Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5260378-96.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo passivo: Célio Pinto MoreiraDECISÃODe inicio, dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais. Por óbvio, tais medidas podem ser aplicadas ao processo de execução, como reconhecido amplamente em doutrina e na jurisprudência pátria.É certo, todavia, que medidas dessa natureza devem ser adotadas com cautela pelo Juiz, conforme a necessidade para assegurar o cumprimento de ordem judicial, respeitando-se, sempre, os limites previstos no ordenamento jurídico vigente, mirando-se ao norte pelos postulados normativos do devido processo legal e da dignidade da pessoa.A penhora reiterada no sistema a fim de bloquear possíveis créditos futuros, é inviável tendo em vista que a ferramenta “teimosinha” perdura pelo lapso temporal máximo de 60 dias. Assim, o deferimento deste pedido extrapolaria as funcionalidades do sistema.Insta salientar ainda, que não se pode eternizar a demanda judicial.Posto isso, não obstante a previsão do art. 139, inciso IV do CPC, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo.Feitas essas considerações, INDEFIRO o requerimento de penhora online de forma permanente através do sistema SISBAJUD nas contas do executado (mov. 135).No mais, DEFIRO a penhora teimosinha no prazo de 60 (sessenta) dias via SISBAJUD. Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino a penhora online, via SISBAJUD, nas contas de Célio Pinto Moreira (CPF: 800.343.301-00), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo, e as partes intimadas prontamente.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao acima indicado, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Passo a analisar os pedidos de expedição de ofícios as instituições financeiras: Bacen, Cetip, Susep, BM & F - Bovespa. Inicialmente INDEFIRO, o pedido de expedição de ofício ao Bacen, tendo em vista que tal sistema está vinculado ao Sisbajud. Ademais, expeçam-se ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BM & FBOVESPA (Câmara de Ações) e Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,informem a existência de títulos e valores mobiliários (CETIP), ativos financeiros (SUSEP) e ativos custodiados (BM&F- BOVESPA) em nome do executado Célio Pinto Moreira (CPF: 800.343.301-00) junto às referidas instituições.Evidencio que as despesas postais ficarão a cargo da parte exequente (AR), contudo, alternativamente, autorizo a retirada de tais documentos para cumprimento pelos procuradores legalmente habilitados, caso assim queiram.Ressalto, ainda, que a penhora de eventuais valores informados pelas instituições será devidamente deliberada após as respostas aos ofícios.Assim, colacionadas respostas aos ofícios, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intimem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito4ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.