Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5527973-31.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia Ltda-Sicoob Crediadag Requerido/Executado(s): Aguia R Serviços de Apoio Admnistrativo Ltda. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 107) opostos por Cooperativa de Crédito De Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda-Sicoob Crediadag, qualificada nos autos, objetivando eliminar possível vício existente na decisão de ev. 99. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto as cláusulas do acordo que teriam ensejado a alegada quebra contratual pela parte executada, uma vez que os pagamentos foram realizados via depósito judicial, em desconformidade com as cláusulas 3.3 e 3.4 do acordo firmado. Ainda, requereu a reconsideração e consequente revogação da multa por litigância de má-fé, haja vista a inexistência de dolo processual ou conduta desleal. Intimada, a embargada requereu o desprovimento dos embargos, defendendo a inexistência de omissão.. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Nos termos do nosso ordenamento jurídico, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição. Apesar dos embargos de declaração serem recurso integrativo, por meio dos quais se buscam sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. In casu, ainda que a decisão proferida seja contrária aos interesses da Embargante, esta não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque, a decisão foi expressa ao mencionar que os depósitos foram feitos em juízo justamente para resguardar qualquer alegação de descumprimento contratual, ainda que de forma diversa da contratada. Além disso, a penalidade por litigância de má-fé foi imposta com base no convencimento do magistrado, conforme interpretação do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 371 do CPC, e de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que o magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Desse modo, a divergência subjetiva da parte ou a resultante da própria interpretação pessoal (jurídica) do julgador não é causa relevante para a utilização dos embargos declaratórios. Nesse sentido, as alegações apresentadas pelo embargante são, em verdade, impugnações ao decidido, não se tratando de hipótese de esclarecimentos ou ajustes, porquanto o ato foi devidamente fundamentado. Dessarte, a parte exequente/embargante busca, por intermédio do instituto de esclarecimento/ajuste, apresentar verdadeiro recurso buscando a revisão do que foi decidido. Da mesma forma, por se tratar de mera insurgência ao posicionamento firmado na decisão de ev. 99, o caso não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Salvo diante de circunstância excepcional, o que não é o caso, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porto que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível emf