Intimação Efetivada24/03/2026, 16:35
Mandado Expedido24/03/2026, 15:59
Intimação Expedida24/03/2026, 15:51
Decisão -> deferimento18/02/2026, 17:55
Autos Conclusos03/02/2026, 13:12
Juntada -> Petição03/02/2026, 00:10
Intimação Efetivada22/01/2026, 15:11
Intimação Expedida22/01/2026, 15:03
Ato Ordinatório22/01/2026, 15:03
Mandado Não Cumprido22/01/2026, 14:28
Mandado Expedido13/11/2025, 16:14
Juntada -> Petição05/11/2025, 15:41
Certidão Expedida05/11/2025, 14:05
Intimação Efetivada04/11/2025, 10:10
Intimação Expedida04/11/2025, 10:00
Certidão Expedida23/10/2025, 17:34
Juntada -> Petição21/10/2025, 09:21
Intimação Efetivada20/10/2025, 17:45
Intimação Expedida20/10/2025, 17:16
Certidão Expedida20/10/2025, 17:15
Mandado Não Cumprido19/10/2025, 21:07
Mandado Cumprido05/09/2025, 09:37
Mandado Expedido03/09/2025, 14:15
Mandado Expedido03/09/2025, 14:12
Intimação Lida14/08/2025, 03:02
Juntada -> Petição12/08/2025, 22:39
Intimação Efetivada04/08/2025, 17:52
Intimação Efetivada04/08/2025, 17:52
Intimação Expedida04/08/2025, 16:07
Certidão Expedida04/08/2025, 16:07
Intimação Expedida04/08/2025, 16:05
Certidão Expedida04/08/2025, 16:04
Documento Expedido08/07/2025, 17:10
Intimação Lida03/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5186909-72.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): LIDIANE DE LIMA PEREIRARequerido(a): MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIDIANE DE LIMA PEREIRA em desfavor de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES e FRANCO ALVES NETO, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 14 recebeu a inicial, indeferiu o requerimento liminar de negativação do nome dos executados, bem como determinou a citação dos devedores para adimplirem voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.No evento 24 foram realizadas as citações por hora certa dos executados.Transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 25.Intimada para dar prosseguimento à execução (evento 26), a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 27).Planilha de atualização do débito acostada no evento 31, oportunidade na qual a parte exequente informou ser devido o importe atualizado de R$ 115.677,66 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).No mesmo ato as custas necessárias à utilização dos sistemas pretendidos foram recolhidas.Decisão proferida no evento 42 nomeou como curadora especial dos executados a advogada Dra. Glauciane Ferreira Valverde do Nascimento (OAB/GO n° 57.092).Embargos à execução apresentados pela curadora especial no evento 55. Decisão parcial de mérito proferida no evento 61 rejeitou os embargos à execução propostos pela curadora especial dos executados, em favor da qual foram arbitrados honorários advocatícios em 03 UHD`s.No evento 65 a exequente pugnou pela realização de penhora online em desfavor dos executados.Decisão proferida no evento 82 deferiu o requerimento retro, determinando a realização de pesquisa de valores registrados em nome dos executados via SISBAJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 87.No evento 90 a exequente jungiu aos autos planilha de atualização do débito, por meio da qual informou ser devido pelos executados o importe total de R$ 136.740,37 (cento e trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).No e vento 93 a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD.Decisão proferida no evento 96 deferiu o requerimento retro, determinando a realização de busca de bens via RENAJUD.Comprovante de inclusão de restrição veicular (RENAJUD) acostado no evento 98.Intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 100), a exequente pugnou pela realização de penhora de bem imóvel registrado em nome do executado Franco Alves Neto (evento 101).Despacho determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel (evento 104).A exequente juntou certidão do imóvel no evento 106.É o relatório. Decido.O exequente comprovou que 50% do imóvel residencial matrícula R.4-3.934 pertence ao executado FRANCO ALVES NETO, e os outros 50% à FÁBIO ALVES NETO (R.5-3.934), conforme certidão do Tabelionato de Registro de Imóveis no evento 106.O art. 843 do CPC preconiza que o imóvel indivisível com cota parte pertencente ao executado pode ser levado à hasta pública, desde que se assegure o direito de preferência dos condôminos/meeiro não devedores na aquisição da cota pertencente ao executado. Sem prejuízo, deve-se observar também o direito ao percebimento do valor equivalente aos quinhões, apurados pela avaliação ou arrematação.Desta feita, o bem imóvel indivisível, deve ser alienado em sua integralidade para satisfação da obrigação, ainda que penhorada apenas a quota-parte dos devedores, recaindo, no entanto, a quota-parte dos outros coproprietários não devedores sobre o produto da alienação.Portanto, DEFIRO a penhora do imóvel indicado na matrícula R.4-3.934 em evento 106 - arquivo 2, por TERMO NOS AUTOS, inteligência ao art. 845, §1° do CPC.LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel.Após, intime-se os executados (MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES e FRANCO ALVES NETO) e o coproprietário da matrícula R.5-3.934 (FÁBIO ALVES NETO) acerca da penhora realizada, via de seu advogado (art. 841, §1º do CPC), oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.Fica o executado FRANCO ALVES NETO nomeado como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).Intime-se, também, a(s) esposa(s) do executado e do coproprietário, caso haja, em observância ao disposto no artigo 842 do CPC, expedindo-se para tanto o competente mandado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.Havendo credor hipotecário, intimem-no, via carta com aviso de recebimento, sobre a penhora realizada e para informar a situação atual da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 804 do CPC).Expeça-se mandado para avaliação do imóvel.Com a efetivação da penhora, deverá a parte autora providenciar a sua averbação junto ao registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC), para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito 1
