Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5656735-94.2024.8.09.0051 Autor(a): Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados Ré(u): Marly Das Neves Santana SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão prevista no DL 911/69 proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados em face de Marly Das Neves Santana, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento retro). Vieram-me conclusos os autos. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. Informo que, no momento, não há fundamentos para decidir sobre a restrição judicial solicitada. Dessa forma, não há qualquer determinação ou deferimento quanto à imposição de restrição neste processo. Considerando que o presente processo será extinto, não há mais necessidade de expedição de mandado. Além disso, torna-se desnecessária a manutenção da decisão liminar anteriormente concedida, razão pela qual revogo-a. Custas finais, se houver, pela parte autora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00