Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5217759-03.2018.8.09.0178Autor/Exequente: BANCO DO BRASIL SARequerido/Executado: MARCIO GUEDES DA SILVA DECISÃOBANCO DO BRASIL SA, ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARCIO GUEDES DA SILVA, objetivando o bem que lhe foi alienado fiduciariamente, devidamente descrito na inicial, cujas parcelas do financiamento não foram adimplidas, estando o devedor constituído em mora, razão pela qual requereu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão.Extrais de dos autos decisão que deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial (movimentação n. 119).O executado foi citado na movimentação n. 141 e nada se manifestou (movimentação n. 143).Decisão proferida na movimentação n. 165, nos termos do artigo 845, § 1º do CPC, determinou lavrar termo de penhora dos bens imóveis indicados na movimentação n. 163.Termo de penhora expedido na movimentação n. 173.Mandado de avaliação juntado na movimentação n. 227 e movimentação n. 230.Despacho proferido na movimentação n. 236, determinou ouvir a parte executada acerca do laudo de avaliação.Foram tentadas intimações infrutíferas (movimentação n. 278, 280, 286, 291 e 301).Após, a parte exequente requereu intimação do executado, via edital, acerca do laudo de avaliação juntado no feito (movimentação n. 303), o que foi deferido na movimentação n. 315.Edital de intimação foi publicado e juntado na movimentação n. 340.Decurso de prazo sem manifestação do executado foi certificado na movimentação n. 341.Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo a nomeação de curador especial para apresentação de defesa em nome do Executado, a fim de evitar futuras nulidades processuais (movimentação n. 343).Decisão proferida na movimentação n. 346 homologou o laudo de avaliação juntado no feito para produzir seus legais e jurídicos efeitos.Oficiados, os leiloeiros informaram data para realização de leilão na movimentação n. 356.Vieram-me os autos conclusos.Ante a indicação de nova data para leilão na movimentação n. 302, designo leilão. Os artigos 880, § 1º e 885, ambos do Código Processo Civil/15, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte:Leiloeiro e remuneraçãoAtendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, estabeleço o seguinte:1. Leiloeiro e remuneração:Nomeio os leiloeiros ÁLVARO SÉRGIO FUZO e/ou MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás os nºs 035 e 046 (art. 881, §1º), que poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário), com escritório situado à Rua Salvador, Qd. 07, Lote 01/04, nº 110, Aptº 1701, Residencial Dream Life, St. Alto da Glória, Goiânia-GO, CEP 74815-750, devendo estes adotarem as providências para sua ampla divulgação (art. 887, do NCPC).Estabeleço a remuneração da seguinte forma:a) Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente;c) remição ou transação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e horárioDesigno o dia 20 de junho de 2025, com encerramento às 14h, para o primeiro leilão.Designo o dia 20 de junho de 2025, com encerramento às 15h, para o segundo leilão.Após indicação, intimem-se as partes.3. Condições de pagamentoNos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a certa de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidadeNos termos do art. 879, II do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC).6. Publicação na internet do editalNos termos doa art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo.Assim, expeça-se o competente EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC), d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias.Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3 º do CPC/15, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIME-SE o executado, através do seu advogado via publicação no D.O., OU, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (889, I do CPC).Intimem-se via Diário Oficial.Intimem-se. CUMPRA-SE.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em correspondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.