Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5653682-08.2024.8.09.0051Requerente: Banco Original S/aRequerido: RODRIGO FERNANDES BONFIMNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Tentativas frustradas de citação (eventos 8 e 40). No evento 50, o exequente postulo o arresto online, via SISBAJUD, até o limite da dívida. Decido. Segundo entendimento majoritário dos nossos tribunais pátrios, revela-se perfeitamente cabível a possibilidade de realização de arresto on-line quando frustrada a tentativa de localização do executado. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106563-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: MATHEUS SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2. A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5106563-11.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DO DEVEDOR NO ENDEREÇO APOSTO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O arresto executivo prescinde da comprovação do risco de ineficácia executiva acaso não efetivado, bem assim, do esgotamento de todas as possibilidades de citação do executado, bastando que não tenha sido encontrada a parte devedora uma única vez. Inteligência dos arts. 830 e 854, ambos do CPC/15. Precedentes STJ e TJGO. 2. Diante da comprovação da tentativa infrutífera de citação postal do executado no exato endereço constante dos títulos executivos, impõe-se a reforma do decisum para autorizar o arresto online pretendido (?pré-penhora?), via SISBAJUD, à luz dos princípios da cooperação, celeridade, efetividade e utilidade da demanda executória (súmula 44/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos > Agravo de Instrumento 5178323-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (grifei) Assim, considerando que a parte executada não fora localizada, impõe-se o deferimento do pedido de arresto on-line. Por outro lado, a Resolução n° 81 de 22 de novembro de 2017 do TJGO, instituiu no art. 1° a obrigatoriedade de pagamento de custas para a realização do ato. Do exposto: a) INTIME-SE o exequente para efetuar o pagamento das custas relativas ao arresto, via Sisbajud, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; b) cumprida a determinação anterior, ENCAMINHE-SE o processo à Central SISBAJUD, para que seja procedido o arresto on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados: - RODRIGO FERNANDES BONFIM, CPF n.º 928.154.641-87; - Valor de R$ 959.727,32 (novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Destaco que caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, com a realização de transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada, nos termos do art. 854 do CPC, comando este necessário para evitar a perda de rendimentos, eis que a parte executada ainda não foi citada. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias promova diligências outras a fim de se obter a citação do executado. I. Cumpra-se. Goiânia.Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)