Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: WEVERTON DA SILVA LEAO E ESTER DE OLIVEIRA NUNES
EMBARGADO: ESPÓLIO DE VALERIANO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO
EMBARGANTE: WEVERTON DA SILVA LEAO E ESTER DE OLIVEIRA NUNES
EMBARGADO: ESPÓLIO DE VALERIANO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração contra acórdão que admitiu o agravo interno e retificou a decisão monocrática recorrida que desproveu o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito dos presentes Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de contradição e omissão em relação ao conjunto probatório constante dos autos e cerceamento do legítimo direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 4. No caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em vício no acórdão embargado. 5. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5229048-86.2020.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS JUIZ DE 1º GRAU: DR. HUGO DE SOUZA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, WEVERTON DA SILVA LEAO E ESTER DE OLIVEIRA NUNES, contra acórdão proferido nestes autos (evento de 212), assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária rural. Os autores alegaram posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel rural por mais de 48 anos. O juiz de primeiro grau entendeu que a posse não preenchia os requisitos legais, em razão da área ser maior que 250 m² e não ser utilizada para fins de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a posse dos autores atende aos requisitos para usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, o que não restou comprovado nos autos. 4. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC. 5. A acessio possessionis pressupõe a homogeneidade das posses, de forma não ser possível ao prescribente somar a sua posse, amparada no jus possessionis, àquela exercida pelo proprietário, decorrente do jus possidendi, tampouco a união de tempo de locação, ante a ausência de animus domini. 6. Não provado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nem tampouco de outras modalidades de prescrição aquisitiva, deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não prospera a pretensão de usucapir bem quando ausente o requisito temporal para configuração da usucapião, nos termos do art. 1.238, do CC, notadamente pela ausência de requisito para soma das posses. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 1.238 e 1.243. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5586432-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento que “diante das provas existentes nos autos uma vez que os requisitos, do artigo 1.238 do CPC foram atendidos tais a prescrição aquisitiva, o modo originário da aquisição, a coisa hábil e a posse ininterrupta e o decurso de tempo. Ademais a utilização do imóvel para fins comerciais não impede a aquisição da propriedade bem como a metragem superior a 250 metros quadrados”. Dessa maneira, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, eliminando a contradição existente na decisão embargada, para o fim de clarear a contradição entre os fundamentos e a conclusão do Acórdão embargado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução engendrada foi suficientemente analisada. Verifica-se que a questão restou definida, buscando a parte embargante apenas rediscutir o mérito do acórdão. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na situação em testilha, por meio dos aclaratórios a parte ré aponta a existência de contradição, ao argumento que “diante das provas existentes nos autos uma vez que os requisitos, do artigo 1.238 do CPC foram atendidos tais a prescrição aquisitiva, o modo originário da aquisição, a coisa hábil e a posse ininterrupta e o decurso de tempo. Ademais a utilização do imóvel para fins comerciais não impede a aquisição da propriedade bem como a metragem superior a 250 metros quadrados”. Dessa maneira, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, eliminando a contradição existente na decisão embargada, para o fim de clarear a contradição entre os fundamentos e a conclusão do Acórdão embargado. Contudo, na realidade e por todo o exposto, as razões recursais dos aclaratórios demonstram insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. Apesar de o embargante alegar pontos contraditórios e equivocados ao argumento que os requisitos do artigo 1.238 do CPC foram atendidos e que a utilização do imóvel para fins comerciais não impede a aquisição da propriedade bem como a metragem superior a 250 metros quadrados, referida afirmação destoa da realidade dos presentes autos, pois, conforme expresso na decisão recorrida, os autores/recorrentes indicam prova da posse que exerciam sobre o imóvel, porém não conseguiram comprovar a continuidade da posse de seu antecessor. Oportuno transcrever, in verbis, trechos do acórdão embargado onde consta expressa apreciação das questões apontadas nos aclaratórios: (…) O acervo probatório indica que por meio de contrato particular de compra e venda e de cessão de direitos hereditários a parte autora exerce os atos inerentes à posse desde 10/12/2014, ou seja, período insuficiente para usucapião nos moldes pretendidos. Lado outro, a acessio possessionis para configuração da prescrição aquisitiva pressupõe a homogeneidade das posses, de forma não ser possível aos apelantes somar a sua posse, amparada no jus possessionis, àquela exercida pelo proprietário, decorrente do jus possidendi. Portanto, embora seja juridicamente viável a soma do tempo de posse dos anteriores possuidores do imóvel usucapiendo, é vedada a inclusão do tempo da posse exercitada pelos anteriores e sucessivos proprietários desse imóvel para fins de prescrição aquisitiva, pois os proprietários não tem direito a usucapião porque já possuem o domínio. O tempo de posse do dominante não tem o condão de constituir propriedade por prescrição aquisitiva, uma vez que ela já está constituída pelo registro público. Por essa razão, o tempo de posse do proprietário do imóvel não pode ser somado pelo possuidor subsequente para os fins previstos no art. 1.243 do Código Civil. Tratam-se de posses de naturezas distintas.(…) Em resumo o acervo probatório indica que i) o imóvel não é utilizado como moradia habitual pelo recorrente, sendo utilizado para fins comerciais - locação do imóvel a terceiro; ii) a posse do imóvel pelo recorrente ocorreu por prazo inferior ao exigido para reconhecimento de usucapião extraordiário; iii) a ausência de homegeneidade das posses indicadas para acessio possessionis e iv) o imóvel possui mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados. Dessarte, não evidenciado o preenchimento de integralidade dos requisitos atinentes à prescrição aquisitiva, sobremaneira aquele relacionado ao lapso temporal, como preconiza o artigo 1.238 do Código Civil, a manutenção da improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Forçoso constatar, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Destarte, tenho que o acórdão censurado não está a merecer pronunciamento integrativo, pois foi proferido de maneira retilínea, com fundamentação suficiente, sem a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5229048-86.2020.8.09.0072, Comarca de Inhumas. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5229048-86.2020.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS JUIZ DE 1º GRAU: DR. HUGO DE SOUZA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL
07/04/2025, 00:00