Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 6081469-57.2024.8.09.0079 Polo Ativo Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Polo Passivo Dayelle De Faria Moura SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de DAYELLE DE FARIA MOURA, ambos qualificados.Decisão concedendo a liminar no evento n. 04.Após ingressar com a ação, o autor requereu a extinção do feito, informando que o requerido efetuou o pagamento extrajudicial do débito supervenientemente a propositura da presente ação - evento n. 16.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil.No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, o autor carecerá da anuência da parte ré para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC/15).In casu, observo que o consentimento da requerida é dispensado, tendo em vista que sequer foi citada (evento n. 07 e 17).Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do CPC.Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do vigente Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.Revogo decisão liminar de evento n. 04 e DETERMINO a retirada das restrições determinadas.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC).Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00