Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0059436-95.2006.8.09.0051Polo Ativo: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAPolo Passivo: JOANA FRANCA DE PAULADECISÃOTrata-se de pedido de Ação de Execução ajuizada por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de JOANA FRANCA DE PAULA, HELENA DE FRANCA E JOANA DE FRANCA.Em evento nº 212, a parte Exequente pugnou pela penhora sobre 15% (quinze por cento) da aposentadoria da executada Helena de Franca, ante o resultado da pesquisa realizada via PREVJUD (ev. 207).É o relatório.DECIDO.Primeiramente, cumpre anotar que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade da verba decorrente de aposentadoria, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)Conforme consta na determinação legal, a impenhorabilidade decorre da natureza alimentar de tais verbas, uma vez que, a restrição dessas poderia influenciar diretamente as necessidades mínimas da parte executada.Todavia, a penhora é medida executiva e de suma importância para o desenvolvimento da execução, além de agir como garantia ao credor de ver seu crédito ressarcido.Além disso, a doutrina elenca diversas exceções legais para a impenhorabilidade do salário. Segundo Miguel Garcia Medina, ''é possível a penhorabilidade do salário levando em consideração os princípios da proporcionalidade, responsabilidade patrimonial, economia do processo, com o intuito de buscar a efetividade do processo executório.''Fredie Didier Júnior adota o mesmo pensamento ao considerar que ''é possível penhorar a verba salarial, desde que não comprometa a manutenção do executado''.Portanto, em determinados casos, é possível exceções à impenhorabilidade do salário, quando esta não comprometer a subsistência da parte executada.Por meio da pesquisa realizada via PREVJUD (ev. 207), é possível verificar que a Executada Helena de Franca recebe mensalmente a quantia líquida de R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais).Neste linear, colaciono entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Assim, considerando que a restrição da porcentagem de 15% (quinze) por cento) sobre a remuneração da executada Helena de Franca atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, de forma a autorizar a penhora parcial da aposentadoria da parte executada - Helena de Franca - CPF 084.059.801-72, no percentual de 15% (quinze por cento) ao mês, até a satisfação da dívida, até a satisfação integral do débito.Expeça-se termo de penhora.Expeça-se ofício ao INSS, para que realize os descontos na aposentadoria NB: 132.675.969-5, recebida por HELENA DE FRANCA, CPF 084.059.801-72, no percentual de 15% (quinze por cento) ao mês, até que venha a ser alcançado o valor da dívida, informado em planilha atualizada de evento nº 201, com aceno de que a quantia penhorada mensalmente do benefício da parte devedora deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao feito.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm