Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5098295-31.2025.8.09.0051Reclamante: Jennifer Karoline Nascimento SantosReclamado(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada à restituição em dobro de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida relativa ao serviço “Seg Cartão Protegido”.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, indefiro a retificação do polo passivo, pois a pessoa jurídica indicada pela parte reclamada é, na verdade, empresa subsidiária do Itaú Unibanco, não havendo relevância prática no pedido, notadamente à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tanto que ambos fazem parte da defesa, como vemos no movimento 13.01.Ainda, afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável nesta situação não é o trienal, como sustentado pela parte reclamada, mas aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), já que o caso relaciona-se com falha no serviço bancário, consistente na cobrança de valores indevidos.Não havendo questões preliminares ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. ***Por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).Trata-se de caso em que houve cobrança indevida na fatura do cartão de crédito da parte reclamante de um seguro não contratado (chamado “SEG CARTÃO PROTEGIDO"), no valor mensal de R$8,90, sem apresentação de qualquer justificativa plausível, daí o ingresso em juízo.Foi feita reclamação na via extrajudicial no sentido de reembolso do valor pago injustificadamente, mas a pretensão da parte reclamante restou atendida apenas parcialmente.Na defesa nenhum documento foi colacionado acerca da justiça da cobrança, não se provando a contratação do referido serviço, daí porque sinto-me seguro para acatar a versão esposada pela parte reclamante neste caso concreto.Imporei, portanto, a restituição em dobro da quantia injustamente paga, aplicando aqui o disposto no art. 42, parágrafo único do diploma indicado, considerando como período de cobrança aquele indicado pela reclamante na reclamação (dezembro de 2021 a dezembro de 2024), ante a inércia da parte reclamada frente à determinação do movimento 05, abatidos, logicamente, os valores devolvidos na via administrativa.***Apenas no que tange a pretensão de reparação moral é que ousei divergir da pretensão autoral.É que a questão se esgotou na cobrança a maior de pouco mais de R$300,00, sem maiores efeitos concretos na vida da parte reclamante (ao menos não se provou isso nestes autos), sem negativação de seu nome, sem protesto, restrições ou coisas do gênero.Assim, no máximo, houve simples dissabor, que não é indenizável à luz dos precedentes recentes e mais restritos do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título de restituição do indébito em dobro, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/81 e art. 389, CC) e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 405), estes fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24), deduzido do montante final o valor pago na via extrajudicial (R$106,00), (b) ficando rejeitada a pretensão de reparação moral.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente