Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0123995-16.2017.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDAPROMOVIDO (A): MARCOS PAULO ROSA MATOS S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, em desfavor de MARCOS PAULO ROSA MATOS, partes qualificadas nos autos.Pela petição inserida à movimentação 137, as partes informaram a celebração de acordo e pediram a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Verifica-se que, no evento 139 foi bloqueado na conta bancaria da executada a importância de 19.531,74 (dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Como brevemente relatado, trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à movimentação 137.Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes.Observa-se que o débito foi parcelado em 13 (treze) parcelas, o que levaria à suspensão do processo até o mês de maio de 2026.Não obstante a possibilidade de suspensão, conforme previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil, pela razoabilidade, a melhor solução jurídica a ser dada no presente caso é o arquivamento definitivo, com posterior autorização de desarquivamento caso porventura seja requerido pela parte interessada, para fins de satisfação do crédito.Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, "b" c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Determino a expedição de alvará nos seguintes termos:01. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 5.859,52 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder especial para receber.02. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 13.672,22 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), mais rendimentos, em favor da parte executada, ficando autorizado o levantamento pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder especial para receber.Feito isso e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1