um vizinho e através dessas imagens, constataram que o autor do furto era realmente Juliano Magalhães Ferreira [...]” (Termo de Depoimento – evento 1, arquivo 1 – fls. 15/16 do PDF). Grifou-se.Já a testemunha Cleonice, confirmou em juízo que esteve na fazenda no momento do furto; que estava no local porque teria combinado com o proprietário Flávio, de buscar uns galões de metal para reciclagem; que presenciou o momento em que o acusado e as duas mulheres subtraíram todos os objetos que encontraram e colocaram no veículo; que Juliano teria se identificado como um suposto “sócio” da propriedade rural, como forma de justificar a sua presença no local dos fatos. Os depoimentos das testemunhas Cleonice e Fernando são contundentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, ao comprovar que o acusado, ao encontrar-se com Fernando na Feira Coberta de Piracanjuba-GO, aproveitou-se de um momento de distração para subtrair as chaves da fazenda e, posteriormente, dirigir-se ao local com duas mulheres, onde foi reconhecido por Cleonice, a qual estava trabalhando na propriedade. Cleonice, por sua vez, identificou o acusado em audiência sem hesitar, como sendo a pessoa que praticou o furto na propriedade de Flávio. Outrossim, a autoria delitiva também é comprovada pelas imagens das câmeras de segurança de uma propriedade vizinha, cuja gravação fora anexada aos autos (mídia de evento 6). Conforme apontado no Relatório de Cumprimento de Ordem de Missão Policial (evento 1, arquivos 1/2 – fls. 22/23 do PDF), é possível verificar pelo circuito de monitoramento, que o veículo Chevrolet Corsa Hatch, cor prata, pertencente ao acusado, é visto se dirigindo para a fazenda às 12:55 horas e retornando do local às 13:12 horas, demonstrando que permaneceu no local por quase 20 (vinte) minutos. A qualificadora de rompimento de obstáculo restou configurada pelo arrombamento da porta de um dos cômodos da fazenda, conforme Relatório de Cumprimento de Ordem de Missão Policial (evento 1, arquivos 1/2 – fls. 23/27 do PDF), confirmado pelos relatos da vítima em Juízo, ao estatuir “que a porta de um dos cômodos foi arrebentada também porque essa não tinha chave; que ele deve ter ficado com pressa demais, arrebentou e entrou” (mídia de evento 83, arquivo 1).Na imagem colacionada abaixo, observa-se que a parte da tranca da fechadura foi completamente arrancada.Na imagem seguinte, observa-se que a parte inferior da porta está danificada. Veja-se:No caso em análise, embora não tenha sido elaborado laudo técnico pericial para a constatação do rompimento de obstáculo, a prova oral produzida, corroborada pelas imagens do local do arrombamento, são suficientes para os fins do artigo 167 do CPP. Além disso, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, tem-se por certo que para a consumação do crime de furto e/ou roubo, não há necessidade de posse mansa e pacífica do bem subtraído pelo agente, tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. Nesta linha:(...) 2. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...) (STJ, AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022) Grifou-se.A qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP, igualmente restou evidenciada, consoante os depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal. Destaca-se, novamente, as declarações da testemunha Cleonice, a qual afirmou categoricamente que as duas mulheres que estavam em companhia do acusado, também estavam subtraindo os objetos dentro da residência: “(...) que as mulheres também estavam pegando as coisas “tudo”, que elas estavam “fuçando” em tudo lá, comendo pamonha; que até pamonha eles pegaram; que pegaram coisas de comer, carne no freezer; que a depoente viu porque estava lá, na presença deles; que pegaram um pneu velho de estepe de alumínio; que todo mundo pegou as coisas, as mulheres e ele (...)” (Testemunha Cleonice - mídia de evento 83, arquivo 2). Grifou-se.Registre-se que o vínculo subjetivo existente entre os agentes no concurso de pessoas aponta uma vontade homogênea em busca do mesmo resultado. Contudo, esse vínculo independe de prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a ciência por parte de um agente quanto ao fato de concorrer para a conduta de outrem. Ademais, segundo o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos coautores, porquanto a norma incriminadora tem natureza objetiva, exigindo-se tão somente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, tal como se infere no caso dos autos.A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - CONCURSO DE PESSOAS - APLICABILIDADADE - PROVA CONTUNDENTE - DUAS QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Diante das provas juntadas aos autos, em especial, dos relatos das testemunhas, tem-se que ficou convincentemente demonstrado, que o réu foi auxiliado por um terceiro não identificado, restando, assim, configurada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal - Segundo a jurisprudência reiterada dos tribunais, quando houver duas ou mais qualificadoras, como ocorre no caso em questão, uma delas poderá servir como circunstância judicial, com o fim de majorar a pena-base. (TJ-MG - APR: 04090561420228130024, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 17/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2023). Grifou-se. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DESSE PLEITO. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. FURTO PRATICADO NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. CIÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E FAVORECIMENTO DO APELANTE NO FURTO. QUALIFICADORA MANTIDA. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante pleiteia o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo que, no entanto, sequer foi reconhecida na sentença, estando, pois, prejudicada a análise desse pleito. 2. Revela-se inconsistente o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que restou evidenciado pelo arcabouço probatório que o apelante agiu em companhia de um comparsa na prática do crime. Ademais, é desnecessária a identificação do comparsa para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente praticou o crime em comunhão de esforços com terceiro, tal como ocorreu na espécie. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10007065020238110010, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2024). Grifou-se. Em que pese os objetos descritos na denúncia não tenham sido recuperados, conforme ressaltado pela vítima em Juízo, é cediço que a ausência da coisa furtada, não implica na falta de materialidade quando a prova testemunhal se revela suficientemente robusta para embasar um juízo de certeza quanto à existência dos bens subtraídos e da autoria delitiva.No ponto, é importante frisar que o art. 155, do Código de Processo Penal, obsta tão somente ao julgador a utilização exclusiva de elementos informativos para fundamentar a decisão judicial, porquanto admite a sua utilização quando corroborada pelas demais provas produzidas à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal como se depreende dos autos em comento. Noutro giro, é cediço que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPP, de sorte que a tese defensiva de que o Réu estaria sob efeito de drogas e, portanto, despido de consciência da ilicitude quanto à apropriação de itens que não lhe pertenciam, revela-se unilateral e isolada no conjunto fático-probatório.Portanto, com fulcro na fundamentação acima alinhavada, não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do agente é medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos fundamentos acima alinhavados e convencida da materialidade e autoria do delito imputado ao acusado, JULGO PROCEDENTES os pedidos exarados na denúncia, para o fim de CONDENAR JULIANO MAGALHÃES FERREIRA, já qualificado, nas sanções dos artigos 155, § 4º, I (com rompimento de obstáculo) e IV (mediante concurso de pessoas).Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme necessário e suficiente para a reprovação do crime. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Art. 155, § 4º, I e IV, CP)CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; ANTECEDENTES: o Réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenações criminais por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior ao fato objeto de análise na presente ação penal, conforme se verifica dos autos nº 5004992-20 e 5549927-48 (Certidão de Antecedentes – evento 85). Ademais, tratando-se de crime com duas qualificadoras, uma delas (concurso de pessoas) será utilizada como circunstância judicial, permitindo a exasperação da pena-base; CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados sobre a sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE: não existem elementos técnicos nos autos para avaliar a personalidade da sentenciante, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância; MOTIVOS DO CRIME: não extrapola os liames do tipo objetivo; CIRCUNSTÂNCIAS: são normais ao tipo penal, portanto devem ser consideradas neutras. Assim, não há que se intensificar a sua culpabilidade através desta circunstância; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.Diante de tais diretrizes, fixo a fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial valorada desfavoravelmente (antecedentes), sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. Neste sentido, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbra a existência de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o Réu é reincidente em crime doloso (CP, art. 61, I), conforme se depreende dos autos nº 39350-32.2016.8.09.0123 (Certidão de Antecedentes – evento 85), haja vista a existência de condenação criminal transitada em julgado em 10/06/2019. Sendo assim, AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a reprimenda intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, fixo a pena DEFINITIVA em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Quanto à PENA DE MULTA, guardando proporcionalidade à pena corpórea aplicada, FIXO em 17 (dezessete) dias-multa. DO VALOR DA PENA DE MULTAFixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENATendo em vista a reprimenda aplicada, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, por se tratar de acusado portador de maus antecedentes e reincidente, porquanto o referido regime decorre de imposição legal, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. A propósito:“III - As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum; b) a reincidência e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. IV – Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1949361, 0707694-68.2023.8.07.0012, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024”). Grifou-se. DA DETRAÇÃO PENALA Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, em complemento ao teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, ampliou a competência do juízo para a aplicação da detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença.No entanto, no presente feito, deixo de aplicar a detração, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será alterado. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADENo presente caso, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos insertos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.De igual forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento dos requisitos legais do art. 77, incisos I e II, do Diploma Repressivo. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos legais da prisão preventiva, observando-se as diretrizes do artigo 283 do Código de Processo Penal. DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIODe acordo com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação de danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, é mister a existência de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, a fim de se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. No caso dos autos, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório pelos danos materiais, haja vista a inexistência de comprovação documental, seja em relação aos valores dos bens subtraídos pelo acusado, seja em relação ao prejuízo ocasionado pelo arrombamento da porta de um dos cômodos da propriedade rural da vítima. Outrossim, quanto aos danos morais, verifica-se a ausência de pedido expresso do Ministério Público, razão pela qual deixo de fixá-los. Contudo, nada impede que o ofendido possa acionar o Juízo Cível desta Comarca, caso queira, para a reparação efetiva e integral dos danos sofridos, consoante preconiza o parágrafo único, do artigo 63 do Código de Processo Penal. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:1) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais, atentando-se para o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, com a alteração dada pela Lei nº 12.736/12;2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); 3) cumpra-se o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.Certificado o trânsito em julgado, remeta-se este processo à contadoria para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado, para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.Vencido o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se providência do Ministério Público nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal em autos próprios.Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e o acusado, bem como o advogado de Defesa, via DJE, na forma da lei penal.Intime-se a vítima, acerca do teor da presente sentença (art. 201, §2º, CPP).Decorrido prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada de maneira individual - trânsito em julgado para acusação e trânsito em julgado para defesa - após arquivem-se os autos do processo, mediante as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)