Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6109937-18.2024.8.09.0051.
Requerente: Luiz Augusto Mendonca De Miranda Requerido(a):Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Pois bem.
Requerente: Luiz Augusto Mendonca De Miranda Requerido(a):Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Cuida-se de procedimento de conhecimento no bojo do qual a parte autora pretende sanar as irregularidades existentes no prontuário do veículo adquirido e, a partir daí, obter a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, bem como, indenização moral e material. Todavia, a despeito dos argumentos formulados na petição inicial, vê-se que a celeuma apresentada se encontra inteiramente fora do campo de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO. Tratando-se, a bem da verdade, de relação jurídico-processual de natureza eminentemente cível e oponível em face da instituição bancária com a qual celebrou o contrato de financiamento. Explicando. 1 Da fundamentação 1.1 Da inexistência de irregularidade atribuível ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goias - DETRAN/GO Esse tópico tem por finalidade única o esclarecimento relativo à inexistência de responsabilidade da autarquia inserida no polo passivo. Embora a parte autora tenha informado que a irregularidade esteja atrelada à conduta omissiva do órgão promovido, verifica-se que razão não lhe assiste. A uma porque, quando da celebração do contrato de financiamento, houve o preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, documento através do qual restou certificada a tradição do bem objeto do negócio jurídico intermediado por instituição financeira, satisfazendo, portanto, o requisito constante da legislação de regência, mais precisamente do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. A duas, pois, em que pese a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV estar impedida, nota-se que o gravame do qual proveio essa restrição é aquele oriundo do contrato celebrado pela parte autora junto ao Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. A propósito, mostra-se necessário salientar que as peculiaridades relacionadas ao gravame encontram-se regulamentadas por meio da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, da qual é possível extrair as seguintes definições: Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se: (...) III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. §1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. §2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro dos contratos. Nesse ponto, conquanto os dispositivos em destaque mencionem que a anotação é feita pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito, é salutar informar que a retirada/baixa do gravame é de inteira responsabilidade da instituição bancária responsável pela confecção do contrato de financiamento, a qual tem o dever de comunicar aos órgãos responsáveis a quitação da avença. Eis, inclusive, o que disciplina o §2º do artigo 9º da resolução em destaque: Art. 9º. Para o registro dos contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, o Declarante deverá fornecer os seguintes dados aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que for registrado o veículo para efetivar o registro do contrato: (...) § 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. No mesmo sentido, se assentou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DO GRAVAME INSERIDO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA BAIXA DO GRAVAME. NÃO EVIDENCIADA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. É obrigação da instituição financeira efetuar a baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN/GO, em decorrência de inserção indevida em razão de fraude de terceiros, nos moldes dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 2. Não é oponível, contra a proprietária do veículo, a alegação de impossibilidade de baixa do gravame sob o fundamento que esta não teria promovido a emissão do Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias previsto no artigo 123, §1º do CTB, ante a inexistência de previsão legal ou normativa específica, aliada à falta de comprovação da tentativa de cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira junto ao DETRAN. 3. A desídia da instituição financeira em promover a baixa do gravame constitui falha na prestação dos serviços e abuso de direito que impossibilita a regular alienação do veículo pelo proprietário, transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira independe de culpa, em razão da teoria do risco que emana do exercício de suas atividades, razão pela qual deve responder pela privação patrimonial relevante advinda da falha na prestação dos serviços (art. 14 CDC). 5. Descabe a alegação de culpa exclusiva da proprietária do veículo quando evidenciada, pelas provas colhidas nos autos, a inserção de gravame indevido decorrente de fraude de terceiro. 6. Vislumbrando-se que o quantum indenizatório foi arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 12.000,00), deve ser mantido a teor do entendimento pacificado neste Tribunal (Súmula 32). 7. O arbitramento da multa fixada deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda, com a obrigação principal e com a capacidade econômica da parte devedora, guardando, assim, sua força coercitiva, sem que patrocine, porém, enriquecimento sem causa, de modo que o valor diário arbitrado na origem, no importe de R$300,00, afigura-se equânime. 8. Nos termos do enunciado nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas indenizações por danos morais, é contado da data do evento danoso (inclusão da restrição no sistema do Detran). 9. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 10. Como consectário da sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (art. 85, §11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJGO, APELACAO 0420193-19.2016.8.09.0087, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2019, DJe de 26/07/2019). Sob esse enfoque, demonstrado que a obrigação de efetuar a baixa do gravame do veículo junto à entidade de trânsito é da instituição financeira, não restam dúvidas acerca da ausência de legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO no presente caso e, por consequência, da incompetência deste Juízo para o seu processo e julgamento. 1.2 Da incompetência deste Juízo A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixa a competência desse órgão para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 é expresso em delimitar os sujeitos processuais que podem atuar no Juízo regidos pela norma: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Sob esse enfoque, é possível perceber que a legislação de regência veda que pessoas jurídicas de direito privado componham o polo passivo de ações que tramitam perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas. No caso concreto, considerando que a pretensão da parte autora é voltada única e exclusivamente contra a instituição bancária com a qual celebrou o contrato de financiamento de veículo, nota-se que este Juízo não possui competência para o seu processo e julgamento, razão pela qual a extinção deste feito, sem a análise do mérito, é medida de rigor. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, incisos II, III e IV, da Lei 9.099/95. 3 Das disposições finais e complementares Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6109937-18.2024.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
10/04/2025, 00:00