Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ____________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5227607-41.2017.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ADRIANA DE CARVALHO FRÓES (mov. 286), na qual alega, em síntese, que seus rendimentos encontram-se comprometidos por outras penhoras judiciais, o que inviabilizaria a constrição adicional de 30% (trinta por cento) deferida nos presentes autos (mov. 279), por comprometer sua subsistência e de sua família, mormente considerando que possui filho(a) menor sob sua responsabilidade.É o relatório. Decido.A controvérsia reside na possibilidade da penhora de parte dos vencimentos da executada para a satisfação do crédito exequendo, diante da existência de outras constrições que incidem sobre sua remuneração.Pois bem. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos e salários são, como regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, que admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, ou quando se tratar de constrição de parcela que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento de que é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas salariais, em casos excepcionais, desde que preservada a dignidade do executado e de seus dependentes.No caso dos autos, a decisão atacada, de forma devidamente fundamentada, deferiu a penhora de 30% dos rendimentos da executada, considerando, de forma expressa, a ausência de demonstração de que a medida comprometeria sua sobrevivência ou de seus familiares, nos termos da fundamentação apresentada (mov. 279).Ressalte-se que a mera existência de outras constrições anteriores, sem a demonstração concreta e inequívoca de que a penhora ora impugnada implicaria prejuízo efetivo e insuportável à manutenção digna da executada e de seus dependentes, não é suficiente para afastar a medida executiva deferida.Ademais, os documentos apresentados (contracheques e certidão de nascimento da filha) não evidenciam, por si só, a impossibilidade da manutenção da penhora nos limites fixados, sobretudo porque o valor líquido da remuneração da executada, mesmo com os descontos existentes, permanece expressivo, não se verificando, portanto, situação de vulnerabilidade extrema que justificasse a revogação da penhora autorizada.Todavia, conforme informado no ofício expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (mov. 282), revelou-se inviável o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, em razão da limitação legal imposta pelo artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece que a soma das consignações compulsórias e facultativas não exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração total da servidora.Diante disso, mostra-se necessária a adequação do cumprimento da ordem judicial à margem consignável disponível, respeitando os limites legais estabelecidos.Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela executada ADRIANA DE CARVALHO FRÓES (mov. 286), mantendo-se a decisão proferida na movimentação 279, em seus exatos termos; Contudo, considerando a impossibilidade de cumprimento integral da constrição na porcentagem inicialmente fixada, defiro que o órgão empregador proceda o desconto da margem consignável disponível, respeitado o limite legal, conforme informado no ofício à mov. 288, até a satisfação integral do débito exequendo, que deverá ser noticiada nos autos.Dê-se ciência à parte exequente acerca da resposta da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, quanto ao limite consignável de 70% (setenta por cento) previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, transcorrido o prazo recursal e não havendo pedidos pendentes de deliberação, aguarde-se o cumprimento integral da determinação em arquivo.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito