Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 6040779-06.2024.8.09.0137 Recorrente: Ailton do Lago Recorrido: Vanderlino Marques de Oliveira Comarca de origem: Rio Verde/GO - 2º Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. CLÁUSULA PARA PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM CASO DE REVOGAÇÃO. NULIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE AO SERVIÇO PRESTADO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto relativamente à sentença proferida no evento 19, que julgou procedente o pedido da parte autora/recorrida, para "...CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$9.412,28 (nove mil e quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (17/06/2015) e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação do promovido (19/11/2024). E, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.". 1.1. Em suas razões, pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido exordial, ao argumento de até o momento não recebeu nenhum valor referente a condenação imposta na sentença proferida nos autos da ação trabalhista no primeiro grau, patrocinada pelo recorrido. Alega que o processo se encontra em fase recursal na 2ª Instância Trabalhista, desde maio de 2022, portanto, ainda não obteve êxito na demanda e reputa ilíquida a cobrança empreendida. Insiste no direito à indenização por dano moral, decorrente da cobrança de honorários advocatícios arbitrariamente proposta pelo recorrido, sem conclusão final do processo em que atuou com seu advogado. Reputa o recorrido litigante de má-fé e pugna pela aplicação da multa correspondente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A parte autora, ora recorrida, alega que foi contratada em 15/06/2015 para prestar serviços jurídicos em favor do recorrente, na propositura da reclamatória trabalhista e que ficou acordado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor deferido pela Justiça do Trabalho de Rio Verde/GO. Informa que, no referido processo, adveio sentença condenatória que fixou provisoriamente a quantia de R$ 16.000,00, alterado por embargos declaratórios. Diz que o processo fora remetido ao TST em 02/08/2018, julgado em segunda instância e negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte adversa, ainda pendente. Relata que foi notificado pelo requerido/recorrente da revogação dos poderes que lhe foram outorgados, recebida em 06/11/2024. Alega que prestou todos os serviços necessários para o êxito do processo em favor do seu constituinte/recorrente, motivo que busca o recebimento do percentual fixado no contrato entabulado entre as partes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A destituição do recorrido é fato incontroverso nos autos (evento 1 - arquivo 17), assim como é incontroverso que a reclamatória trabalhista (exitosa na primeira instância) ainda se encontra em fase de recurso no Tribunal Superior do Trabalho, conforme noticiado pelas partes. O recorrido pretende o recebimento do percentual fixado no contrato de prestação de serviços. Em contrário, o recorrente alega a inexistência do êxito da demanda e que ainda não recebeu nenhum valor, o que impossibilita apurar o valor dos honorários do recorrido. 4. Observa-se da cláusula 2ª do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, que os serviços prestados ao contratante foram fixados em 30% (trinta por cento) do valor deferido pela Justiça do Trabalho de Rio Verde (evento 1 - arquivo 10). 5. Pois bem. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 6. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas e deve ser calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 7. Assim, é nula a cláusula contratual que fixa a cobrança integral dos honorários contratuais para a hipótese de revogação do mandato, independente da completa prestação dos serviços, haja vista a imposição de obrigação desproporcional e excessivamente gravosa a apenas um dos contratantes, em afronta aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de configurar enriquecimento sem causa. Precedentes: (TJDF 07237817420198070001 DF 0723781-74.2019.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2020); (TJ-MG - Apelação Cível: 50259706120228130145 1.0000.24.183886-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) 8. Pelo que consta, a sentença proferida nos autos da ação trabalhista arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 16.000,00 e consignou que a execução se daria por liquidação de cálculos (evento 24). Verifica-se, ainda, que, após oposição de embargos declaratórios, não há confirmação da quantia provisoriamente fixada pelo juízo na sentença embargada, a impor a sua liquidação (evento 25). 9. Dito isto, como a obrigação se tornou ilíquida, é impossível verificar se o recorrente tem direito ao valor apurado na presente ação, sobretudo porque foi destituído antes do trânsito em julgado, apesar de manter seus serviços até a instância superior. 10. Não por demais ressaltar que o recorrido apresentou memória de cálculo e aplicou os 30% (trinta por cento) sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 31.374,28 (evento 1 - arquivo 21 - fl. 4), em clara afronta à 2ª cláusula do contrato. 11. Nesse desiderato, a contraprestação correspondente deve ser redimensionada para apuração de valor proporcional e justo, apto a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo profissional de advocacia, sob a forma de arbitramento. Precedente: (TJ-DF 07320956120238070003 1900091, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). 11. Nesse desiderato, a contraprestação correspondente deve ser redimensionada para apuração de valor proporcional e justo, apto a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo profissional de advocacia, sob a forma de arbitramento. Precedente: (TJ-DF 07320956120238070003 1900091, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). 12. Desta forma, não sendo uma simples cobrança de honorários, deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 9.099/95, pois faz-se necessária a produção de prova pericial. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade. (STJ - 3º T., Resp 633.514, Min. Nancy Andrighi, DJU 17.9.07)”. 13. Anote-se os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois, tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio probatório, a impor a extinção do feito. Precedentes, mutatis mutandis: Autos nº 5087765-02.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 26/09/2024; Autos nº 5311446.33.2016.8.09.0007, Rel., então Juiz, atualmente Des. Fernando Ribeiro Motefusco, 2ª Turma Recursal, publicado em 05/03/2020. IV - DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-08 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. CLÁUSULA PARA PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM CASO DE REVOGAÇÃO. NULIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE AO SERVIÇO PRESTADO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto relativamente à sentença proferida no evento 19, que julgou procedente o pedido da parte autora/recorrida, para "...CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$9.412,28 (nove mil e quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (17/06/2015) e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação do promovido (19/11/2024). E, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.". 1.1. Em suas razões, pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido exordial, ao argumento de até o momento não recebeu nenhum valor referente a condenação imposta na sentença proferida nos autos da ação trabalhista no primeiro grau, patrocinada pelo recorrido. Alega que o processo se encontra em fase recursal na 2ª Instância Trabalhista, desde maio de 2022, portanto, ainda não obteve êxito na demanda e reputa ilíquida a cobrança empreendida. Insiste no direito à indenização por dano moral, decorrente da cobrança de honorários advocatícios arbitrariamente proposta pelo recorrido, sem conclusão final do processo em que atuou com seu advogado. Reputa o recorrido litigante de má-fé e pugna pela aplicação da multa correspondente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A parte autora, ora recorrida, alega que foi contratada em 15/06/2015 para prestar serviços jurídicos em favor do recorrente, na propositura da reclamatória trabalhista e que ficou acordado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor deferido pela Justiça do Trabalho de Rio Verde/GO. Informa que, no referido processo, adveio sentença condenatória que fixou provisoriamente a quantia de R$ 16.000,00, alterado por embargos declaratórios. Diz que o processo fora remetido ao TST em 02/08/2018, julgado em segunda instância e negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte adversa, ainda pendente. Relata que foi notificado pelo requerido/recorrente da revogação dos poderes que lhe foram outorgados, recebida em 06/11/2024. Alega que prestou todos os serviços necessários para o êxito do processo em favor do seu constituinte/recorrente, motivo que busca o recebimento do percentual fixado no contrato entabulado entre as partes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A destituição do recorrido é fato incontroverso nos autos (evento 1 - arquivo 17), assim como é incontroverso que a reclamatória trabalhista (exitosa na primeira instância) ainda se encontra em fase de recurso no Tribunal Superior do Trabalho, conforme noticiado pelas partes. O recorrido pretende o recebimento do percentual fixado no contrato de prestação de serviços. Em contrário, o recorrente alega a inexistência do êxito da demanda e que ainda não recebeu nenhum valor, o que impossibilita apurar o valor dos honorários do recorrido. 4. Observa-se da cláusula 2ª do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, que os serviços prestados ao contratante foram fixados em 30% (trinta por cento) do valor deferido pela Justiça do Trabalho de Rio Verde (evento 1 - arquivo 10). 5. Pois bem. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 6. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas e deve ser calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 7. Assim, é nula a cláusula contratual que fixa a cobrança integral dos honorários contratuais para a hipótese de revogação do mandato, independente da completa prestação dos serviços, haja vista a imposição de obrigação desproporcional e excessivamente gravosa a apenas um dos contratantes, em afronta aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de configurar enriquecimento sem causa. Precedentes: (TJDF 07237817420198070001 DF 0723781-74.2019.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2020); (TJ-MG - Apelação Cível: 50259706120228130145 1.0000.24.183886-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) 8. Pelo que consta, a sentença proferida nos autos da ação trabalhista arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 16.000,00 e consignou que a execução se daria por liquidação de cálculos (evento 24). Verifica-se, ainda, que, após oposição de embargos declaratórios, não há confirmação da quantia provisoriamente fixada pelo juízo na sentença embargada, a impor a sua liquidação (evento 25). 9. Dito isto, como a obrigação se tornou ilíquida, é impossível verificar se o recorrente tem direito ao valor apurado na presente ação, sobretudo porque foi destituído antes do trânsito em julgado, apesar de manter seus serviços até a instância superior. 10. Não por demais ressaltar que o recorrido apresentou memória de cálculo e aplicou os 30% (trinta por cento) sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 31.374,28 (evento 1 - arquivo 21 - fl. 4), em clara afronta à 2ª cláusula do contrato. 11. Nesse desiderato, a contraprestação correspondente deve ser redimensionada para apuração de valor proporcional e justo, apto a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo profissional de advocacia, sob a forma de arbitramento. Precedente: (TJ-DF 07320956120238070003 1900091, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). 11. Nesse desiderato, a contraprestação correspondente deve ser redimensionada para apuração de valor proporcional e justo, apto a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo profissional de advocacia, sob a forma de arbitramento. Precedente: (TJ-DF 07320956120238070003 1900091, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). 12. Desta forma, não sendo uma simples cobrança de honorários, deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 9.099/95, pois faz-se necessária a produção de prova pericial. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade. (STJ - 3º T., Resp 633.514, Min. Nancy Andrighi, DJU 17.9.07)”. 13. Anote-se os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois, tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio probatório, a impor a extinção do feito. Precedentes, mutatis mutandis: Autos nº 5087765-02.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 26/09/2024; Autos nº 5311446.33.2016.8.09.0007, Rel., então Juiz, atualmente Des. Fernando Ribeiro Motefusco, 2ª Turma Recursal, publicado em 05/03/2020. IV - DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.