Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0287144-21.2011.8.09.0162Autor: DIRCE GOMES SILVARéu: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO S/A (Movimentação 88) em face da decisão saneadora proferida no evento 84, que homologou os honorários periciais e determinou o prosseguimento da fase instrutória.O embargante alega, em síntese, que a decisão de Movimentação 84 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da segunda parcela dos honorários periciais. Argumenta que a decisão saneadora anterior (Movimentação 65) determinou que os requeridos (plural) deveriam arcar com os custos da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que tanto o ATACADÃO quanto a litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES requereram a produção da prova pericial. Tendo o ATACADÃO já efetuado o depósito da primeira parcela (50%), requer que a decisão seja aclarada para constar que a segunda parcela (os 50% restantes) deve ser suportada pela litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES.Ademais, o embargante aponta que, aparentemente, a litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES não foi intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (Movimentação 78), o que seria imprescindível para evitar futura alegação de nulidade.É o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que os embargos são tempestivos, conforme certidão de Movimentação 89, e apontam para possíveis omissões na decisão embargada.Da Omissão quanto à Responsabilidade pelo Pagamento da Segunda Parcela dos Honorários Periciais:A decisão saneadora de Movimentação 65, ao deferir a produção da prova pericial requerida por ambos os requeridos (ATACADÃO S/A na Movimentação 45 e VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA na Movimentação 54), estabeleceu expressamente no item 6, alínea "d.8":Movimentação 65, item 6, d.8"Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação dos requeridos para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil."O art. 95 do CPC, por sua vez, determina que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. Quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, a remuneração será rateada.Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelo requerido ATACADÃO S/A quanto pela litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é, de fato, de ambos, devendo ser rateada entre eles.A decisão de Movimentação 84 homologou o valor total dos honorários (R$ 9.600,00) e determinou a expedição de alvará para levantamento da primeira parcela (50%), que foi depositada pelo ATACADÃO S/A (Movimentação 82). Contudo, não explicitou a responsabilidade pelo pagamento da segunda parcela.Há, portanto, omissão na decisão embargada quanto à distribuição do ônus financeiro da perícia entre os requeridos, especialmente no que se refere à segunda parcela, o que merece ser aclarado para evitar dúvidas e garantir o correto prosseguimento do feito.Assim, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que os honorários periciais, no valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), deverão ser rateados igualmente entre os requeridos ATACADÃO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, cabendo a cada um o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total. Tendo o ATACADÃO S/A já efetuado o depósito da primeira parcela (50% do total), a segunda parcela (os 50% restantes) é de responsabilidade da litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.Da Omissão quanto à Intimação da Litisdenunciada sobre a Proposta de Honorários:A decisão saneadora de Movimentação 65, no item 6, alínea "d.7", determinou que, com a apresentação da proposta de honorários, seria dada vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.A proposta de honorários foi apresentada pelo perito na Movimentação 78 (03/04/2025). A decisão de Movimentação 84 (24/04/2025) menciona a manifestação da parte ré (ATACADÃO) e a ausência de manifestação da parte autora (DIRCE GOMES SILVA), mas não faz menção à intimação ou manifestação da litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA sobre a referida proposta.Considerando que a litisdenunciada também requereu a prova pericial e é corresponsável pelo seu custeio, é fundamental que lhe seja oportunizada a manifestação sobre a proposta de honorários, em observância ao contraditório e ao disposto na decisão saneadora. A ausência dessa intimação pode, de fato, configurar nulidade processual.Portanto, há omissão na decisão embargada quanto à intimação da litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.Acolho os embargos neste ponto para determinar que a litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA seja intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada no evento 78, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já previsto na decisão saneadora (Movimentação 65, item 6, d.7).Em decorrência do acolhimento dos embargos neste segundo ponto, a homologação dos honorários periciais em Movimentação 84, embora o valor total seja mantido como razoável, fica condicionada à manifestação (ou decurso do prazo para manifestação) da litisdenunciada sobre a proposta.A expedição do alvará para a primeira parcela, já depositada pelo ATACADÃO S/A, está correta e deve ser mantida, pois corresponde à parcela de responsabilidade do embargante.O agendamento da perícia pelo perito, bem como o início dos trabalhos, deverá aguardar a resolução da questão do custeio da segunda parcela, que é de responsabilidade da litisdenunciada.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, integrando a decisão de Movimentação 84, prestar os seguintes esclarecimentos e determinações:Responsabilidade pelos Honorários Periciais: Fica aclarado que os honorários periciais, no valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), deverão ser rateados igualmente entre os requeridos ATACADÃO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, na forma do art. 95 do CPC, cabendo a cada um o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total.Pagamento da Segunda Parcela: Considerando que o requerido ATACADÃO S/A já efetuou o depósito da primeira parcela (50% do total) na Movimentação 82, a segunda parcela (os 50% restantes) é de responsabilidade da litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Intimação da Litisdenunciada: Determino a intimação da litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no evento 78, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já previsto na decisão saneadora (Movimentação 65, item 6, d.7).Prosseguimento da Perícia: O início dos trabalhos periciais e o pagamento da segunda parcela dos honorários ficam condicionados à manifestação (ou decurso do prazo para manifestação) da litisdenunciada VIU PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA sobre a proposta de honorários e ao consequente depósito ou garantia de sua parcela dos honorários.Manutenção da Homologação e Alvará: Mantenho a homologação do valor total dos honorários periciais (R$ 9.600,00) e a determinação de expedição do alvará em favor do perito para levantamento da primeira parcela, já depositada pelo ATACADÃO S/A.Novo Agendamento: Mantenho a determinação para que o perito agende nova data para o início dos trabalhos, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para intimação das partes, o que deverá ocorrer após a resolução da questão do custeio da segunda parcela.Intimem-se as partes e o perito desta decisão.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j