Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12185)","Id_ClassificadorPendencia":"550587"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5383480-58.2022.8.09.0051 DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Porto Dourado II em desfavor de Murilo Joviano de Jesus Oliveira e Adriana Costa de Oliveira Jesus, tendo por fundamento o inadimplemento de taxas condominiais.Em momento pretérito (evento n. 64), as partes transigiram, havendo por este Juízo sido homologado o acordo firmado, com a suspensão do processo executivo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a relação jurídica executiva até o adimplemento integral das obrigações pactuadas.Sobreveio petição do exequente (evento nº 71) noticiando o descumprimento do acordo pelos executados, que deixaram de adimplir as parcelas vencidas desde agosto de 2024, encontrando-se em mora superior a 30 (trinta) dias em relação às prestações de nº 06/16 a 10/16, requerendo, em síntese, a retomada da execução com a cobrança do valor integral da dívida em razão do vencimento antecipado previsto na cláusula 5ª do termo de acordo homologado.Pois bem. O artigo 922 do Código de Processo Civil preleciona, em seu parágrafo único, que, havendo descumprimento do acordo no curso da execução, o processo retomará o seu curso, não se configurando, destarte, hipótese de cumprimento de sentença, mas sim de prosseguimento da execução originária.No caso em testilha, consta dos autos que os executados comprometeram-se ao pagamento parcelado da dívida em 16 (dezesseis) prestações mensais, sendo estabelecido expressamente na cláusula 5ª do termo de transação que "o atraso no pagamento do valor pactuado, por mais de trinta dias, implicará no vencimento antecipado de toda a dívida, podendo o Primeiro Acordante exigir dos devedores, anteriormente qualificados, a totalidade do crédito, independente de prévia notificação".Outrossim, convencionou-se a incidência de multa de 30% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento, bem como a inclusão das taxas condominiais vencidas após o objeto do acordo (cláusula 6ª).Destarte, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a retomada do processo executivo, com a cobrança integral do débito, observadas as seguintes providências:Intime-se o executado Murilo Joviano de Jesus Oliveira, via postal no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 12.172,21 (doze mil, cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 829 do CPC.Caso a intimação via postal resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009