Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - (VARA ÚNICA)DECISÃOAção: 5649559-93.2020.8.09.0119Parte autora: Cooperativa de Crédito do Vale do Paranaíba LTDA – Sicoob AgroruralParte Ré: Jean Pereira da SilvaTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito do Vale do Paranaíba LTDA – Sicoob Agrorural em face de Jean Pereira da Silva. Após a citação do executado e a não localização de bens suscetíveis de penhora, a parte exequente pleiteou a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 110). É o relatório. Decido.Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando não for localizado o executado ou bens suscetíveis de penhora, cujo termo final atrai o arquivamento processual, em razão de imposição legal expressa nesse sentido (§4º do citado dispositivo). Ademais, esse sobrestamento, que antecede ao início da efetiva contagem da prescrição intercorrente, ocorre uma única vez e dispensa qualquer formalidade, bastando a comprovação de cientificação do credor sobre o insucesso do respectivo ato processual. A propósito:Art. 921, CPC. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na hipótese vertente, o primeiro resultado de busca patrimonial restou infrutífero em 26/05/2021, por ser a data de publicação da intimação da exequente sobre o insucesso do ato de busca, correspondendo, também, ao termo inicial do prazo suspensivo anual (segundo dia útil após a data de publicação do evento 14).Por consequência, não há que falar em nova suspensão processual, impondo-se o arquivamento do feito até que seja noticiada a efetiva localização de bens do executado ou que sobrevenha o termo final da prescrição intercorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual e determino o arquivamento dos autos, até que sejam efetivamente localizados bens suscetíveis de penhora ou que sobrevenha o termo final da prescrição intercorrente (26/05/2027). Intime-se. Cumpra-se. Paranaiguara, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito