Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5544117-62.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Aguiar Pereira ArantesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Aguiar Pereira Arantes, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. A parte exequente pugnou pela consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 54).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta solicitada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Após, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.;Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos.Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE.Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5544117-62.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Aguiar Pereira ArantesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Aguiar Pereira Arantes, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. O exequente alega ser credor do executado em decorrência de dívida de cédula de crédito bancário, cujo valor encontra-se devidamente discriminado na planilha apresentada, atualizada até a data do ajuizamento (evento 01).O exequente requer a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora, e demais atos processuais cabíveis.Decisão que recebeu a inicial (evento 04).O executado foi citado via oficial de justiça (evento 10).Diante das tentativas de localizar bens do devedor retornarem infrutíferas, o exequente requer buscas das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema INFOJUD, além da inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD (evento 43).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando o pedido de realização de pesquisa de dados fiscais por meio do sistema INFOJUD, e tendo em vista os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da busca pela satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido.Autorizo a consulta junto ao sistema INFOJUD, visando à obtenção de declarações de imposto de renda e outros documentos fiscais do executado.Determino que os documentos obtidos sejam juntados aos autos, garantindo-se o sigilo das informações, conforme determinação legal.No mais, dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Embora a inclusão possa ser realizada pela parte credora, o Poder Judiciário dispõe de meio próprio, mais efetivo e célere para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, considerando que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado com a SERASA, implantou o sistema SERASAJUD, o qual foi aderido pelo TJGO.Desta feita, com amparo no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada Aguiar Pereira Arantes, inscrita(o) no CPF sob o n.º 247.413.451-49, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário.Outrossim, fica a parte exequente advertida de que, caso seja realizado acordo, quitado o débito, garantida a execução ou se essa for extinta por qualquer outro motivo (§4° do art. 782, do CPC), deverá requerer o cancelamento, com expresso pedido de urgência (pendência específica a ser gerada junto ao Sistema Projudi quando do protocolo da petição), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), para fins de baixa imediata da anotação, sob pena de ilicitude de sua manutenção e eventual responsabilização pessoal pelos danos causados ao devedor, tendo em vista a natureza de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no REsp n. 1846222/RS).A parte exequente deve ser intimada para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Após, realizado o ato, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender por direito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta