Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Bruno Leonardo Gomes de Sousa S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra BRUNO LEONARDO GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 158, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “No dia 11 de novembro de 2022 1, por volta das 07h00min, na Vila Pedroso, nesta Capital, o denunciado constrangeu a vítima MARCILENE PEREIRA DA COSTA, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica em proveito dele; (...)” (mov. 39). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1). Certidões e informações de antecedentes criminais (mov. 4, 126, 127, 155, 156, 188, 227 e 238). 1. Como se verá adiante, houve equívoco quanto à indicação da data, haja vista que os fatos imputados ocorreram em 11.10.2022. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/15 Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, bem como concedida liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança e o cumprimento de medidas cautelares (mov. 15). O alvará de soltura foi expedido em 12.10.2022 (mov. 22). A inicial acusatória foi oferecida em 04.11.2022 (mov. 39) e recebida na mesma data (mov. 40). O réu foi citado (mov. 53) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 51). Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima Marcilene Pereira da Costa, bem como as testemunhas Edevânia Ferreira da Silva, Raimundo José Gomes da Silva, Adriano Morais de Assunção, Talita Peixoto dos Santos e Márcio Alexandre Martins, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 157, 228 e 229), sendo as demais dispensadas pela Defesa. Qualificação e interrogatório registrado em arquivo audiovisual (mov. 229). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (mov. 230). Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos na inicial acusatória (mov. 234). Por sua vez, a Defesa, em memoriais de alegações finais, postulou pela absolvição do acusado ante a atipicidade da conduta, com base no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade do réu pleiteada pelo Ministério Público (mov. 237). É o breve relato. Passo a fundamentar. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/15
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/15 Autos nº 5628786-66.2022.8.09.0051
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Bruno Leonardo Gomes de Sousa, a prática do crime de extorsão, em face da vítima Marcilene Pereira da Costa. Prefacialmente, RETIFICO, de ofício, a denúncia no tocante a data do fato para 11 de outubro de 2022. Malgrado a inicial acusatória tenha indicado erroneamente a data do ocorrido como novembro de 2022,
trata-se de mero equívoco material, de modo que tal circunstância não impediu a correta compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, tanto que é que no Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 26890798 (mov. 33, fls. 220/226) há expressa referência do dia correto. Lado outro, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Pois bem. A materialidade delitiva restou comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), especialmente pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fl. 21), Registro de Ocorrência nº 37855/2022 (mov. 5, fls. 74/75), Termo de Depósito (mov. 32, fl. 165), Laudo de Perícia Criminal – identificação de veículo automotor (mov. 32, fls. 168/172) e Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 26890798 (mov. 33, fls. 220/226). A autoria do delito, de outro lado, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em Juízo, senão vejamos. A vítima MARCILENE PEREIRA DA COSTA asseverou que após desembarcar na rodoviária, deslocou-se até o ponto habitual de motoristas por aplicativo; que após informar o destino, o acusado disse que o valor do trajeto seria de R$ 40,00 (quarenta reais); que ao chegarem no local, foi surpreendida com a cobrança de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e assim questionou o motorista, tendo ele a intimidado, elevando o tom da voz e coagindo-a a pagar; que assustada com a postura do denunciado, aceitou pagar via cartão, sendo o valor final registrado equivalente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Confira: “(...) que reside no interior do Estado e à época dos fatos veio para Goiânia/GO de ônibus passar o final de semana; que ao desembarcar na rodoviária, dirigiu-se até o ponto onde normalmente ficam os Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 4/15 motoristas de aplicativo; que nesse momento, avistou o autor, o qual, ao ser questionado pela depoente, afirmou trabalhar como motorista de aplicativo; que informou ao autor o endereço pretendido, sendo que ele disse que valor da corrida seria R$ 40,00; que em razão do autor haver mencionado que o endereço indicado era próximo, estranhou a demora na conclusão da corrida; que ao chegarem ao destino acordado, a depoente questionou ao acusado o valor a ser pago, ao tempo em que ele disse ser R$ 180,00; que diante da divergência, questionou o valor, afirmando não ter a referida quantia; que então, o acusado respondeu: ‘não, você vai ter que pagar de um jeito ou de outro, se não, não vai ficar legal’; que a depoente respondeu dizendo não ser aquele o combinado, ocasião em que o autor começou a se exaltar e ficar meio ignorante, momento em que decidiu realizar o pagamento, uma vez que ficou receosa, posto que durante o caminho, havia respondido ao autor perguntas pessoais, dentre elas, a cidade em que depoente residia e a finalidade da viagem; que disse ao autor que o pagamento seria efetuado por cartão, sendo que o valor colocado por ele na maquininha foi R$ 220,00; que não questionou o novo valor e efetuou o pagamento porque o autor já se encontrava exaltado e teve medo de ser agredida; que o autor foi embora e não havia mais ninguém no local; que anotou a placa do carro e comunicou a um amigo, o qual ligou para o 190; que o autor elevou o tom de voz, o que causou temor a depoente; que o autor disse: ‘digita a senha do cartão e fica calada’ e logo depois de devolver o cartão da ofendida, esta desceu do veículo; que não conhecia o acusado antes do fato; que o carro do autor continha uma placa escrita ‘Uber’; que na cidade da depoente não há serviços da Uber e após o ocorrido foi alertada pelos policiais a não andar no banco da frente durante as corridas, porquanto somente havia sentado lá a pedido do autor; que o acusado revelou para a depoente que seria cobrado cerca de R$ 9,00 por quilômetro percorrido, e que por não ter noção dos preços na Capital, perguntou ao autor a média do valor da corrida, sendo que foi quando aquele lhe informou que dada a localização, não passaria de R$ 40,00; que tais informações foram repassadas no decorrer da viagem; que salvo engano o Setor destino da viagem era a Vila Pedroso, em Goiânia/GO; que não passaram pelo terminal de Senador Canedo/GO; que achou o trajeto percorrido pelo autor longo, uma vez que inicialmente havia ele dito que seria relativamente perto da rodoviária; que o valor pago no cartão de crédito não foi restituído e ficou no prejuízo; que no veículo somente estavam a depoente e o autor, ora motorista; que mostrou a localização para o autor e ele disse que seria cobrado cerca de R$ 9,00 a R$10,00 por quilômetro, mas que pelo destino ser próximo, a corrida não passaria de R$ 40,00 (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 228). A seu turno, a guarda-civil metropolitano EDEVANIA FERREIRA DA SILVA assegurou que receberam informações de que a ofendida teria desembarcado na rodoviária de Goiânia e que solicitou uma corrida com um Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 5/15 motorista de aplicativo, o qual naquele momento, não operava via plataforma; que o valor inicialmente informado até a Vila Pedroso foi de R$ 40,00 (quarenta reais), porém ao chegar ao destino, o condutor exigiu o pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); que a vítima foi coagida a efetuar o pagamento, tendo sido registrado na máquina de cartão a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); que localizaram o autor mediante a placa informada pela vítima; que a ofendida reconheceu o acusado e este admitiu que realizou a corrida e confirmou o pagamento efetivado por aquela. Acompanhe: ''(…) que foram informados via central acerca de uma senhora, a qual, por volta das 6h desceu na rodoviária e solicitou um Uber, sendo que este não estava operando pelo aplicativo na ocasião; que o valor inicial da corrida informado foi R$ 40,00; que ao chegarem no destino acordado, na Vila Pedroso, o autor disse que o valor da corrida teria ficado em R$ 180,00, ao tempo que a vítima declarou não possuir tal quantia; que o autor disse que a ofendida poderia efetuar o pagamento no cartão e a ameaçou dizendo: `você vai pagar de um jeito ou de outro`; que a vítima entregou o cartão para o autor, o qual o inseriu na máquina e, ainda, digitou outro valor, acima do que anteriormente havia dito, qual seja, R$ 220,00; que a vítima falou sobre a ameaça que sofreu; que em posse das informações repassadas pela vítima, entraram em patrulhamento e localizaram o autor no Jardim Curitiba, por meio da placa do veículo, que estava estacionado; que o genitor do acusado estava no local e revelou ser o proprietário do veículo, bem como que o autor prontamente disse ser o condutor e ter realizado a corrida, além de ter confirmado que a vítima efetuou o pagamento no cartão; que a vítima reconheceu o acusado como autor do fato; que a ofendida mostrou o extrato da conta bancária para a depoente; que a vítima não repassou o endereço exato, mas que seria na Vila Pedroso; que não foi repassado para a depoente se durante o trajeto a vítima se perdeu na indicação do endereço; que o acusado não possuía registro para atuar como taxista, porém, não se recorda se era habilitado como Uber; que questionaram os fatos ao acusado e ele explicou que havia digitado o valor errado na maquininha (…)'' (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 157). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha RAIMUNDO JOSÉ GOMES DA SILVA ao afiançar que no início da corrida, o acusado estipulou o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), mas ao chegar ao destino exigiu da vítima a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo ela intimidada a efetuar o Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 6/15 pagamento, sendo registrado na máquina de cartão a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), assim testificando: ''(…) que receberam a denúncia via central de que a vítima teria solicitado uma corrida fora do aplicativo da Uber, até as proximidades de Senador Canedo; que a ofendida relatou que, inicialmente, o autor avaliou a corrida em R$ 40,00, mas, ao chegarem ao destino, aquele cobrou um valor superior, cerca de R$ 180,00; que a vítima alegou não ter condições de efetuar o pagamento ou que não o faria e então o autor ficou exaltado e começou a ameaça-la, ocasião em que ela cedeu; que no momento em que foram realizar o pagamento, o autor mandou a vítima digitar a senha porque ele próprio colocaria o valor, o qual foi ainda mais alto, cerca de R$ 220,00; que a vítima estava sozinha e por se sentir coagida, pagou; que realizaram o patrulhamento e na região noroeste, próximo a UPA, visualizaram o veículo descrito pela vítima, o qual continha a mesma placa informada; que na ocasião da abordagem, havia um senhor na porta da casa, o qual se identificou como pai do autor; que o autor confessou o acontecido e o conduziram, além da vítima; que não sabe se o valor foi restituído para a vítima; que pelo fato da corrida ter sido realizada fora do aplicativo da Uber, pode ser que o acusado era motorista clandestino, porém, não pode afirmar e ele não apresentou nenhum documento que comprovasse que a corrida fora realizada por aplicativo; que não se recorda se o autor mencionou que o valor cobrado foi devido a uma taxa dinâmica; que não se recorda o endereço destino da vítima, mas ela foi para a Vila Pedroso; que não conhecia o acusado antes do fato (...)'' (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 157). Por sua vez, o policial militar ADRIANO MORAIS DE ASSUNÇÃO afirmou não se recordar dos fatos em razão de problemas de memória causados pela COVID-19, contudo, ratificou as declarações prestadas na fase policial (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 228). Por fim, a testemunha TALITA PEIXOTO DOS SANTOS e o informante MÁRCIO ALEXANDRE MARTINS – vizinha e amigo do acusado, respectivamente – nada contribuíram a elucidação dos fatos, apenas tecendo comentários abonatórios ao denunciado, a saber: ''(…) que é vizinha de Bruno, porém, não são amigos; que não presenciou a prisão do acusado, mas somente viu a viatura e depois tomou conhecimento dos fatos; que o autor foi acusado de extorsão; que o acusado possuía veículo para transportes de passageiros e ele tinha vínculo com aplicativos de corrida, tanto que já efetuou uma corrida com ele; que não tem conhecimento de que o denunciado já esteve envolvido em outros fatos delituosos; que acha que o acusado é casado, mas que não sabe se ele ainda trabalha como motorista de aplicativo, uma vez que quem reside ao lado da Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 7/15 depoente é a mãe do réu; que considera o acusado como uma boa pessoa e desconhece fatos desabonadores na vida dele; (...)'' (TALITA PEIXOTO DOS SANTOS – transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 228). ''(…) que é amigo do acusado e o conhece há mais de 10 anos; que o denunciado é pessoa honesta e trabalhadora; que o acusado trabalha com Uber e desde que o conhece ele permanece na mesma atividade laboral; que teve conhecimento do fato; que o depoente também já trabalhou como Uber e que por vezes combinavam corridas fora do aplicativo; que não tem conhecimento de fato semelhante na vida do acusado e não sabe o atual emprego dele, uma vez que reside no exterior; (...)'' (MÁRCIO ALEXANDRE MARTINS – transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 229). Ao ser interrogado em Juízo, o réu BRUNO LEONARDO GOMES DE SOUSA negou qualquer envolvimento no crime, afirmando que em momento algum estipulou o valor da corrida em R$ 40,00, além do que, ao final do trajeto, o montante cobrado pelo aplicativo de corrida foi R$ 172,00, assim aduzindo: “(…) que não é verdadeira a acusação; que não conhecia a vítima e nada tem a alegar contra ela; que é motorista de aplicativo e, no dia dos fatos, havia finalizado uma corrida quando a vítima chegou até o interrogado e perguntou se ele estava livre, ocasião em que afirmou que sim; que a ofendida informou o endereço e este constava ser na cidade de Senador Canedo/GO; que informou para a ofendida que por estarem em horário de pico, haveria dinâmica, ou seja, os preços das viagens seriam mais caros; que levou a vítima ao local por ela indicado e, ao chegarem, aquela disse que ali não seria o local correto; que retornaram e o endereço certo seria no Jardim das Oliveiras, Senador Canedo/GO; que percorreu com a vítima cerca de quase 30 km; que registrou a viagem em um aparelho celular antigo e que não o tem mais; que é motorista dos aplicativos Uber e 99; que a corrida não foi feita por aplicativo; que era por volta das 6h20 e o horário é de pico; que não chegou a combinar um valor prévio com a vítima, mas somente informou a ela que o cálculo seria feito pela quilometragem de um aplicativo; que o aplicativo estipulou R$ 6,00 para cada quilômetro rodado; que não combinou nenhum valor com a vítima e sequer mencionou o montante de R$ 40,00; que a vítima criou a situação; que, salvo engano, o valor cobrado pelos 30 km foi R$ 172,00; que digitou no celular – vinculado à maquininha de cartão – o valor de R$ 172,00 e que a máquina possui uma taxa de R$ 5,00, perfazendo o total de R$ 177,00, o que foi debitado no cartão da vítima; que não ameaçou a vítima; que acredita que o fato seja uma armação entre a vítima e os taxistas da rodoviária, porquanto estes não gostam dos trabalhos da Uber; que é possível que os taxistas tenham armado a situação para incriminar o interrogado, uma vez que no dia em que foi preso, o comandante disse: `você mexeu com a pessoa errada`; que os agentes fizeram o interrogado Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 8/15 trocar de roupa e o levaram para a rodoviária, sendo que ficaram andando para que outros taxistas o filmassem e tirassem fotos; que a viagem terminou de forma pacífica, desceu a mala da vítima e esta agradeceu; que na central de flagrantes, um comandante disse para o interrogado: ‘vou te dar um número, você pega e faz um pix nele aqui para mim’ e colocou em seu bolso; que não efetuou o pix porque seu advogado não deixou; que não restituiu para a vítima o valor cobrado mas queria fazê-lo; que o acontecido foi um desacordo comercial pois havia explicado a situação para a vítima (…)'' (transcrição não literal das declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 229). Como se vê, os depoimentos da ofendida e das testemunhas são bastante coerentes e estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. Calha salientar que nos delitos patrimoniais, quase sempre praticados na obscuridade, a palavra da vítima deve se sobrepor à do agente, desde que coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Nesse diapasão, confira os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. [...] 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(ênfase acrescida). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DEMONSTRANDO AS LESÕES CORPORAIS. I - A palavra da vítima de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório. O depoimento coerente e plausível apresentado no bojo da ação penal, em conjunto com diversos outros elementos indiciários e probatórios, ensejam a certeza inabalável da autoria criminosa imputada ao acusado, impondo a chancela de sua condenação. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5455684- 52.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 9/15 Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (ênfase acrescida). Ressalte-se, ainda, quanto à validade do depoimento dos guardas- civis metropolitano que participaram da diligência, uma vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar o decreto condenatório, mormente quando harmônico com os demais elementos probatórios e ausentes indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada. Logo, não havendo nos autos elementos de que a vítima e as aludidas testemunhas tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos. Com efeito, a vítima foi incisiva ao declarar que o acusado inicialmente estipulou o valor da corrida em R$ 40,00 (quarenta reais), porquanto disse ele ser o destino próximo à rodoviária. Todavia, após um longo trajeto percorrido, o réu exigiu o pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ao tempo em que alterou seu tom de voz, ameaçando a ofendida dizendo a ela que pagaria “de um jeito ou de outro”. A vítima, por se sentir constrangida, optou por efetuar o pagamento, instante em que o denunciado a constrangeu novamente, coagindo-a a colocar a senha do cartão em silêncio, enquanto digitava o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). O réu não demonstrou o percurso transcorrido, sob a alegação de que fazia aquela corrida sem estar vinculado à plataforma de aplicativo da qual integrava (uber e 99), o que reforça a gana de se aproveitar da situação para obter vantagem ilícita e aumentar seu lucro, mormente porque a vítima não era moradora desta capital. Além disso, verifico do extrato bancário anexado ao Registro de Atendimento Integrado (mov. 33, fls. 225), que às 6h52 do dia 11.10.2022, fora efetuada compra no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sendo tal montante condizente com as declarações da ofendida. De mais a mais, a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal com o Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 10/15 escopo de comprovar que as provas imputadas ao acusado não condizem com a verdade dos fatos, tampouco trouxe aos autos qualquer documento comprobatório no sentido de corroborar a versão apresentada pelo réu, conforme dito por ele em seu interrogatório judicial que somente digitou o valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) acrescidos de juros, sendo certo que tal operação apareceria nos registros da máquina de cartão. Como se vê, a negativa de autoria restou isolada nos autos – com explicações bem contraditórias – de modo que o acusado, na verdade, pretende se eximir da responsabilidade penal, haja vista que suas declarações estão em total divergência com a prova oral coletada, não devendo ser valorada na forma alegada, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Desse modo, não há como conferir credibilidade à versão apresentada pelo réu, mostrando-se, assim, inverossímil, fantasiosa e permeada de inconsistência lógica. Nesse diapasão, transcrevo o escólio de Eugênio Pacelli que assim diz: “E exercido que seja o direito de autodefesa ativa, ou seja, tendo optado o acusado pela manifestação em interrogatório, submetendo-se às perguntas que lhe forem dirigidas, parece-nos irrecusável a conclusão no sentido de que a versão dos fatos por ele apresentada poderá ser livremente valorada pelo juiz, no que se refere à consistência lógica e verossimilhança das alegações, do mesmíssimo modo que ocorre em relação à valoração de qualquer peça defensiva escrita. Não há, obviamente, nenhuma exigência legal de aceitação, pelo juiz, da veracidade do que é alegado pelo acusado. Não há dúvida de que os ônus da prova da ocorrência de um fato criminoso recaem todos sobre a acusação. Mas não menos verdadeira é a conclusão de que a qualidade probatória de determinado meio de prova poderá ser robustecida pela fragilidade ou inconsistência de uma alegação articulada pela defesa”. (In: Curso de Processo Penal. 16ª ed. Atlas: SP, 2012, p. 380) (grifos acrescidos). De outra parte, segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, há três estágios para o cometimento da extorsão: “1º) o agente constrange a vítima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2º) a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3º) o agente obtém a vantagem econômica almejada” (In: Código Penal Comentado, 5ª ed., RT, 2005, p. 648). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 11/15 Todavia, conforme lembrado pelo citado doutrinador, o último estágio apenas configura a intenção do sujeito ativo, não sendo necessário estar presente para a concretização da extorsão, sendo considerado, assim, mero exaurimento do delito. Neste sentido, eis o teor da Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Portanto, inegável que o crime de extorsão percorreu todo o iter criminis. Assim sendo, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto à extorsão consumada cometida pelo réu, não merecendo nesse particular prosperar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, notadamente porque restou demonstrada a grave ameaça sofrida pela vítima para que efetuasse o pagamento no valor registrado pelo réu. Registre-se, ainda, que o denunciado tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, pois agiu com ciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obter para si, indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça. Em arremate, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser responsabilizado criminalmente. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar o réu BRUNO LEONARDO GOMES DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 158, caput, do Código Penal, passando a dosar as penas a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto pelo artigo 68 do Diploma Penal. Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, além do que ele poderia ter escolhido por não trilhar na senda do crime, evidenciando-se em seu Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 12/15 modo de agir, normal grau de culpabilidade; não ostenta maus antecedentes como se infere de sua folha penal carreada aos autos (mov. 238); à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social do réu; sem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, merecendo maior censurabilidade porque cometida enquanto o réu, ainda que na clandestinidade, já que não vinculado à plataforma do aplicativo, prestava serviço de transporte à ofendida, a qual confiando naquele profissional, durante a execução do trabalho, sofreu o constrangimento de pagar valor maior; as consequências são as normais do tipo; a vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime. Considerando tais circunstâncias judiciais e a valoração negativa de circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Destarte, à mingua de outras causas modificadoras da pena, torno- a definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado é o SEMIABERTO, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 13/15 Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto. Outrossim, não estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 e seguintes do Código Penal. Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, autorizo-o a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Por oportuno, REVOGO as medidas cautelares outrora impostas ao acusado por ocasião da concessão da liberdade provisória (mov. 15). Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), malgrado o requerimento formulado na denúncia, não houve a indicação do valor mínimo pelo Ministério Público, o que obsta a sua fixação por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa 2. 2 Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (ênfase acrescida); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 14/15 No tocante ao veículo entregue ao genitor do acusado, Luiz Antônio da Silva Gomes, na qualidade de fiel depositário (Termo de Depósito – mov. 32, fl. 165), por não mais interessar ao processo, DETERMINO sua restituição definitiva ao aludido proprietário. Noutro vértice, a fiança tem como função específica manter o réu atrelado ao processo judicial, servindo para pagar as custas e as despesas processuais, prestação pecuniária e pena de multa, além de eventual indenização, caso o réu seja condenado, como se denota do artigo 336 do Código de Processo Penal. Logo, declaro o perdimento da fiança recolhida pelo acusado (mov. 15 e 21), ao tempo que, sobrevindo o trânsito em julgado, determino que o valor seja utilizado no abatimento das custas processuais e pena de multa, nesta ordem. Comunique-se ao órgão responsável quanto ao gerenciamento do valor da fiança para que haja o abatimento nos encargos supramencionados. Expeça-se o necessário. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem- se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Promovam-se as comunicações de estilo; d) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 15/15 Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito