Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº 6029478-64.2024.8.09.0007 (lm) Comarca de Origem: Anápolis Recorrente: Weverton Alves da Silva Recorrida: Cíntia Alves Barbosa de Oliveira Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente no evento 32 contra a sentença proferida no evento 29, que julgou extinto o feito, em razão das várias tentativas de localização de bens da parte executada, que restaram todas frustradas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, alegou, em resumo, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóvel no rito dos Juizados Especiais, mesmo sem registro do contrato. Requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença de origem, seja deferida a realização de penhora de direitos aquisitivos do imóvel derivado do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pela recorrida. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o Princípio da Cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, determina que todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz, devem agir de forma cooperativa para assegurar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. A efetividade da justiça depende diretamente da atuação proativa do Poder Judiciário, representado pelo magistrado condutor do processo, no sentido de garantir que o exequente disponha de meios adequados para alcançar a satisfação de seu crédito judicial na fase de cumprimento de sentença. 5. A inobservância dessa diretriz comprometeria a confiança da sociedade no sistema judicial, conduzindo ao descrédito do próprio Poder Judiciário perante os jurisdicionados. 6. Na hipótese, após realização de penhora de bens, através do SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial do valor executado (evento 16), o exequente requereu a penhora de direitos aquisitivos de imóvel derivado de contrato de compromisso de compra e venda celebrado pela parte executada. Na sequência, o juízo de origem indeferiu o pedido, por entender ser o pedido incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 e julgou extinta a execução (evento 29). 7. A norma contida no art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a alienação forçada de bens, o que ratifica a possibilidade de penhora de bens imóveis no sistema dos juizados, não havendo óbice, portanto, da apreciação do pedido formulado pelo exequente. 8. Além disso, o art. 52 dispõe que “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”, e, por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, inciso XII). IV – DISPOSITIVO: 9. Assim, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento da execução. 10. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. 11. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Mateus Milhomem de Sousa e Roberto Neiva Borges. Goiânia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente no evento 32 contra a sentença proferida no evento 29, que julgou extinto o feito, em razão das várias tentativas de localização de bens da parte executada, que restaram todas frustradas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, alegou, em resumo, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóvel no rito dos Juizados Especiais, mesmo sem registro do contrato. Requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença de origem, seja deferida a realização de penhora de direitos aquisitivos do imóvel derivado do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pela recorrida. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o Princípio da Cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, determina que todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz, devem agir de forma cooperativa para assegurar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. A efetividade da justiça depende diretamente da atuação proativa do Poder Judiciário, representado pelo magistrado condutor do processo, no sentido de garantir que o exequente disponha de meios adequados para alcançar a satisfação de seu crédito judicial na fase de cumprimento de sentença. 5. A inobservância dessa diretriz comprometeria a confiança da sociedade no sistema judicial, conduzindo ao descrédito do próprio Poder Judiciário perante os jurisdicionados. 6. Na hipótese, após realização de penhora de bens, através do SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial do valor executado (evento 16), o exequente requereu a penhora de direitos aquisitivos de imóvel derivado de contrato de compromisso de compra e venda celebrado pela parte executada. Na sequência, o juízo de origem indeferiu o pedido, por entender ser o pedido incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 e julgou extinta a execução (evento 29). 7. A norma contida no art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a alienação forçada de bens, o que ratifica a possibilidade de penhora de bens imóveis no sistema dos juizados, não havendo óbice, portanto, da apreciação do pedido formulado pelo exequente. 8. Além disso, o art. 52 dispõe que “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”, e, por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, inciso XII). IV – DISPOSITIVO: 9. Assim, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento da execução. 10. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. 11. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.