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line24/05/2025, 22:24
Intimação Efetivada24/05/2025, 22:24
Intimação Expedida24/05/2025, 22:24
Autos Conclusos16/05/2025, 15:27
Certidão Expedida16/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5186909-72.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): LIDIANE DE LIMA PEREIRARequerido(a): MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIDIANE DE LIMA PEREIRA em desfavor de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES e FRANCO ALVES NETO, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 14 recebeu a inicial, indeferiu o requerimento liminar de negativação do nome dos executados, bem como determinou a citação dos devedores para adimplirem voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.No evento 24 foram realizadas as citações por hora certa dos executados.Transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 25.Intimada para dar prosseguimento à execução (evento 26), a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 27).Planilha de atualização do débito acostada no evento 31, oportunidade na qual a parte exequente informou ser devido o importe atualizado de R$115.677,66 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).No mesmo ato as custas necessárias à utilização dos sistemas pretendidos foram recolhidas.Decisão proferida no evento 42 nomeou como curadora especial dos executados a advogada Dra. Glauciane Ferreira Valverde do Nascimento (OAB/GO n° 57.092).Embargos à execução apresentados pela curadora especial no evento 55. Decisão parcial de mérito proferida no evento 61 rejeitou os embargos à execução propostos pela curadora especial dos executados, em favor da qual foram arbitrados honorários advocatícios em 03 UHD`s.No evento 65 a exequente pugnou pela realização de penhora online em desfavor dos executados.Decisão proferida no evento 82 deferiu o requerimento retro, determinando a realização de pesquisa de valores registrados em nome dos executados via SISBAJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 87.No evento 90 a exequente jungiu aos autos planilha de atualização do débito, por meio da qual informou ser devido pelos executados o importe total de R$136.740,37 (cento e trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).Já no e vento 93 a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD.Decisão proferida no evento 96 deferiu o requerimento retro, determinando a realização de busca de bens via RENAJUD.Comprovante de inclusão de restrição veicular (RENAJUD) acostado no evento 98.Intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 100), a exequente pugnou pela realização de penhora de bem imóvel registrado em nome do executado Franco Alves Neto (evento 101).É o relatório.Conforme já relatado, no evento 101 a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel supostamente registrado em nome do executado Franco Alves Neto, contudo, não indicou o número de matrícula, bem como não instruiu o seu pedido com cópia da certidão de inteiro teor do referido bem.Isso posto, ante a necessidade de individualização do bem indicado à penhora e da comprovação do exercício da propriedade pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste ao processo certidão de inteiro teor atualizada (com menos de trinta dias de emissão) do imóvel mencionado no evento 101, sob pena de indeferimento do pedido.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
Juntada -> Petição14/05/2025, 15:49
Despacho -> Mero Expediente14/05/2025, 15:32
Intimação Efetivada14/05/2025, 15:32
Autos Conclusos12/05/2025, 13:01
Certidão Expedida12/05/2025, 11:59
Juntada -> Petição08/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada28/04/2025, 17:35
Certidão Expedida28/04/2025, 17:35
Juntada de Documento25/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5186909-72.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): LIDIANE DE LIMA PEREIRARequerido(a): MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIDIANE DE LIMA PEREIRA em desfavor de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES e FRANCO ALVES NETO, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 14 recebeu a inicial, indeferiu o requerimento liminar de negativação do nome dos executados, bem como determinou a citação dos devedores para adimplirem voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.No evento 24 foram realizadas as citações por hora certa dos executados.Transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 25.Intimada para dar prosseguimento à execução (evento 26), a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 27).Planilha de atualização do débito acostada no evento 31, oportunidade na qual a parte exequente informou ser devido o importe atualizado de R$115.677,66 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).No mesmo ato as custas necessárias à utilização dos sistemas pretendidos foram recolhidas.Decisão proferida no evento 42 nomeou como curadora especial dos executados a advogada Dra. Glauciane Ferreira Valverde do Nascimento (OAB/GO n° 57.092).Embargos à execução apresentados pela curadora especial no evento 55. Decisão parcial de mérito proferida no evento 61 rejeitou os embargos à execução propostos pela curadora especial dos executados, em favor da qual foram arbitrados honorários advocatícios em 03 UHD`s.No evento 65 a exequente pugnou pela realização de penhora online em desfavor dos executados.Decisão proferida no evento 82 deferiu o requerimento retro, determinando a realização de pesquisa de valores registrados em nome dos executados via SISBAJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 87.No evento 90 a exequente jungiu aos autos planilha de atualização do débito, por meio da qual informou ser devido pelos executados o importe total de R$136.740,37 (cento e trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).Já no e vento 93 a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD.É o relatório. Decido.Tendo em vista o recolhimento da guia de custas, bem como que referido sistema ainda não foi utilizado nestes autos, DEFIRO o requerimento do evento 93, motivo pelo qual DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD, para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, PROCEDA-SE a restrição junto ao sistema.Com os resultados das buscas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento à execução, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line22/04/2025, 16:43
Intimação Efetivada22/04/2025, 16:43
Autos Conclusos10/04/2025, 14:28
Certidão Expedida10/04/2025, 14:27
Juntada -> Petição09/04/2025, 23:03
Intimação Lida03/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/04/2025, 00:00
Juntada -> Petição31/03/2025, 16:26
Intimação Efetivada31/03/2025, 12:03
Certidão Expedida31/03/2025, 12:03
Juntada de Documento31/03/2025, 10:51
Certidão Expedida26/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5186909-72.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): LIDIANE DE L25/03/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line24/03/2025, 14:33
Intimação Efetivada24/03/2025, 14:33
Intimação Expedida24/03/2025, 14:33
Autos Conclusos19/03/2025, 12:15
Certidão Expedida19/03/2025, 12:13
Intimação Lida05/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 5186909-72.2024.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LIDIANE DE LIMA PEREIRA Requerido: MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES Valor da Causa: 98.331,88 Juiz: Laura Ribeiro de Oliveira &nbs20/02/2025, 00:00
Intimação Expedida19/02/2025, 13:57
Certidão Expedida19/02/2025, 13:57
Intimação Efetivada19/02/2025, 13:50
Certidão Expedida19/02/2025, 13:49
Certidão Expedida19/02/2025, 13:49
Juntada -> Petição14/02/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)11/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada10/02/2025, 15:45
Certidão Expedida10/02/2025, 15:45
Juntada -> Petição07/02/2025, 15:22
Intimação Lida27/01/2025, 03:07
Juntada -> Petição24/01/2025, 20:01
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito16/01/2025, 10:12
Intimação Efetivada16/01/2025, 10:12
Intimação Expedida16/01/2025, 10:12
Autos Conclusos08/01/2025, 11:05
Certidão Expedida08/01/2025, 11:05
Juntada -> Petição19/12/2024, 11:29
Intimação Efetivada09/12/2024, 17:26
Certidão Expedida09/12/2024, 17:26
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução09/12/2024, 15:52
Intimação Lida18/11/2024, 03:11
Intimação Expedida07/11/2024, 13:46
Intimação Expedida07/11/2024, 13:46
Certidão Expedida07/11/2024, 13:45
Juntada -> Petição22/10/2024, 21:32
Intimação Lida30/09/2024, 03:08
Intimação Expedida18/09/2024, 11:05
Certidão Expedida18/09/2024, 11:04
Decisão -> Nomeação -> Curador17/09/2024, 21:30
Intimação Efetivada17/09/2024, 21:30
Autos Conclusos13/09/2024, 11:18
Certidão Expedida13/09/2024, 11:18
Intimação Lida22/08/2024, 03:05
Intimação Expedida12/08/2024, 13:45
Certidão Expedida12/08/2024, 13:43
Decisão -> Nomeação -> Curador08/08/2024, 18:37
Intimação Efetivada08/08/2024, 18:37
Autos Conclusos06/08/2024, 17:52
Juntada -> Petição06/08/2024, 17:36
Intimação Efetivada12/07/2024, 12:52
Ato Ordinatório12/07/2024, 12:51
Certidão Expedida12/07/2024, 12:49
Juntada -> Petição10/07/2024, 21:37
Intimação Efetivada02/07/2024, 09:07
Certidão Expedida02/07/2024, 09:07
Mandado Cumprido em Parte28/05/2024, 14:48
Mandado Expedido24/04/2024, 16:16
Juntada -> Petição23/04/2024, 14:43
Intimação Efetivada22/04/2024, 17:37
Ato Ordinatório22/04/2024, 17:36
Mandado Não Cumprido22/04/2024, 16:34
Mandado Expedido18/04/2024, 15:02
Intimação Efetivada09/04/2024, 13:18
Certidão Expedida09/04/2024, 13:18
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial04/04/2024, 19:39
Intimação Efetivada04/04/2024, 19:39
Autos Conclusos02/04/2024, 14:19
Juntada -> Petição26/03/2024, 15:45
Intimação Efetivada25/03/2024, 19:44
Despacho -> Mero Expediente25/03/2024, 19:44
Autos Conclusos22/03/2024, 13:44
Certidão Expedida22/03/2024, 13:43
Juntada -> Petição22/03/2024, 10:25
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial18/03/2024, 17:14
Intimação Efetivada18/03/2024, 17:14
Juntada -> Petição17/03/2024, 17:31
Processo Distribuído17/03/2024, 15:53
Autos Conclusos17/03/2024, 15:53
Peticão Enviada17/03/2024, 15:53