Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5746065-11.2024.8.09.0146Autor(a): Vilmar Francisco Martins Da CruzRé(u): Goias Previdencia - GoiasprevEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Vilmar Francisco Martins da Cruz, em desfavor da GOIASPREV.Insurge a parte embargante (ev. 27) contra a sentença exarada no evento n. 22, alegando que esta teria sido contraditória, vez que considerou a parte como servidor civil, quando, em verdade, trata-se de servidor militar. Então, apontou a necessidade de aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE n. 1.338/750 (TEMA 1177/STF).Preambularmente, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade (ev. 30).Ademais, intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte embargada manteve-se inerte (ev. 33).Pois bem.Ressalto que os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, razão assiste à parte embargante, haja vista que sua irresignação se amolda, em parte, a uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – a contradição, visto que, a fundamentação lançada, refere-se a servidor civil, que não é o caso do autor, servidor militar.Nesse contexto, da análise dos argumentos apresentados, entendo que razão assiste à parte embargante, motivo pelo qual mostra-se necessário o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que, sanando a contradição constatada, seja proferida sentença integrativa com o novo julgamento do mérito, o que procedo a seguir:1- SENTENÇA INTEGRATIVATrata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada por VILMAR FRANCISCO MARTINS DA CRUZ em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV); partes qualificadas.No caso em análise, o autor narrou ser funcionário público estadual aposentado, sendo que sofreu com descontos em seu salário de contribuição previdenciária, de modo supostamente ilegal. Com isso, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de pensão/aposentadoria entre abril de 2020 e março de 2021, em respeito aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal; e, a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados no mencionado período, devidamente atualizados.Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual se manteve inerte (ev. 10 e 15).Intimada sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 18).Dispensado o relatório. Passo a decidir.Considerando que a parte requerida não ofertou defesa no prazo legal (ev. 15), decreto sua revelia, no entanto, tratando-se de Fazenda Pública, não se aplica o efeito material da revelia. Pois bem. O processo está em ordem e a matéria bem delimitada nos autos. As partes, por sua vez, são legítimas e estão regularmente representadas.A ação desenvolveu-se de acordo com os ditames da Lei nacional n. 12.153/09.Por fim, o feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes nos presentes autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Passo, portanto, ao exame do mérito.Com efeito, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário. Por via de consequência, a previdência social, como um conjunto de prestações sociais previstas no inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal, exerce relevante papel e deve ser financiada de forma equitativa por toda a sociedade, conforme exigem os artigos 194, parágrafo único, inciso V, e 195, caput, ambos da Carta Magna.Nessa linha de raciocínio, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, este não está apenas subvencionando parte da própria aposentadoria, mas concorrendo como membro da sociedade e para a alimentação do sistema geral de previdência, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Nada obstante, o sistema de previdência social sofreu uma nova alteração de significativas dimensões no ano de 2019, por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019, cujas inovações alcançaram o regime geral e os regimes próprios de previdência. Destarte, uma das alterações mais significativas implementadas pela reforma da previdência se relaciona com as contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados aos regimes próprios de previdência social, em especial as disposições contidas no artigo 1º da Emenda Constitucional n. 103/2019, que, alterando o texto do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais da carreira dos militares:Art. 22 (…)XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;Em obediência à nova disposição constitucional, a União editou a Lei Federal n. 13.954/2019, que, dentre outras matérias, alterou o Estatuto dos Militares e o Decreto-Lei n. 667/1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.Em suas inovações, o artigo 4º da Lei Federal n. 13.954/2019 modificou as disposições da Lei n. 3.765/1960, incluindo em seu texto o artigo 3º-A, que trata da contribuição previdenciária dos militares da reserva e das respectivas pensões:Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.E foi com arrimo nestas alterações que a Administração Pública do Estado de Goiás passou a efetuar descontos previdenciárias dos militares da reserva e dos pensionistas nos exatos termos do que acima delineado.No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da alíquota fixada na Lei Federal n. 13.954/2019 (Ação Cível Ordinária n. 3.396), sob o argumento de que, apesar da nova atribuição legislativa da União, compete aos respectivos Estados a estipulação das respectivas alíquotas, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, regra que decorre do fato de que cada ente federativo possui uma realidade orçamentária específica.Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal manteve o seu entendimento (Suspensão de Segurança n. 5.461), reafirmando a competência dos Estados na fixação de alíquotas e da base de cálculo das contribuições previdenciários dos militares e justificando que a competência legislativa da União se limita a traçar regras gerais.Não restam dúvidas, portanto, de que as disposições da Constituição Federal, com o texto trazido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, conferiu à União a competência legislativa para traçar normas gerais, mas atribuiu aos Estados o dever de definir em legislações locais as alíquotas e as respectivas bases de cálculo, de modo que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as alíquotas estipuladas em norma federal são claramente inconstitucionais.Ademais, ao editar a Lei Complementar Estadual n. 161/2020, que regulou o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás e revogou a Lei Complementar Estadual n. 77/2010, o Estado de Goiás modulou os efeitos das inovações legislativas para permitir que, até o dia 1º de janeiro de 2022, a lei revogada continuasse a produzir efeitos em relação ao Regime Próprio de Previdência Social dos militares do Estado de Goiás, conforme se extrai do artigo 159 da Lei Complementar n. 161/2020:Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual no 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.Em complemento, foi editada, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei Ordinária n. 20.946/2022, que regulamentou o sistema de previdência dos militares goianos, entretanto, em face da modulação implementada pela Lei Complementar n. 161/2020, a eficácia da lei ordinária ficou postergada para o dia 1º de janeiro de 2022.Com fulcro em tal interpretação, muitos julgados no âmbito do primeiro grau de jurisdição passaram a acolher pedidos de repetição de indébito para condenar o Estado de Goiás e a Goiás Previdência a restituírem as parcelas deduzidas dos militares a título de contribuição previdenciária.Posteriormente, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.338/750, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a decisão proferida em caráter incidental para, em sede de repercussão geral, definir a seguinte tese:A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.Ocorre, porém, que, após a interposição do recurso de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, a Corte Suprema, em homenagem à segurança jurídica, aplicou efeitos infringentes aos aclaratórios para modular os reflexos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade das alíquotas fixadas pela Lei Federal n. 13.954/2019.Desta forma, o Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal, que possui força vinculante, passou a “preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.Logo, muito embora os dispositivos da Lei Federal n. 13.954/2019 que fixou alíquotas para as contribuições previdenciárias dos militares sejam inconstitucionais em razão da invasão de competência da União para tratar de normas que seriam de atribuição dos entes federados, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Tema 1177), de caráter vinculante, conferiu regularidade (constitucionalidade) aos descontos promovidos até a data acima referenciada.Aliás, por sua pertinência, trago à colação a ementa do respectivo julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1338750, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, DJe de 12/09/2022).A fundamentação adotada, em resumo, foi a de que a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade implicaria flagrante e inevitável desequilíbrio financeiro dos entes federativos, acarretando um impacto orçamentário em razão da consequente obrigação em devolver as contribuições recolhidas a maior no período de vigência da norma inconstitucional, além da instabilidade e do desprestígio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.Ainda, não é de se olvidar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante, conforme prescreve o artigo 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual os magistrados, em atenção à homogeneidade da prestação jurisdicional, devem necessariamente acompanhar tal entendimento.APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos. 2. Devem ser preservados os recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (tema 1.177, STF). 3. A Lei Estadual n. 20.946/2020, com vigência a partir de 1º/01/2022, é aplicável aos servidores militares, ativos ou inativos, e a seus pensionistas. 4.Inaplicável a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 aos servidores militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, a partir da publicação da Lei Federal n. 13.954/2019 até a vigência da Lei Estadual n. 20.946/2020 (iniciada em 1°/01/2022), considerada a modulação dos efeitos da decisão pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.338.750 (tema 1.177, STF). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5164148-60.2020.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). (grifei)RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. EC N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. TEMA 1177 - STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. EC N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. TEMA 1177 – STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Como é cediço, entre as alterações legislativas decorrentes da EC n. 103/2019, destaca-se aquela relativa à norma contida no inciso XXI, do artigo 22, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 6. Diante da referida autorização constitucional, a União editou a Lei n. 13.954/2019, que define regras acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, determinando que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar, estabelecendo a alíquota de contribuição para a pensão militar de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021 (artigo 3º-A). 7. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ACO n. 3.396, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alíquota fixada pela União na Lei n. 13.954/2019, por se tratar de competência dos estados, nos termos do art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 8. De igual modo, por ocasião do julgamento do agravo interno na Suspensão de Segurança n. 5.461, entendeu pela manutenção da decisão que fixou ao estado a competência para definir alíquota e base de cálculo sobre as contribuições dos militares. Nesses termos, concluiu a Suprema Corte que a União extrapolou sua competência para a edição de normas gerais. 9. Assim, o ente estadual possui competência para definir a base de cálculo, razão pela qual é sua atribuição regulamentar regime previdenciário conforme suas especificidades, nos termos do pacto federativo, bem como é o responsável pelo pagamento dos beneficiários, mesmo existindo déficit atuarial. 10. Nesse ponto, verifica-se que o Estado de Goiás editou a Lei Complementar Estadual 161/2020, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás e revogou a LC Estadual 77/2010, que regulamentava o Regime Próprio de Previdência dos Militares e Regime Próprio da Previdência dos Servidores. Ocorre que, o art. 159 da LC 161/2020 modulou a aplicação de seus efeitos, garantindo que, até 1º de janeiro de 2022, as disposições da LC 77/2010 continuaram sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares. Confira-se: “Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022”. 11. Outrossim, o ente federado publicou a Lei n. 20.946, que dispõe acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás, condicionando sua vigência para 1º de janeiro de 2022, o que reforça a aplicabilidade da LC 77/2010 (art. 85). 12. Ainda sobre o RE 1.338.750 (Tema 1177), convém salientar que o STF acolheu os embargos de declaração opostos e, conferindo-lhes efeitos infringentes, modulou os efeitos da decisão a fim de “preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 13. Ressalte-se, nesse ponto, que as decisões proferidas pelo STF, em sede de repercussão geral, possuem força vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual devem ser aplicadas imediatamente pelos juízes e tribunais. Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da unicidade das decisões judiciais, corolários da teoria dos precedentes, resta afastada a ilegalidade da cobrança das contribuições previdenciárias descritas pela parte autora (Precedentes: TJGO, 3º Turma Recursal, Agravo Interno em Recurso Inominado n. 5272637-98.2021.8.09.0006, Relator Neiva Borges, publicado em 08/11/2023). (TJGO, Recurso Inominado nº 5285980-49.2021.8.09.0011, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). (grifei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR DA RESERVA. REFORMA TRAZIDA PELA EC Nº 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. SUBMISSÃO DOS MILITARES ESTADUAIS AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL. ART. 24-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 667/69. INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES POR LEI ESPECÍFICA. AINDA NÃO IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010. TEMA 1177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2.3 Em julgamento realizado em 5.10.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte que definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais. 2.4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma extrapolou a competência para a edição de normas gerais exigida no art. 22, XI, da Constituição Federal, que trata das inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (…) 2.5 O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser inserida por meio de lei estadual que considere como características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º; 142, § 3º, X; e 149, § 1º, da Constituição Federal). 2.6 Recentemente, o referido entendimento foi novamente corroborado com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo na Suspensão de Segurança nº 5.461, nos seguintes termos: (…) 2.7 O art. 24-E, parágrafo único, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, dispõe que não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (…) 2.8 Entretanto, durante a sessão virtual ocorrida entre os dias 26.8.2022 a 2.9.2022, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, com o seguinte teor: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667 /1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral. Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais. Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto- Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. (…) 2.9 Com isso, a sentença deve ser reformada para reconhecer a regularidade dos descontos e afastar a restituição de valores descontados até 01/01/2023, não havendo que se falar em isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência (conforme previa as Leis Complementares Estaduais n. 161/2020 e 77/2010). (TJGO, Recurso Inominado nº 5272018-80.2021.8.09.0003, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).Assim, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, os descontos previdenciários que se consubstanciaram na Lei Federal n. 13.954/2019 devem ser considerados válidos até o dia 1º de janeiro de 2023.Trata-se de clara homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, a fim de conferir estabilidade da prestação jurisdicional para não impactar indevidamente o orçamento dos entes federativos.Por conseguinte, entendo que o pedido formulado nos presentes autos não merece prosperar, haja vista que a repetição de indébito buscada na exordial se refere exatamente ao período em que o Supremo Tribunal Federal conferiu higidez à aplicação da Lei Federal n. 13.954/2019.Desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual concluo que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.DISPOSITIVOAo teor do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para, aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição identificada e, por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09).Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas devidas.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR