Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5225039-23.2024.8.09.0143Promovente: Domingos Alcione Lopes RamosPromovido: Banco Bmg S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de ato jurídico ajuizada por Aldemar Pereira de Oliveira contra Banco Pan S.A.A parte autora alegou na inicial que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças. Por isso, requereu a declaração da nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido (mov. 1).O processo foi extinto, sem resolução do mérito, mediante o fundamento de que foi ajuizado no âmbito da litigância predatória (mov. 5).Sentença cassada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 30).Com o retorno dos autos da segunda instância, determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial, diante da existência de pedidos incompatíveis (mov. 55).Após manifestação da parte requerente (mov. 58), vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃONa inicial, a parte autora informa que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças.Observa-se que a causa de pedir diz respeito à alegada imposição do cartão consignado e nas supostas abusividades da contratação, de modo que se questiona, portanto, o plano de validade do contrato.Todavia, verificou-se que os pedidos iniciais, além de não decorrem logicamente da situação narrada na petição inicial, são incompatíveis (CPC, arts. 330 e 327). Isso porque o pleito de conversão do cartão em empréstimo consignado apenas foi inserido subsidiariamente, enquanto o pedido principal do autor diz respeito à declaração de nulidade do contrato.Diante desse contexto, a parte requerente foi intimada para emendar a inicial e sanar a irregularidade.Porém, ao se manifestar após a determinação para emenda, o autor manteve o pedido principal de declaração da nulidade do contrato e o pedido subsidiário de conversão do cartão consignado para empréstimo comum. Argumentou que é viável cumular ambos os requerimentos e que não seria possível emendar a petição inicial após a citação.Quanto ao primeiro ponto alegado, de fato, o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos. Todavia, o dispositivo é claro ao dispor que, para que isso seja possível, deve haver compatibilidade entre os requerimentos. Veja-se:Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.No campo dos negócios jurídicos, a inexistência da contratação ocorre quando falta parte, objeto, forma ou vontade. Já avalidade dos negócios jurídicos é identificada pela ausência dos adjetivos que complementam os elementos anteriores: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre e consciente (CC, art. 104).Sendo assim, apesar da possibilidade de cumulação de requerimentos, entendo que não há como pleitear o reconhecimento da inexistência de uma contratação e, ao mesmo tempo, que seja invalidada.Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de correção do vício. Veja-se:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial, por apresentar pedidos incompatíveis entre si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta contradição entre os pedidos formulados, o que configura inépcia nos termos do artigo 330, §1º, IV, do CPC; e (ii) verificar se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A petição inicial deve ser clara e lógica, sob pena de comprometer o devido processo legal e inviabilizar a defesa da parte adversa. 4. A cumulação de pedidos é admitida pelo artigo 327 do CPC, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, o que não ocorre no caso concreto. 5. O pedido principal de declaração de nulidade da contratação por fraude e o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado são contraditórios, tornando a petição inicial inepta. 6. O autor foi intimado a emendar a inicial para sanar o vício, mas manteve os pedidos incompatíveis, impossibilitando o regular prosseguimento da ação. 7. A jurisprudência reconhece que a inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, IV, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível n. 5181596-22.2024.8.09.0143). No mais, a alegação de que não seria possível emendar a inicial após a citação não se sustenta.Embora o Tribunal de Justiça de Goiás tenha cassado a sentença de extinção do processo, observa-se que, com o retorno dos autos da segunda instância, não houve o recebimento da inicial. Pelo contrário, uma vez que o autor foi intimada para emendá-la e sanar os vícios aqui mencionados.Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para sanar os pedidos incompatíveis e mesmo assim não o fez, a única medida processualmente cabível é o indeferimento da petição inicial. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025