Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA ACUSADO: JOÃO CORREIA MIRANDA ADVOGADO(A): DR. RONALDO BORGES SILVA – OAB/GO Nº 30.850 INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 129, § 13, E 147 DO CÓDIGO PENAL AUTOS: 5791149-77 Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (11/04/2025), às 9h, foi aberta audiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Delson Leone Júnior, e o acusado, acompanhado do advogado Dr. Ronaldo Borges Silva, OAB/GO nº 30.850. Certificou-se, ainda, a presença do observador Enrico Barreiros, da vítima Marly de Souza e das testemunhas Vitorclesio Rodrigues da Silva e Wharley dos Santos Duarte. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado parcialmente pela plataforma virtual, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Em seguida, procedeu- se à oitiva da vítima Marly de Souza. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Vitorclesio Rodrigues da Silva e Wharley dos Santos Duarte. Seguiu-se com o interrogatório do acusado. Logo depois, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, conforme mídias anexas. Após, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “A ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO CORREIA DE MIRANDA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13, e 147 do CP, na forma do art. 69, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial acusatória: “(…). No dia 26 de novembro de 2023, por volta das 14h, na na Chácara Rei Davi, situada às margens da GO-194, próximo da Casa de Recuperação Missão Ebenezer, zona rural de Aragarças/GO, JOÃO CORREIA DE MIRANDA, no âmbito das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Marly de Souza, sua companheira, e, momentos após, a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito, Registro de Atendimento Integrado nº 33039323, Relatório Médico (todos de evento nº 26) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (anexo). Extrai-se do Inquérito Policial que vítima e denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente por 38 (trinta e oito) anos, período esse marcado por vários desentendimentos e agressões físicas praticadas por JOÃO em desfavor de sua companheira. No dia dos fatos, Marly chegou na residência do casal e questionou o motivo pelo qual o denunciado não teria feito o almoço. Em razão disso, JOÃO se exaltou e passou a xingar a vítima. No momento em que Marly guardava uma garrafa dentro da geladeira, o denunciado, com consciência e vontade de lesionar, fechou a porta do eletrodoméstico com força contra a mão de Marly, causando-lhe um hematoma. Não satisfeito, JOÃO começou a ameaçar a vítima, afirmando que a mataria. Em decorrência de tais atitudes e, por medo, Marly se trancou no quarto e acionou a Polícia Militar. Pelo que consta, até chegada dos agentes de segurança pública, o denunciado ficou tentando arrombar a porta do cômodo em que a vítima se escondia. (...)”. A denúncia foi recebida em 29/07/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL (evento 46). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 53). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima e o denunciado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu JOÃO CORREIA DE MIRANDA, devidamente qualificado, a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. In casu, as condições da ação foram inteiramente implementadas. Os pressupostos processuais, a seu turno, encontram- se presentes. Assim, à míngua de questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. Imputa-se ao denunciado a prática do delito previsto no art. 129 do CP, cujo tipo penal prevê que constitui crime ‘ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem’.
Trata-se de crime material, cuja lei descreve a conduta e o resultado naturalístico e exige, para sua consumação, a modificação no mundo exterior provocada pela comissão ou omissão de alguém. No caso em apreço, a materialidade do crime é inconteste e se encontra devidamente comprovada por intermédio do Registro de Atendimento Integrado nº 33039323, bem como do Relatório Médico carreado à fl. 127 (em PDF). A autoria, de igual modo, resta indene de dúvidas. Com efeito, a vítima Mar ly de Souza, ao ser ouvida em juízo, ratificou a versão apresentada em sede extrajudicial, afirmando que João, ao fechar a porta da geladeira, machucou a sua mão. Não obstante isso, verifico que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a intenção do acusado de lesionar a vítima. Como se sabe, para a configuração do crime de lesão corporal, faz-se necessário a presença do animus laedendi na conduta do réu, sem o qual torna-se impositiva a prolação do decreto absolutório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIABILIDADE. DOLO DE LESIONAR NÃO COMPROVADO. SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES APRESENTADAS. ARRANHÕES NA FACE. Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta do acusado, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 52649242420218090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, razão assiste à defesa quando pugna pela absolvição do acusado em relação ao crime de lesão corporal. DO CRIME DE AMEAÇA. O art. 147 do Código Penal prevê que constitui crime ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Conforme leciona Guilherme de Sousa Nucci (Código Penal Comentado. 14ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014. p. 957), “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo”. In casu, após a análise das provas produzidas em juízo, concluo que não há elementos seguros que autorizem o decreto condenatório do acusado relativamente ao delito em análise. Isso porque, ao ser ouvida em juízo, a vítima Mar ly de Souza negou a ocorrência do crime. Nesse diapasão, a negativa da vítima em relação ao conteúdo da denúncia, aliada à inexistência de outros meios de prova, impede o reconhecimento da prática delitiva. Desse modo, em atenção aoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL princípio do in dubio pro reo, a dúvida existente deve ser resolvida em favor do acusado, sendo de rigor a sua absolvição pelo crime de ameaça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para ABSOLVER o réu JOÃO CORREIA DE MIRANDA, nos termos art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se, inclusive, a vítima. Oportunamente, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Cumpra-se.” Nada mais havendo a constar, eu, (CPP), lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/TJGO. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito (assinado digitalmente)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5791149-77.2023.8.09.0014 Acusado: JOÃO CORREIA MIRANDA Aos 11 de abril de 2025, nesta Cidade e Comarca de Aragarças/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor Dr. Ronaldo Borges Silva, e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando-o ainda da acusação: R: JOÃO CORREIA MIRANDA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Mara Rosa/GO, nascido aos 11/11/1968, filho de Leôncia Pereira de Miranda e Martinho Correia de Miranda, residente e domiciliado na Rua Tocantins, Quadra 14, Lote 03, Porangatu/GO, não sabendo ler e escrever, que recebe mensalmente o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato? R: gravado por meio do sistema ZOOM Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “ gravado por meio do sistema ZOOM” Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente.
12/05/2025, 00:00