Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito. Como medida inaugural, determinou-se a intimação da parte autora para juntar procuração com assinatura autenticada em cartório e comprovante de residência atualizado. Adotada essa providência, vieram os autos conclusos. Decido. Recebo a inicial. Considerando que os litigantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, art. 2º e art. 3º), aliado ao fato de que a autora é hipossuficiente frente ao réu nas esferas técnica e financeira, defiro o pedido da parte requerente e determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Assim, incumbe ao réu provar a existência do negócio jurídico, no caso de alegação de não contratação. Em razão da existência de centenas de ações nesta Comarca com petições iniciais praticamente idênticas, questionando descontos operados por associações de aposentados, seguradoras e instituições bancárias, além dos casos de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, é imperiosa a observação da Resolução n. 159/2024 do CNJ, que assim dispõe: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; Ademais, o CPC disciplina que a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, § 4º, I). Portanto, em atendimento ao disposto no art. 169 do CPC, no art. 17 da Instrução de Serviço n. 02/2016, na Deliberação n. 1 de 20/04/2017 do Nupemec, bem como ao regramento constante no art. 2º do Decreto Judiciário n. 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador em R$ 30,00 para causas cujo valor seja de até R$ 50.000,00, e em R$ 50,00 para causas cujo valor seja de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00. Deixo de determinar a comprovação do pagamento dos valores relativos aos honorários do conciliador, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. O pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Pelo exposto: 1. Remetam-se os autos ao Cejusc Regional para designação de audiência de conciliação, o qual deverá providenciar o sorteio de conciliador habilitado no site do Tribunal de Justiça, informando nos autos o nome e os dados bancários do referido profissional para o pagamento de seus honorários, o qual participará pelo link da videoconferência. 2. A audiência será realizada de modo virtual, por meio do link a ser fornecido pelo Cejusc. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida pelo cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico para comparecer à audiência a ser designada, acompanhada de advogado. Não sendo viável a citação pela via eletrônica, cite-se por correio. Caso ainda não seja possível, determino a citação por mandado. 4. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória ensejará o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5. Faça-se constar, na carta de citação, que, não sendo possível a composição de acordo, o prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, e que, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6. Independente do resultado atingido, o conciliador deverá apontar os dados bancários da parte autora no termo de audiência, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência no trâmite processual. 7. Apresentada a contestação, vista à parte requerente para, querendo, impugná-la (CPC, arts. 350 e 351). Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025